PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009604-78.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FRANCISNELLY FERREIRA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Francisnelly Ferreira de Almeida em que se pretende a condenação da ré a fim de ver ressarcida a quantia R$ 77.576,50 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado em 05 de abril de 2018, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo.
A autora informa que o réu não cumpriu suas obrigações, restando inadimplida a contrato firmado entre as partes. Informa que diante da inadimplência intentou, sem êxito, a quitação dos débitos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente expedito o mandado de citação, o réu foi citado, contudo não apresentou contestação, assim, foi decretada a revelia da parte ré.
As partes foram intimadas no interesse de produzir provas, a CEF apresentou manifestação, requerendo o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares, passo apreciação do mérito. Inicialmente, verificada a ausência de contestação, apesar de a ré ter sido validamente citada, decreto à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No caso, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC. Assiste razão à autora. No presente caso, a CEF fez prova através dos documentados juntados aos autos do valor financiado e devidamente utilizado pela parte ré, por meio da contratação de cartão de crédito entre as partes, bem como da dívida alegada na inicial, podendo ser aceito os fatos narrados na inicial.
Portanto, a CEF se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos, com apresentação dos documentos juntados aos autos, inclusive, o extrato de utilização de crédito pretendido. E M E N T A APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CÁLCULO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cópia do contrato de crédito não consubstancia elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, eis que a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito pode ser demonstrada de outras maneiras. Precedentes. No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito.
II - "Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido." RESP 201400150443, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2016.
III - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003652-28.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019) E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE CÓPIA DO CONTRATO ORIGINAL. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCEDIDO.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- Quanto ao fato de não ter sido juntado aos autos o Contrato de Empréstimo Bancário, importante ressaltar que são documentos indispensáveis à propositura da demanda "'somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado'(Dinamarca, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 381/382" (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min. Eliana Calmon, j. 12.2.08, DJU 21.2.08). 2-Em que pese a ausência do contrato original firmado entre as partes, tendo sido juntado somente cópia das "Cláusulas Gerais do Contrato de Cédula de Crédito Bancário Giro caixa Fácil ", não há nos autos nada que infirme a contratação.
Pelo contrário, os extratos e demonstrativos de fls. 30/32dão conta de que foi disponibilizado - e utilizado - o limite de crédito na conta corrente do requerido.
3- A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de relação jurídica entre as partes e a restituição de empréstimo contraído pela parte ré. Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF junta aos autos os extratos bancários; planilha evolução da dívida e dados gerais do contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração do contrato e a disponibilização do crédito de empréstimo (fls. 30/32).
Assim, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser decretada a procedência do pleito.
4- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002383-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2019). Aplicação do CDC Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte ré não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal.
Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não.
Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. As normas relativas ao Código do Consumidor também se aplicam aos contratos bancários porque se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52, da Lei nº 8.078/90). O CDC utiliza conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a bancária.
Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, encontram-se especialmente contemplados pelo artigo 3.º, § 2.º, do Código. Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: “Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços.”(in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Ademais, a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149). A jurisprudência do E Tribunal Regional Federal 3ª.
Região está sedimentada no seguinte sentido, a qual acompanho: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo
54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
IV - Caso em que não há previsão de cobrança da TAC ou indício de cobrança irregular. A apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não se sustentando o argumento de ausência de previsão para a capitalização de juros em frequência anterior à anual. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006315-40.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). A parte ré não contestou o contrato ou o débito indicado pela CEF, portanto, não há demonstração nos autos que a autora não tenha aplicado as cláusulas contratuais ou que sua aplicação tenha gerado desiquilíbrio entre as partes.
Diante exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de quantia R$ 77.576,50 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado em 05 de abril de 2018, devendo ser corrigido deste a referida data até seu efetivo pagamento com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno o réu em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa