Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CDA PINTURAS LTDA.
- Advogado
- HUGO LUIS MAGALHAES (OAB 173628/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009606-93.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CDA PINTURAS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO LUIS MAGALHAES - SP173628 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Como consta no ID 37448451, indeferiu-se o pedido que fora apresentado pelo advogado beneficiário do pagamento objetivado, considerando que o levantamento do valor, na instituição financeira, não seria dependente de autorização deste Juízo.
Em vista disso, foram apresentados os Embargos de Declaração postos como ID 41209317, ali estando copiado um extrato em que, como status do pagamento, apresenta a expressão “DISPOS DO JUIZO”. Pediu-se, então, que fosse elidida a contradição que teria supostamente apontada. Fundamentos e deliberações Tem-se contradição, para justificar adequado emprego de embargos de declaração, em caso no qual se configure conflito no âmbito da decisão.
Ou seja: ocorre na hipótese de o julgador, na mesma peça, inserir afirmações ou ideias que se contrapõem. Não se confunde com a possível diferença entre a realidade fática e o que se tomou como premissa ou entre as regras que se entende aplicáveis e a fundamentação invocada ou o entendimento esposado. A decisão atacada, portanto, não contém referido vício, eis que se apresenta com conteúdo harmônico.
A evidenciar isso, vê-se que a parte recorrente veio dizer que o extrato de pagamento indica que o valor se encontra à disposição deste Juízo, sendo que o contrário fora tomado como premissa para a decisão atacada, assim restando claro não se tratar de contradição havida no âmbito da manifestação judicial. Embora não exista tal contradição, é verdade que os ofícios requisitórios expedidos nestes autos, colocados como ID 33936256 e 33936259, foram expedidos com a consignação de que os correspondentes levantamentos ocorreriam “à ordem” deste Juízo.
Em acréscimo, pelo que se tem como ID 38345276 e seus anexos, vê-se que, em casos nos quais os cadastramentos fazendários apontem falecimento do titular de CPF ou suspensão de correspondente inscrição, bem como nas hipóteses de apontamento de baixa ou inaptidão de entidade inscrita no CNPJ, ou suspensão de tal cadastro, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região passou a impor que a efetiva liberação do montante fique subordinada a ordem do juízo do qual tenha originado a requisição, “após as providências cabíveis” (ID 38345817).
