PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009606-48.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 REU: EYAD ABOU HARB Advogados do(a) REU: ALEX TRINDADE BARRETTO PEREIRA - SP384929, JOANA D ARC ALVES TRINDADE - SP79494 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EYAD ABOU HARB, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 38.136,24, atualizada com base na tabela da Justiça Federal e juros de 1% previstos no Código Civil. Narra que o réu contratou e utilizou cartão de crédito CAIXA, deixando de adimplir com os pagamentos das faturas. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 18844896, alegando que o referido cartão de crédito não foi solicitado e os gastos que nele constam não foram efetuados pelo demandado, mas sim por Ahmad Al Zobi.
A audiência de tentativa de conciliação realizada na CECON restou infrutífera (ID 29839989). O réu informou não ter provas a produzir (ID 31732972) e a Caixa Econômica Federal, ante a alegação de ocorrência de suposta fraude na contratação, requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 32169566). Foi proferida decisão que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização da perícia requerida (ID 35638832), decisão que foi reconsiderada, tendo em vista a informação prestada pelo réu de que as assinaturas lançadas no documento ID 6426689 partiram de seu punho, e que a fraude teria se verificado no abuso de confiança exercido por seu sócio (ID 55684511).
Posteriormente, ainda, houve a retificação da decisão saneadora, com a complementação dos pontos controvertidos (ID 135188904). A CEF apresentou réplica ao ID 150676475, bem como informou não ter novas provas a produzir (ID 250893026). A parte ré quedou-se silente quanto ao eventual interesse na dilação probatória, embora tenha sido intimada para tanto (ID 248927035).
É o relatório.
Decido. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 532, consolidou entendimento no sentido de que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Todavia, ainda que o envio não tenha sido solicitado pelo cliente, havendo desbloqueio e utilização do cartão, resta superado o vício decorrente da emissão não requerida, sendo devidos os valores relativos às compras realizadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo já possui entendimento consolidado no sentido de que a adesão ao contrato de cartão de crédito se dá pelo desbloqueio e uso, não havendo necessidade de juntada de contrato assinado.
Nesse sentido: COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. Juntada de contrato assinado pelas partes. Desnecessidade. Atualmente, com a modernidade das transações e celeridade dos contratos bancários, cuja evolução o Direito deve acompanhar, não se torna imprescindível a subscrição das partes. Ademais, a própria sistemática do contrato de cartão de crédito permite a formalização do pacto por meio eletrônico, telefone e outros modos, a prescindir da assinatura de documento formal.
Desbloqueio e uso do plástico que confirmam a adesão do consumidor às condições contratuais. Faturas encaminhadas, com discriminação dos valores, taxas e juros que suprem a necessidade do contrato escrito. Dívida demonstrada. RÉ que não provou a respectiva quitação. Ação procedente. Sentença reformada. Apelação provida.” (TJ-SP. Apelação Cível 1000843-52.2016.8.26.0271; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; 15ª Câmara de Direito Privado; Data: 31/07/2019) No caso em tela, o único contrato juntado pela parte autora foi aquele relativo à abertura de conta bancária assinado pelo réu (ID 6426689), do qual consta a solicitação de emissão de cartão múltiplo, de bandeira Mastercard, variante Platinum.
Os débitos cobrados nos presentes autos dizem respeito a cartões de crédito de bandeira Mastercard com final 2452 (ID 6426695) e Visa, com finais 5129 (ID 6426692), 8313 (ID 6426693) e 1412 (ID 6426694). Cumpre salientar que consta, de todas as faturas, o mesmo endereço (Rua Maria Marcolina, 341A, 212, Brás, São Paulo/SP). Não foram juntados aos autos documentos que comprovem a efetiva solicitação dos cartões de bandeira Visa, todavia resta comprovado seu efetivo desbloqueio e utilização, pelas faturas supramencionadas, além dos extratos (ID 6426691) e relatórios de evolução de débito (ID 6426697).
O réu afirma que teria sido vítima de fraude cometida por Ahmad Al Zobi, que teria realizado diversas transações bancárias em nome do réu, entre elas a abertura de conta junto à CEF e utilização dos cartões de crédito. Em sua petição de ID 35979606, o réu afirmou que acompanhou o Sr. Ahmad à agência da CEF, assinando os documentos necessários à abertura da conta bancária. De acordo com o réu, a fraude perpetrada consistiria no abuso de confiança por parte do Sr.
Ahmad, que se utilizou do desconhecimento da língua brasileira do réu para a movimentação bancária indevida. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos ilícitos cometidos que gerem dano a outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), aplicando-se ao caso, inclusive, o disposto no artigo 14 do CDC c/c Súmula nº 297 do Colendo STJ. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência de dano e o nexo de causalidade com a ação ou omissão do agente, o que não se verifica no caso.
Tratando-se de atos cometidos por terceiro, entendo não ser possível atribuir à CEF a responsabilidade pela alegada fraude. Não há como se presumir que o cliente, que pessoalmente e voluntariamente assina os documentos necessários à abertura de conta e concessão de crédito, estaria agindo com algum vício de vontade. Não há como responsabilizar a instituição financeira quando não há indícios de conduta ativa ou omissiva que, culposa ou dolosamente, tenha concorrido para a ocorrência do fato gerando o prejuízo sofrido pelo autor.
A correta utilização do cartão magnético e a manutenção do sigilo das senhas e palavras-chaves são de responsabilidade do correntista, não se podendo imputar à ré a responsabilidade pelo seu uso indevido, ainda que por terceiros. Uma vez que não foi demonstrado nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da ré, resta afastada sua responsabilização. Ademais, não tendo sido formulado pedido em face do Sr.
Ahmad, há necessidade de instauração de ação própria para o reconhecimento da ocorrência da aludida fraude, bem como a sua responsabilização pelo débito objeto desses autos. Anote-se que foi juntada aos autos somente cópia do boletim de ocorrência registrado em face do Sr. Ahmad (ID 18845484), que se trata de declaração unilateral prestada pelo réu, não sendo suficiente para comprovar a efetiva ocorrência do golpe.
Desta forma, não se mostra possível, nesses autos, exonerar o réu da responsabilidade pelos débitos, repassando-a à CEF, que não concorreu para a realização da fraude. Assim, não obstante a ausência de cópia do contrato, entendo devidamente comprovada a contratação e utilização de limite de crédito, e não tendo sido demonstrada a responsabilidade da CEF pela alegada fraude, reconheço como devido o valor cobrado pela CEF, em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 38.136,24 (trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), posicionada para março/2018, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, nos termos do contrato firmado entre as partes. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes em termos de prosseguimento e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.