PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009607-77.2025.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor requer o reconhecimento de períodos de atividade especial como vigilante e a consequente conversão em tempo comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício fixada em 05.07.2022. O autor sustenta que trabalhou como vigilante nos seguintes períodos: PAES MENDONÇA S/A (05.09.1988 a 02.02.1990); BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (03.02.2007 a 09.01.2012); GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (02.02.2011 a 17.01.2012 e 18.02.2013 a 17.04.2015); e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (07.03.2017 a 02.09.2023), sempre exposto habitual e permanentemente ao agente periculoso arma de fogo.
Sustenta que esses períodos devem ser reconhecidos como especiais, com fundamento no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 para o período anterior a 28.04.1995 e com base na exposição a agente perigoso para os períodos posteriores. Requer também a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida como MEI ou em plano simplificado, para fins de carência e tempo de contribuição.
O autor formulou cinco requerimentos administrativos de aposentadoria: em 05.07.2022, 11.02.2023, 06.10.2023, 29.01.2025 e 25.09.2025, todos indeferidos com base no não reconhecimento da atividade especial de vigilante. A inicial foi instruída com documentos. O INSS apresentou contestação (ID 480080170), sustentando a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial, questionando a habilitação do subscritor dos PPPs, requerendo a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.209 do STF e alegando a eficácia dos EPIs.
O autor apresentou réplica (ID 545100923), rebatendo as arguições do INSS, defendendo a validade dos PPPs juntados e sustentando o prosseguimento da instrução processual. Requereu a produção de prova pericial técnica (ID 587504884). Intimado a complementar a documentação relativa ao vínculo com a PAES MENDONÇA S/A e a esclarecer as contribuições recolhidas com alíquota reduzida (ID 594068523), o autor manifestou-se, juntando comprovante de baixa da empresa e o PPP daquele empregador, informando a impossibilidade de obter documentação adicional em razão da extinção da empresa, e elencando as competências que pretende complementar (ID 597574388).
É o relatório.
DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O INSS requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225), que discutia o reconhecimento da atividade de vigilante como especial. O pedido de suspensão não merece acolhimento, pois o Supremo Tribunal Federal já julgou o referido recurso extraordinário, tendo fixado, no Tema 1.209, a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Superada a pendência que motivava o pedido de suspensão, não há óbice ao julgamento do mérito.
As demais arguições do INSS - quanto à habilitação do subscritor dos PPPs e à eficácia dos EPIs - serão analisadas no mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.
Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à "lei específica" a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos.
A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário "SB 40", passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, "a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate" (AG 2005.03.00.031683-7, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida na Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o "constituinte" derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998).
A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC).
A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019), dado que a proibição nela estabelecida (art. 25, § 2º) foi declarada constitucional pelo STF (ADI 6.309, redator p/ acórdão Min. André Mendonça, j. em 03.6.2026).
A questão central dos autos diz respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial nos períodos indicados pelo autor. Passo à análise de cada vínculo. Primeiro vínculo analisado - PAES MENDONÇA S/A, período de 05.09.1988 a 02.02.1990, função de vigilante. O autor exerceu a função de vigilante na PAES MENDONÇA S/A no período de 05.09.1988 a 02.02.1990, conforme anotação na CTPS e PPP juntado aos autos (ID 468661101, fls. 64/65).
O PPP descreve as atividades como "realizar rondas de inspeção para verificar áreas internas e externas das lojas... zelar pela segurança e patrimônio da empresa." A empresa encontra-se baixada, com extinção por encerramento de liquidação voluntária, o que torna materialmente impossível a obtenção de documentação adicional, conforme comprovado nos autos (ID 597574388). O período de 05.09.1988 a 02.02.1990 é integralmente anterior a 28.04.1995, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995.
Para esse período, a legislação previdenciária então vigente - os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 - admitia o reconhecimento da atividade especial pelo critério da categoria profissional, independentemente da demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos. O item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 elencava, expressamente, os empregados de vigilância (guarda) como categoria sujeita à presunção de nocividade.
A atividade de vigilante, para períodos anteriores a 28.04.1995, é equiparável à figura do guarda prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, para fins de enquadramento por categoria profissional. Esse entendimento não foi afastado pelo julgamento do Tema 1.209 do STF, que expressamente se limita aos períodos posteriores à mudança legislativa de 1995. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região vem reiteradamente reconhecendo o enquadramento do vigilante por categoria profissional até 28.04.1995 (ApCiv 5002294-32.2020.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJe 15.05.2026; ApCiv 5003730-71.2021.4.03.6112, Rel. Juíza Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, DJe 08.05.2026; ApCiv 5004975-12.2020.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 23.03.2026). Quanto à argüição do INSS sobre a ausência de habilitação do subscritor do PPP, não é procedente. Houvesse alguma dúvida razoável quanto a isso, bastaria ao INSS ter expedido uma carta de exigências ao segurado, ou requisitado tal informação diretamente à empresa.
Não é plausível que, em Juízo, invoque-se um fundamento para o indeferimento que sequer remotamente foi cogitado na via administrativa. Para o período anterior a 28.04.1995, a exposição à arma de fogo não precisa sequer ser demonstrada, dado que o enquadramento decorre da própria categoria profissional. O PPP, a CTPS e o comprovante de baixa da empresa (ID 597574388) são provas suficientes para o reconhecimento.
Conclusão: tempo especial reconhecido para o período de 05.09.1988 a 02.02.1990, pelo critério da categoria profissional, com fundamento no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Segundo vínculo analisado - BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA, período de 03.02.2007 a 09.01.2012, função de vigilante. O autor exerceu a função de vigilante na BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA no período de 03.02.2007 a 09.01.2012.
O período é integralmente posterior a 28.04.1995. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Esse precedente vinculante, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, é plenamente aplicável ao caso dos autos.
A partir de 29.04.1995, não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos previstas na legislação previdenciária. O uso de arma de fogo, ainda que conste do PPP, não consta do rol de agentes nocivos dos Decretos regulamentadores do Regime Geral de Previdência Social de forma a permitir o enquadramento da atividade de vigilante como especial para período posterior àquele marco.
O Tema 1.209 do STF afastou definitivamente essa pretensão para qualquer período posterior a 28.04.1995. Conclusão: tempo especial não reconhecido para o período de 03.02.2007 a 09.01.2012. Terceiro vínculo analisado - GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, período de 02.02.2011 a 17.01.2012, função de vigilante. O autor exerceu a função de vigilante na GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA no período de 02.02.2011 a 17.01.2012.
O período é posterior a 28.04.1995 e a tese fixada no Tema 1.209 do STF aplica-se integralmente. Conclusão: tempo especial não reconhecido para o período de 02.02.2011 a 17.01.2012. Quarto vínculo analisado - GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, período de 18.02.2013 a 17.04.2015, função de vigilante. O autor exerceu a função de vigilante na GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA no período de 18.02.2013 a 17.04.2015.
O período é posterior a 28.04.1995 e a tese fixada no Tema 1.209 do STF aplica-se integralmente. Conclusão: tempo especial não reconhecido para o período de 18.02.2013 a 17.04.2015. Quinto vínculo analisado - SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, período de 07.03.2017 a 02.09.2023, função de vigilante. O autor exerceu a função de vigilante na SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA no período de 07.03.2017 a 02.09.2023.
O período é posterior a 28.04.1995 e parte dele (13.11.2019 a 02.09.2023) é posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão de tempo especial em tempo comum. A tese fixada no Tema 1.209 do STF aplica-se integralmente. Conclusão: tempo especial não reconhecido para o período de 07.03.2017 a 02.09.2023. Somados os períodos já reconhecidos com o período especial reconhecido nestes autos, o autor alcança 31 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício.
Ainda que fossem complementadas e computadas as competências de 03/2024 a 09/2025 e reafirmada a DER para 30.09.2025, o autor não cumpriria os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 4 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 37 anos, 10 meses e 9 dias);
4) em 30/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 94 pontos - 94 anos, 8 meses e 28 dias, quando o mínimo é 102 anos);
5) em 30/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 8 meses e 16 dias, quando o mínimo é 64 anos);
6) em 30/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos e 12 dias, quando o mínimo é 37 anos, 10 meses e 2 dias);
7) em 30/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 8 meses e 16 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 30/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 8 meses e 16 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos e 12 dias, quando o mínimo é 40 anos, 8 meses e 5 dias). Dessa forma, tendo em vista que o autor consignou expressamente que o pedido de complementação das contribuições seria somente no caso de preencher os requisitos da carência ou tempo de contribuição para a concessão do benefício ou melhor RMI, reconheço a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de declaração do direito de complementação das contribuições.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual do autor quanto ao pedido de declaração do direito de complementação das contribuições. Com fundamento no artigo 487, I, do mesmo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 05/09/1988 a 02/02/1990, na empresa PAES MENDONÇA S/A., averbando esse período no histórico contributivo do segurado.
Em razão da sucumbência recíproca (em maior extensão para o autor), arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS pagar 20% desse montante ao patrono do autor. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de 80% aos procuradores federais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto