PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009605-97.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SANDRA CRISTINA BRISOLLA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. SANDRA CRISTINA BRISOLLA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/160.060.730-3, com DIB em 14/05/2013, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de modo concomitante durante o período básico de cálculo.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do fator previdenciário, impugnando ainda o fracionamento da atividade secundária e a utilização do divisor de 60%. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação.
É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 devem se considerar prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Acrescento, no caso dos autos, que considerando a data de início do benefício em 14/05/2013, há parcelas prescritas. Quanto à eventual alegação de decadência, anoto não se aplicar ao caso dos autos, tendo em vista não ter havido o transcurso de prazo superior a dez anos contados entre a concessão do benefício e o ajuizamento desta ação.
No mérito, tem razão a parte autora. Alega a parte segurada que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, não foram consideradas pelo INSS as contribuições efetuadas em atividade concomitante, causando-lhe, assim, expressivo prejuízo. Antes da análise do pedido, convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do cálculo da renda mensal inicial: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Ocorre que, com o advento da Lei n° 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios e instituiu o chamado fator previdenciário, a aplicação do referido dispositivo culmina por malferir o direito daqueles segurados que mais contribuem à previdência. Com efeito, a extensão do período básico de cálculo e a determinação para consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição dentro do período contributivo, introduzida pela referida lei, deve ser interpretada em favor do segurado, de forma a se conceder proventos tanto maiores quanto maiores forem as contribuições vertidas, sem que com isso haja qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema.
A questão foi analisada no âmbito do superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.870.793/RS em sede de recuso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1070/STJ: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Portanto, tendo a parte autora efetuado recolhimentos em atividades concomitantes e implementado o direito a sua aposentadoria após a edição da Lei 9876/99 impõe-se o recálculo de seu benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas. Observo que, submetido ao crivo da contadoria deste juizado, foi recalculada a RMI, sendo apuradas diferenças. Com esta conta a autora concordou, ao passo que a autarquia se manteve silente razão pela qual referido cálculo deve prevalecer para fixação do valor da condenação.
Anoto por fim que, considerando o acolhimento do pedido principal da parte autora, qual seja: o afastamento do art. 32 da Lei 8.213/91, ficam sem efeito os pedidos subsidiários, identificados como “Tese 2” na petição inicial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a revisão do benefício NB 42/160.060.730-3 mediante a somatória dos salários de contribuição das atividades concomitantes, de modo que a renda mensal inicial seja reajustada para R$ 1.089,20 (RMI), correspondendo a R$ 1.915,21 em fevereiro de 2023 (RMA). Em consequência, condeno o INSS ao pagamento judicial das diferenças devidas entre 11/08/2017 a 28/02/2023, totalizando R$ 23.285,19, atualizados até 01/03/2023 (DIP), observada a prescrição quinquenal.
Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação para a autora. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que, no prazo de 30 dias, implante as novas rendas devidas à parte autora (RMI e RMA), observando a DIP da revisão, fixada em 01/03/2023.
Após, expeça-se ofício requisitório.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 24 de abril de 2023.