DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS), GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 23428/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009605-07.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA - MS23428-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 – Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Extrai-se do laudo pericial, que a parte autora apresenta no olho esquerdo cegueira legal, decorrente de glaucoma, no olho direito apresenta catarata, com discreta redução da acuidade, sendo reversível, pois há informação que no dia seguinte à perícia, o autor seria operado.
HÁ redução irreversível da capacidade laborativa do autor decorrente da visão monocular (ID 471168110). Uma vez que as patologias de que é portadora não a impedem de exercer seu trabalho, não há que se falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária, que pressupõe a própria incapacidade. Não é caso, do mesmo modo, de concessão de auxílio-acidente, visto que as patologias não decorrem de acidente de qualquer natureza.
É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou habitual.
Registre-se, outrossim, que eventual a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Consequentemente, a hipótese é de improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Ambos os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Recorre a parte autora. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e inobservância ao dever de fundamentação, pois o juízo de origem não teria examinado: i) o Tema 378 da TNU; ii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, pelo princípio da fungibilidade; iii) a contradição entre o reconhecimento de redução permanente da capacidade e a improcedência do pedido; iv) as limitações decorrentes da visão monocular para o exercício da atividade rural; v) a impossibilidade de reabilitação profissional.
Requer a nulidade da sentença ou a concessão de benefício por incapacidade ou, ainda, de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou auxílio-acidente. As teses recursais foram reiteradas nos memoriais (ID 391465524). O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão ao recorrente. Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, a carência (ressalvadas as hipóteses legais de dispensa) e a incapacidade, temporária para a atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ou permanente e insuscetível de reabilitação, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91).
O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, elaborado de acordo com as normas legais, o qual não deixou restar dúvida acerca da conclusão pericial alcançada. Não se faz necessária a complementação da prova pericial ou realização de novo exame, tampouco vislumbra-se cerceamento de defesa. Anote-se que não se constata prejuízo à parte demandante passível de acarretar a nulidade do laudo, uma vez que os quesitos respondidos mostram-se suficientes ao deslinde do feito.
Os documentos que visam à comprovação da incapacidade laborativa foram analisados pelo expert de confiança do juízo, oftalmologista; além disso, foram observadas as características da parte recorrente informadas no ato pericial (59 anos na data da perícia, profissão de serviços gerais, ensino fundamental incompleto: tópico “Identificação do periciando” e quesito 2 do juízo). A par de tudo isso, a conclusão foi no sentido de reconhecer a inexistência de incapacidade para o trabalho.
O perito judicial constatou apenas redução da capacidade laborativa, devido à visão monocular no olho esquerdo, não decorrente de acidente (quesitos do juízo 3 e 6.2, letra “D”). Acrescente-se que o expert analisou expressamente o quadro de saúde do autor à luz da atividade rural exercida, ao afirmar que: "HÁ uma redução de capacidade para realização de atividade rural com esforços físicos devido visão monocular." (quesito 4 do autor).
Nesse contexto, de pronto, registre-se que não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), pois o magistrado a quo enfrentou as questões essenciais ao deslinde do feito. Superada a preliminar, no mérito, também não prospera a irresignação. Com efeito, nota-se que, com base na prova pericial, o juízo de origem concluiu, de forma fundamentada, que as patologias oftalmológicas não incapacitam o autor para o exercício de sua atividade habitual.
Examinou, ainda, expressamente, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, afastando-a, porque a redução da capacidade não decorre de acidente de qualquer natureza, como exige o art. 86 da Lei 8.213/91. De fato, nota-se que a visão monocular do olho esquerdo decorre de glaucoma, enquanto a diminuição da acuidade visual do olho direito decorre de catarata reversível. Por conseguinte, não há falar na concessão de auxílio-acidente, tal qual consignado pelo juízo de origem.
Também não comporta acolhida o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária acidentário, porquanto essa modalidade, além de exigir a existência de incapacidade laborativa (não constatada no caso concreto), igualmente demanda nexo com acidente de trabalho ou moléstia profissional/do trabalho (arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91), circunstância que o próprio laudo pericial afastou de forma expressa (quesito 3.1 do juízo: "não há relação com o trabalho").
Quanto ao Tema 378 da TNU, esclareça-se que o teor a ele atribuído pelo recorrente não corresponde ao texto do enunciado, o qual dispõe, na realidade, o que segue: Tema 378, TNU: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." (TNU, PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Re.
Juiz Federal Fabio de Souza Silva, publicação: 27/06/2025). Como se vê, a ausência de referência do juízo de origem ao Tema 378 da TNU igualmente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização não versa sobre auxílio-acidente ou benefício por incapacidade, mas, sim, sobre pedido de benefício de prestação continuada, circunstância distinta do presente feito.
Por oportuno, acerca da alteração do teor do texto da tese firmada pela TNU, efetuada pelo demandante na peça recursal, fica a parte advertida sobre as penas da litigância de má-fé (art. 80, CPC). Dito isso, em prosseguimento, consigne-se que tampouco há nulidade pelo fato de a sentença não haver analisado a possibilidade de reabilitação profissional do segurado. Isso porque tal encaminhamento tem lugar quando se constata a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o que não é o caso da conclusão pericial que consta nos autos, a qual afastou a existência de incapacidade (art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91).
Esclareça-se que tampouco foi reconhecida incapacidade laborativa em razão da redução de acuidade visual no olho direito do autor, por se tratar de redução discreta e reversível, decorrente de catarata, a qual, inclusive, seria operada no dia seguinte à perícia (tópico "IV. CONCLUSÃO"). Saliente-se que as limitações decorrentes da visão monocular foram adequadamente analisadas e descritas pelo especialista.
Segundo o perito, há redução do campo visual, perda da estereopsia ou visão tridimensional e maior dificuldade em atividades que demandem precisão espacial e avaliação de profundidade (quesito 6 do autor). Quanto às condições subjetivas do segurado, na ausência de incapacidade para o trabalho torna-se despicienda a análise das condições pessoais/sociais da parte autora, com base no disposto na Súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL QUANDO NÃO SE RECONHECER A INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL. O DEVER DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO SE RESTRINGE À HIPÓTESE NA QUAL HÁ O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PUIL 1034827-46.2019.4.01.3700, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE , D.E. 24/02/2026) (destaquei) Em arremate, destaque-se que tampouco altera esse quadro a circunstância de a visão monocular ser classificada como deficiência sensorial visual pela Lei n. 14.126/2021.
A condição de pessoa com deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa exigida pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. A deficiência constitui conceito próprio, vocacionado a benefícios específicos, como o amparo assistencial (LOAS) e a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), ao passo que os benefícios por incapacidade pressupõem a demonstração de que o segurado está inapto para a sua atividade habitual, o que não se verificou.
Com tais considerações, mantenho a sentença recorrida. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015).
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO
Advogados
DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS), GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 23428/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009605-07.2025.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175-A, GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA - MS23428-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/08/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 02/09/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 3 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO
Advogados
GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 23428/MS), DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009605-07.2025.4.03.6201 AUTOR: DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO - MS23428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo excepcionalmente resultar em mudança da decisão, desde que decorra do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso.
Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO
Advogados
GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 23428/MS), DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009605-07.2025.4.03.6201 AUTOR: DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO - MS23428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/ré. Os Embargos de Declaração visam sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir material de decisão/sentença, o que muitas vezes se dá sem alteração do resultado do julgamento, podendo excepcionalmente resultar em mudança da decisão, desde que decorra do ato de sanar algum dos vícios ensejadores do cabimento do recurso.
Descabe, ainda, em sede de aclaratórios, a inovação argumentativa. Os embargos não se prestam para rediscutir questões decididas com fundamentação suficiente, em que inexiste qualquer vício. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão/sentença, pretendendo a parte rediscutir os seus fundamentos. Para esse objetivo deve a parte se valer do recurso cabível, se o caso, até porque é vedado ao magistrado rever suas decisões fora das estritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 494 do CPC), sob pena de usurpação da competência das instâncias recursais.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO
Advogados
GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 23428/MS), DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009605-07.2025.4.03.6201 AUTOR: DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO - MS23428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.2 – Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Extrai-se do laudo pericial, que a parte autora apresenta no olho esquerdo cegueira legal, decorrente de glaucoma, no olho direito apresenta catarata, com discreta redução da acuidade, sendo reversível, pois há informação que no dia seguinte à perícia, o autor seria operado.
HÁ redução irreversível da capacidade laborativa do autor decorrente da visão monocular (ID 471168110). Uma vez que as patologias de que é portadora não a impedem de exercer seu trabalho, não há que se falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária, que pressupõe a própria incapacidade. Não é caso, do mesmo modo, de concessão de auxílio-acidente, visto que as patologias não decorrem de acidente de qualquer natureza.
É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou habitual.
Registre-se, outrossim, que eventual a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Consequentemente, a hipótese é de improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO
Advogados
GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 23428/MS), DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009605-07.2025.4.03.6201 AUTOR: DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO - MS23428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 1 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO
Advogados
GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO (OAB 23428/MS), DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 24175/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009605-07.2025.4.03.6201 AUTOR: DEVALDO BONIFACIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MS24175 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAENE CARVALHO DE OLIVEIRA CAETANO - MS23428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 10/11/2025 às 15h20min - LUCAS DOURADO PANCINI - Oftalmologista, a ser realizada no consultório médico localizado na Rua Abrão Júlio Rahe, 1265, centro.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade da perícia oftalmológica, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.