FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada por ANGELO PEREIRA BATISTA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, requerendo a condenação das rés ao custeio e ressarcimento de todas as despesas médico-hospitalares decorrentes de internação e medicamentos, no valor de R$ 78.372,56 (setenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Relata o autor, em suma, que em 24/03/2021, por volta das 11h30, quando prestava serviços à empresa Company Vidros e Alumínios, em uma obra localizada na Avenida Nazaré, n. 1.180, município de São Paulo/SP, sentiu-se mal, com fortes dores musculares e no peito, ocasião em que foi socorrido por seus colegas de trabalho, que o levaram para o pronto-socorro mais próximo, do Hospital do Ipiranga. Afirma que foram informados na recepção de aludido Hospital que os atendimentos estavam restritos aos casos de urgência e emergência de COVID-19 e que as UTIs do local estavam acima de sua capacidade.
Diante disso, alega que foi levado para o Hospital Dom Alvarenga (Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré), que fica a 5 (cinco) minutos do local da obra em que trabalhava, onde foi atendido e internado em caráter de urgência e emergência, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio e, após, submetido à cirurgia. Aduz que teve alta, após 7 (sete) dias de internação, porém, contraiu COVID-19, conforme teste realizado em 11/04/2021.
Além disso, está recebendo cobranças relativas às despesas decorrentes da internação, no valor total de R$ 78.372,56, mas não tem plano de saúde, nem condições financeiras de arcar com o pagamento do tratamento realizado. Fundamenta seu pedido nas disposições do artigo 198 e , da Constituição Federal, bem como da . Argumenta que os réus também devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais, devido ao transtorno ocasionado ao requerente e sua família pela indisponibilidade de hospital público para a realização de tratamento médico de urgência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 123.372,56 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e instruiu a petição inicial com procuração e documentos. O despacho em Id 52589584 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A União Federal apresentou contestação em Id 53930359, na qual argumentou com a solidariedade dos entes federados integrantes do SUS em seu aspecto genérico e defendeu que a realização dos serviços de saúde compete aos Estados e Municípios, não podendo ser duplamente onerada com o repasse de valores em decorrência desta demanda.
No mérito, alegou a necessidade de comprovação do caráter não eletivo da cirurgia por meio de perícia e que a ausência de comprovação de recusa ou de indeferimento do atendimento médico por parte da União afasta o nexo de causalidade dos danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. O Município de São Paulo contestou em Id 54315408, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, conquanto o Hospital do Ipiranga não é gerido pelo Município.
No mérito, argumentou que não há prova de que o autor tenha comparecido a alguma unidade hospitalar e que o atendimento tenha sido recusado por falta de leito de UTI. Informou que a Coordenação de Regulação de Urgências e Emergência realizou buscas na Central de Regulação de Urgências e não encontrou nenhuma ficha no CROSS em nome do Autor, desde o dia 24/03/2021, e juntou mapa demonstrando que próximo ao local onde o autor estava, quando passou mal, havia algumas unidades de saúde municipais, que poderiam ter prestado o primeiro atendimento.
Defende que o autor preferiu procurar hospital particular e, assim, há estava ciente de que o atendimento não seria abarcado pelo SUS. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Decorreu “in albis” o prazo para contestação do Estado de São Paulo. As partes foram instadas à especificação de provas. A União Federal requereu a elaboração de Nota Técnica Nat-Jus ou a produção de prova pericial médica (Id 242731409).
Réplica em Id 244942985 e Id 244942996. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 44943309). Em Id 246537387, o Estado de São Paulo afirmou que no Hospital Ipiranga não consta registro de atendimento ao autor; que não foram interrompidos os demais serviços médicos, fora o atendimento a pacientes da COVID-19; que existem outros hospitais públicos próximos ao Hospital Ipiranga; que não consta nenhum registro do autor nos sistemas utilizados: S4SP e Winhosp.
Apresentou números de atendimentos do referido hospital por especialidade, nos meses de janeiro/2021 a abril/2021 e a média de atendimentos em 2020. Alegou que a pretensão do autor não está abarcada pelo dever constitucional do Estado de prestar assistência médica à saúde, por se tratar de atendimento fora das diretrizes do SUS e que não inclui a hipótese de ressarcimento de despesas com tratamento particular.
Alegou que, na remota hipótese da procedência da demanda, os valores a serem ressarcidos devem ser objeto de apuração em liquidação posterior. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo lamentado pelo autor e requereu a improcedência da ação. Deferida a prova pericial médica (Id 252396454, Id 256518831 e Id 257152482). A União indicou assistente técnico e formulou quesitos (Id 253672738).
Quesitos do Estado de São Paulo em Id 257300154. Honorários periciais recolhidos em Id 259480718. Laudo pericial, em Id 273683165. Manifestaram-se as partes em Ids 274219608, Id 276434247, Id 276761052 e Id 279318076. Expedido o ofício de transferência eletrônica dos honorários periciais (Id 287213550). Informado o cumprimento da ordem, em Id 288480615. Alegações finais, em Ids 321443358, 323471946, 324031763 e 324639855.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No tocante à legitimidade passiva “ad causam”, reconheço a solidariedade das requeridas, em conformidade com o Tema 793 do STF que fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A questão do custeio é matéria pertinente ao mérito e com ele será analisada. Quanto ao direito à saúde, dispõe o art. 196 da Constituição: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Desta forma, a ordem constitucional vigente, no dispositivo acima mencionado, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Destaque-se que a obrigação existe para o Estado em sentido amplo, ou seja, é dever da União, dos Estados-membros e dos Municípios proporcionarem meios para a prevenção e tratamento de doenças em nossa sociedade. Nesta senda, embora seja a saúde direito fundamental da pessoa humana, sendo intrinsecamente ligado aos direitos individuais à vida e à dignidade humana, é notório que o Sistema Único de Saúde dispõe de limitações físicas e orçamentárias para a cobertura integral e irrestrita de todas as necessidades da população.
Assim, para suprir a demanda da população, dispôs o legislador constitucional sobre o regime de participação da iniciativa privada no sistema de saúde público, a fim de complementá-la. Eis o texto constitucional: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
A participação complementar da iniciativa privada nas ações e serviços do sistema de saúde público encontra disciplina nos artigos 24 a 26 da Lei n. 8.080/90 e na Portaria n. 2.567, de 25/11/2016, de molde a garantir, por meio de contrato ou convênio, a cobertura assistencial de determinada área, por meio dos serviços ofertados pelos entes privados, sujeitando-se à remuneração de acordo com a Tabela de Procedimentos do SUS.
Atendimentos diversos daqueles já estabelecidos para o SUS, por via própria ou com o auxílio da iniciativa privada, serão sempre excepcionalíssimos, merecendo uma análise criteriosa do caso concreto. Quanto a esta parte, entendo pertinente trazer ao lume o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666094 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, publicação: 04/02/2022), que resultou na tese firmada ao Tema de repercussão geral 1033: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Assim, eventual ressarcimento decorrente de determinação judicial deverá se ater aos critérios estabelecidos no Tema 1033 do STF, não ao valor contratado pelo prestador e o tomador dos serviços de saúde. Feitas tais considerações preliminares, é preciso analisar, no caso concreto, quanto à efetiva necessidade, urgência da cirurgia e hipossuficiência da parte, além da negativa ou eventual desídia no atendimento ao usuário do SUS, que demandasse a busca por tratamento médico em hospital particular e o consequente repasse das despesas dele decorrentes para o ente público, via Poder Judiciário.
Pois bem. Conforme relato da inicial e exames médicos que a acompanham, em Ids 52533430 e 52533433, o autor foi internado no dia 24/03/2021, por volta das 13h00, em caráter de urgência e emergência no Hospital Dom Alvarenga (Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré), localizado na Av. Nazaré, n. 1.361, Bairro do Ipiranga, São Paulo/SP, com sintomas e ulterior diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, que o levou à realização de cirurgia para colocação de stents.
O autor permaneceu hospitalizado pelo período de 7 (sete) dias, sendo 5 (cinco) na UTI e 2 (dois) no quarto. A indicação do procedimento cirúrgico de urgência foi confirmada pelo laudo pericial em Id 273683165: De acordo com as informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando apresentava antecedentes pessoais de diabetes mellitus há aproximadamente 7 anos e em 24 de março de 2021 apresentou quadro súbito de precordialgia, sendo internado no Hospital Dom Alvarenga onde recebeu atendimento urgencial com realização de exames de investigação e com confirmação de um infarto agudo do miocárdio.
O periciando demandou internação de 24 a 30 de março de 2021 para maior investigação e tratamento, sendo submetido a estudo hemodinâmico (cateterismo cardíaco) com identificação de uma oclusão da artéria coronária circunflexa. Dessa maneira, foi indicado e realizado procedimento de angioplastia com implante de dois stents coronarianos em artéria circunflexa com resultado satisfatório. Às perguntas formuladas pela União Federal, o Perito respondeu que:
1. O autor possui alguma enfermidade? Qual? R: Sim. Apresentou infarto agudo do miocárdio.
8. Existe justificativa para que o procedimento objeto da ação seja realizado no autor antes e em detrimento de outros cidadãos que também esperam pela realização deste mesmo procedimento? R: Foi um procedimento de urgência considerando-se seu quadro clínico. Assim, é despicienda a discussão quanto ao quadro de gravidade do autor, no momento do atendimento realizado pelo Hospital Dom Alvarenga. Basta, agora, analisar se houve negativa/omissão dos entes públicos no atendimento médico-hospitalar, obrigando-o a procurar pelo hospital particular.
No ponto, observo dos documentos que instruem a petição inicial, que não há qualquer prova de que o autor tenha buscado prévio atendimento no Hospital do Ipiranga, gerido pelo Estado de São Paulo. Sequer na carta escrita pelo autor em Id 52533424 é feita tal afirmação. Consta em seu relato, que: “Me colocaram no carro da Firma e não demorou de 3 a 5 minutos já estava no hospital que fica uns 200 metros que estava trabalhando.
No hospital fui colocado em uma maca (...)”, indicando que o socorro foi realizado diretamente no Hospital Dom Alvarenga. Isso porque, a obra onde o autor trabalhava quando se sentiu mal ficava na Avenida Nazaré, n. 1.180 e o Hospital Dom Alvarenga está localizado na Avenida Nazaré, n. 1.361. De seu turno, o Hospital do Ipiranga fica também localizado na Avenida Nazaré, n. 28, mas, conforme se observa, não há qualquer documento que indique a prévia tentativa de atendimento no referido nosocômio público.
Quanto a alegação de que o Hospital do Ipiranga foi destinado ao atendimento exclusivo de pacientes com COVID-19 e que não dispunha de leitos de UTI para atendimento ao autor, esclareceu o Estado de São Paulo que (Id 246537387): Segundo informações do próprio Hospital Ipiranga: "atendendo vossa solicitação informo que: Hospital Ipiranga está funcionando? Sim . O Hospital Ipiranga- UGA2 não teve interrupção no atendimento.
Apenas para tratamento de covid? Não. O Hospital Ipiranga - UGA 2 atende pacientes com suspeita e confirmação de paciente com COVID 19 e pacientes sem sintomatologia de infecção por COVID 19, em locais distintos, já que mantemos a missão de ser referencia em politrauma e nas especialidades cirurgicas para a região assim como referencia para o atendimento pré hospitalar. Não aceitam emergências como o caso do autor?
Aceitamos todos os casos de urgencia e emergencia que chegam a nossa porta. O caso do Sr , não temos ciencia pois não foi encontrado registro de atendimento em nossos arquivos. Existem outros hospitais públicos perto do Hospital Ipiranga? Sim abaixo informação do Núcleo de Informação Hospitalar onde mostra o número de atendimento realizado no Pronto Socorro deste hospital nas diversas especialidades, inclusive Covid, desde o início da pandemia até o presente momento esclarecendo assim que não houve interrupção do atendimento a pacientes não COVID.
Informamos que não consta registro em nenhum dos sistemas utilizados, S4SP e Winhosp, do Senhor Angelo Pereira Batista. Além disso, o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo informaram que na plataforma CROSS da Central de Regulação de Urgências não foi inserida nenhuma ficha em nome do autor (Id 54315414 e Id 279318078). Ainda, em Id 54315410, consta o mapa de unidades hospitalares públicas, próximas ao local onde o autor se encontrava, e que poderiam ter prestado o adequado atendimento médico-hospitalar de urgência.
As informações coligidas aos autos pelos réus indicam que não houve supressão de atendimentos clínicos (não COVID-19) em decorrência da Pandemia, nem abertura de ficha ao autor no Hospital do Ipiranga. Tampouco houve pedido de remoção para qualquer dos hospitais do SUS, após a internação do autor no Hospital Dom Alvarenga. Depreende-se, portanto, que não ficou comprovado que a procura pelo hospital particular decorreu da negativa de atendimento ou indisponibilidade dos serviços em hospital público.
No tocante à hipossuficiência financeira, a rigor, a prova de isenção de imposto se faz por meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, nos termos da Lei 7.115/83 e da IN RFB n. 1548/2015, sendo que o autor juntou em Ids 52533421 e 52533417 telas de consulta à restituição do IRPF, demonstrando que não houve entrega das DIRPF nos anos de 2020 e 2021. Assim, embora não se possa descartar o custo considerável do tratamento e o fato de tratar-se de família em presumida condição de pobreza/modéstia, cabe frisar que o Sistema Único de Saúde – SUS visa o interesse da coletividade e não do particular, já que o serviço público se destina a auxiliar a população em caso de carência, conforme a lei 8.080/90.
Logo, não há causa justa para o ressarcimento pelo SUS do atendimento realizada na rede privada, visto que o autor não comprovou a negativa de atendimento pelo SUS ou que teria recebido tratamento desidioso ou ineficaz por parte deste. Diante desse quadro, tenho que a parte autora não atendeu aos requisitos de excepcionalidade, aptos para atribuir ao ente público a obrigação de custeio/ressarcimento do tratamento médico realizado em hospital particular.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. OPÇÃO DO PACIENTE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. FALTA DE LEITO. COVID-19. NÃO CONFIGURADA A FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Controvérsia relativa à responsabilidade do Estado pelo pagamento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em hospital particular, ante a inexistência leitos na rede pública hospitalar em virtude de superlotação causada pela pandemia de Covid-19.
2. Consoante entendimento jurisprudencial é devido o ressarcimento de despesas médicas ocorridas na rede particular quando devidamente demonstrada a negativa de atendimento na rede pública, ou no caso da ocorrência de fato excepcional que justifique a necessidade de internação imediata do paciente, diante da ineficiência do atendimento no serviço público de saúde.
3. Tendo em vista os elementos probatórios carreados aos autos, bem como o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, não se vislumbra excepcional necessidade de atendimento da parte autora através da rede particular de saúde, e, por consequência, a responsabilização dos Entes Estatais pelo ressarcimento das despesas suportadas pelo apelante.
4. As informações constantes do laudo médico pericial dão conta de que o apelante, em 14/03/2021 teve febre e mal-estar e procurou atendimento médico em duas UPAs da rede pública de saúde, nas quais não recebeu atendimento em razão do “excesso de contingente”. Dias depois, dirigiu-se ao Hospital Aviccena onde foi examinado e medicado, e após solicitação de exame PCR de Covid-10 e prescrição de medicação foi liberado para retornar à sua casa.
Com resultado positivo para COVID-19, e evolução e piora do estado geral, por orientação do Hospital Tatuapé foi à uma unidade de pronto atendimento, onde foi orientado a retornar ao Hospital Aviccena, onde foi intubado e encaminhado à UTI, permanecendo no referido nosocômio até alta hospitalar aos 08/04/2021.
5. Inexistentes evidências documentais corroborando as alegações do apelante quanto à busca de atendimento médico na rede pública de saúde, havendo, inclusive, documento demonstrando que o apelante, através de seu responsável, estava ciente de que a internação era particular e optou por permanecer no Hospital Aviccena, pela via particular, não se constatando, ainda, acionamento da Central de Regulação de Urgências da Secretaria Municipal de Saúde, para tratamento da saúde do autor.
6. Nesse contexto, e não restando suficientemente demonstrada a existência de ocorrência excepcional para justificar o imediato atendimento do demandante no Hospital Aviccena, pela via particular, decorrente de seu não atendimento ou insuficiência de leitos na rede pública, tenho por indevida a responsabilização do Estado pelo ressarcimento de despesas médicas decorrentes da internação do requerente no aludido nosocômio.
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, ApCiv - 5007622-24.2021.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN Data: 15/04/2025). Quanto aos danos morais, consigno que somente se cogita a obrigação de indenização quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo pela parte. Nesse sentido, basta a constatação dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção acerca da configuração ou não do dano moral.
De acordo com o próprio fato demonstrado, pois, é que se denota a existência de dano moral e sua extensão. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. Na hipótese dos autos, não se constata a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos entes federados componentes do SUS e a internação do autor no hospital privado, seguida de seu contágio pelo vírus da COVID-19, pelo que fica também afastada a pretensão indenizatória.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Diante da recente remoção deste magistrado para este Juízo da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, bem como dado o tempo decorrido, intime-se a parte autora para apresentar suas razões finais, nos termos do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sucessivamente e, em igual prazo, intime-se a ré para que se manifeste no mesmo sentido. Findo o prazo para razões finais, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 259480720). Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Ciência às partes da designação da pericia para o dia 23 de janeiro de 2023, às 13:00 horas, a ser realizada no endereço Av.
Pedroso de Morais, 517, cj.
31 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05419-000. Bem como da solicitação do perito para que a parte pericianda chegue ao consultório com 30 minutos de antecedência para que seja efetuado o pré-cadastro. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2022.
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Diante da manifestação do Dr. Paulo César Pinto, nomeio-o para realização da prova pericial.
Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Com a concordância da União Federal, fica desde já intimada a realizar o depósito dos honorários periciais. Se em termos, intime-se o expert, por meio do endereço eletrônico: [email protected], para que indique local, data e hora para realização da perícia. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Intimação
D
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela União Federal.
Para tanto, intime-se o Dr. Roberto Antonio Fiore pelo endereço eletrônico [email protected], para que se manifeste acerca do interesse na realização da prova, e em caso positivo, para que apresente sua estimativa de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que, tendo a União requerido realização da perícia, a ela incumbe antecipar o seu pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de eventual arguição de impedimento ou suspensão, quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se, e intimem-se as partes. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso.
Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98, CPC. Anote-se.
Deixo de designar a audiência de composição das partes, tendo em vista a natureza do direito em litígio. Citem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO PEREIRA BATISTA
Advogados
AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-43.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANGELO PEREIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO ANTONIO DOS REIS - SP283679, FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES - SP317446 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Diante da ausência de resposta do Dr. Élcio Rodrigues da Silva, intime-se o expert Dr.
Paulo César Pinto, por meio do endereço eletrônico: [email protected], para que se manifeste acerca do interesse na realização da prova e, em caso positivo, apresente estimativa de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Anoto quesitos e indicação de assistente técnico pela União Federal no Num. 253672738. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.