PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009605-97.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA - SP275130 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DECISÃO
Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pelo perito judicial no id 578519473 foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado. Ademais, ambas as partes concordaram com os cálculos (ids 584153103 e 587534737).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial (id 578519473), no montante de R$ 801.765,03, sendo R$ 719.071,78, referente ao crédito principal e R$ 82.693,25 referente a honorários advocatícios, atualizado para março de 2026. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora.
Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a litigiosidade de ambas partes, com base no art. 85, §2º do CPC, condeno-as, reciprocamente, ao pagamento da verba honorária a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no §3º, sobre a diferença entre a sua pretensão inicial e o que foi ao final reconhecido pelo Juízo, observado, se for o caso, o disposto no §5º do art.
85. Anoto que as verbas sucumbenciais não são compensáveis (CPC, art. 85, §14). A execução da verba referente à parte exequente resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC (Justiça Gratuita concedida nos termos da sentença id 11090091). Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) do crédito da exequente em favor da sociedade de advogados ELIANA
L. FERREIRA – Advogados Associados, CNPJ nº 07.797.309/000-01, conforme contrato de honorários juntado no id 1798441, desde que haja a regularização da representação processual para constar a referida sociedade no instrumento de mandato. Decorrido o prazo recursal e efetivada a regularização acima indicada, expeçam-se os ofícios precatórios. Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da resolução CJF nº 822/2023, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
No mais, observo competir à parte exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do ofício requisitório pelo E. TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E.
TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária.
Ainda, homologados os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo. Na hipótese acima mencionada, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, pelo que deverá o advogado constituído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação.
Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil. Caso o valor requisitado já esteja depositado em conta judicial, deverá(ão) o(s) sucessor(es) interessado(s) indicar os dados bancários (número de conta e agência e do CPF, nome do banco e do favorecido ), para possibilitar a expedição de ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal