PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 585446353: Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, nada a decidir, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte exequente ainda estão sendo discutidos e não houve, até o momento, nenhum requerimento de expedição de valores. No mais, ante a impugnação manifestada pelo INSS em ID acima, dê-se vista à PARTE EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em não havendo concordância do exequente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com os termos do julgado, bem como, tendo em vista a necessária discriminação do valor principal, juros de mora e juros SELIC, de forma individualizada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, proceda à Contadoria Judicial à supramencionada individualização em relação aos cálculos de liquidação.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a discordância da parte exequente em relação aos cálculos ofertados pelo INSS e a apresentação de cálculos de liquidação pela mesma (ID 557282657), intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SÃO PAULO, 13 de abril de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogado
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 RELATOR: EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nºs 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica intimada a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o 1º parágrafo do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogado
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 368800154: Não há que se falar, por ora, em remessa dos autos à Contadoria Judicial, cabendo às partes iniciar a apuração dos valores da execução.
Assim, ante a informação do correto cumprimento da obrigação de fazer (ID’s 360164606 e 368800154), intime-se o(s)
I. Procurador(a) do INSS para apresentar os cálculos de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogado
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca das informações da CEAB/DJ/INSS e das alegações do INSS, de ID’s 360164606 e 360325835, devendo, caso for, retificar seus cálculos de liquidação apresentados no ID 357425503, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogado
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da agência CEAB/DJ/INSS, de ID retro, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogado
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 338625650: Anote-se. Ante a manifestação da parte exequente de ID 338625650, por ora, notifique-se a Agência CEABDJ/INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer para que, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de complementação do cumprimento da tutela deferida em sentença, cumpra os termos do julgado pelo E.TRF-3ª Região, de ID 328049777, informando a este Juízo acerca de tal providência. (outros casos)
Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 08 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogados
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tendo em vista o julgado pelo v. acórdão de ID 328049773, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém concordância com o benefício já implantado por força da tutela antecipada concedida pela sentença de ID 243050176 ou, em igual prazo, requeira o que de direito. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogados
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais (24.02.82 a 05.05.87), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, considerados como tempo os períodos de gozo de auxílio doença previdenciário (29.08.2003 a 15.04.2004) e aposentadoria por invalidez (16.04.2004 a 27.09.2019), com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogados
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959, SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer.
Ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogados
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959, SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS apresenta embargos de declaração em face da sentença id. 240291497, alegando que ela apresenta contradição, conforme razões expendidas na petição id. 241195229.
É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão em parte ao embargante. De fato, existe contradição entre o dispositivo da sentença, que concedeu o benefício desde a reafirmação da DER, e o parágrafo relativo à tutela antecipada, que prevê que o benefício é devido desde o requerimento administrativo. Obviamente, o termo inicial deve ser o da reafirmação da DER, conforme constou não apenas do dispositivo, mas também da fundamentação.
Deve ser ressaltado que o CEAB/DJ implantou o benefício na data correta, não havendo necessidade, portanto, de intimá-lo desta decisão Deste modo, retifico em parte o penúltimo parágrafo da sentença, para que ele passe a constar com a seguinte redação: “Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito do autor, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, ao cômputo do período de 14.01.2020 a 21.01.2022 (‘TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA), como em atividade urbana comum, bem como o cômputo, no tempo de contribuição, dos períodos 29.08.2003 a 15.04.2004, em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/130.744.742-0, e de 16.04.2004 a 27.09.2019, em que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/134.568.828-5, além do período de 24.02.1982 a 05.05.1987 (‘CENTRO SALESIANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL), como em atividade especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data da reafirmação da DER (21.01.2022), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/193.626.248-4, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva.” Quanto às demais alegações, não vislumbro a alegada contradição, ou quaisquer das hipóteses previstas no .022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, eis que os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que o embargante dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogados
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959, SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de um período como em atividade urbana comum (contribuinte facultativo), de um período como em atividades especial, além da inclusão no tempo de contribuição de um período em auxílio-doença previdenciário e de um período em aposentadoria por invalidez previdenciária, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 41522726, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença.
É o relatório.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo.
Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS
Advogados
SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES (OAB 275959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959, SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int.
SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2021.
A sentença, integrada em sede de embargos de declaração (ID 261307391), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 24.02.82 a 05.05.87, consignando a insuficiência de tempo a viabilizar a concessão da aposentadoria integral na DER (03.05.2019) e determinando, por conseguinte, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral com DIB em 21.01.2022 (data da prolação da sentença) (DER reafirmada).
Não houve condenação em honorários de advogado, com fundamento no tema 995/STJ. Não houve condenação em custas. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença, o descabimento da tutela antecipada e a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do tema 1125/STF.
No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, uso de EPI, ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art.
62. A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença ao sustentar ter preenchido em 01.03.2020, anteriormente à data fixada na sentença, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria. Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, tendo em vista que houve resistência do INSS ao reconhecimento do direito. Contrarrazões pela parte autora (ID 261307399).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009621-88.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE RAYMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes: STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do presente feito, à vista do julgamento do Tema 1125/STF, sendo firmada a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo
C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida.
Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído.
Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo
C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98.
Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Assim já definiu o
C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 24.02.82 a 05.05.87, objeto de impugnação no(s) recurso(s), considerando que em relação ao período de 12.05.87 a 03.05.89, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS (ID 261307314/65).
O(s) período(s) de 24.02.82 a 05.05.87, laborado(s) junto à Spiral do Brasil Ltda., sucedida por Centro Salesiano de Desenvolvimento Social e Profissional, nas funções de ajudante geral, auxiliar de plastificação e meio oficial plastificador, todas do setor Plastificação, deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído (87,8 dB) acima do limite permitido, conforme documento(s) (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 27.05.2019) (ID 261307314/47-50), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Alega a parte autora haver preenchido os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria em 01.03.2020, anteriormente à DER reafirmada em 21.01.2022 e à propositura da ação em 06.08.2020. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS/tempo especial reconhecido na via administrativa, verifica-se que em 01.03.2020, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Outrossim, verifica-se que a parte autora igualmente preenche os requisitos, em 01.03.2020, à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%.
Posto isso, fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (art. 240, CPC), conforme entendimento jurisprudencial consagrado no STJ, uma vez que a parte autora demonstrou haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do
C. STJ. Tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado ora arbitrados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria integral ou do benefício previsto no art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, facultado à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. DIREITO DE OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. (RE nº 1.298.832/RS, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.
10. Direito de opção (art. 124, Lei 8213/91).
11. DIB na data da citação.
12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
13. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).
14. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 1
Portanto, no mais, fica mantida a sentença conforme prolatada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
Conforme documentado nos autos, o autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.626.248-4, em 03.05.2019, e, computados 22 anos e 10 dias (id. 36601864 - Pág. 75/76), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo da competência 04/2019, como contribuinte facultativo, e do período de 24.02.1982 a 05.05.1987 (‘CENTRO SALESIANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL), como em atividades especiais.
À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com relação ao período de 24.02.1982 a 05.05.1987 (‘CENTRO SALESIANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 36601860, emitido em 27.05.2019, que informa os cargos de ajudante geral, auxiliar de plastificação e 1/2 oficial plastificador, com exposição a ruído, na intensidade de 87,8 dB(a).
Verifica-se que o registro ambiental é contemporâneo, e que o nível de intensidade do agente excede ao limite de tolerância da época. Porém, o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7). Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança.
Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido.
Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade do período. Dessa forma, possível o cômputo do período em análise. Quanto ao período como contribuinte facultativo não computado pela Autarquia – 04/2019 –, extrato retirado do Sistema CNIS, que ora se junta aos autos, revela que o período consta com o indicador ‘PREC-FACULTCONC’, isto é, “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”, indicando que o recolhimento não averbado pelo INSS não foi corretamente realizado, nos termos dos § 3º e 4º do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
Com efeito, tratando-se de contribuinte facultativo, cabia ao próprio segurado realizar o recolhimento contributivo, nos termos do que preceitua a Lei 8.213/91, fato que, segundo o CNIS, não ocorreu com regularidade, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da competência. No que se refere ao cômputo dos períodos em auxílio-doença previdenciário (29.08.2003 a 15.04.2004) e em aposentadoria por invalidez previdenciária (16.04.2004 a 27.09.2019) no tempo de contribuição, a regra do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 dispõe que isso somente é possível em se tratando de períodos intercalados, ou seja, quando o segurado promove recolhimentos contributivos antes e depois da fruição de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, quando do pedido administrativo (03.05.2019), o autor ainda não possuía recolhimento posterior à cessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual, em um primeiro momento, os intervalos não devem ser computados. A questão será novamente apreciada em caso de necessidade de reafirmação da DER. Destarte, dada a descrita situação fática, com a conversão do período ora reconhecido em atividades especiais, e a somatória ao tempo já computado administrativamente, o autor totaliza, na DER, 24 anos, 01 mês e 08 dias, insuficiente à concessão do benefício.
Considerando-se o pedido de reafirmação da DER, é possível o cômputo, como comum, do período em que o autor trabalhou em ‘Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria’. Ademais, o computo daquele período autoriza a consideração, à luz da norma do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dos períodos de 29.08.2003 a 15.04.2004, em que o autor recebeu o benefício NB 31/130.744.742-0, e de 16.04.2004 a 27.09.2019, em que o autor recebeu o benefício NB 32/134.568.828-5.
Assim, o autor, em 21.01.2022 (reafirmação da DER), perfaz 42 anos, 02 meses e 15 dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que ora se junta aos autos. O cálculo da RMI ficará a cargo do INSS. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 14.01.2020 a 21.01.2022 (‘TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA), como em atividade urbana comum, bem como o cômputo, no tempo de contribuição, dos períodos 29.08.2003 a 15.04.2004, em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/130.744.742-0, e de 16.04.2004 a 27.09.2019, em que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/134.568.828-5, além do período de 24.02.1982 a 05.05.1987 (‘CENTRO SALESIANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL), como em atividade especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data da reafirmação da DER (21.01.2022), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/193.626.248-4, efetuando o pagamento das parcelas vincendas em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Sem condenação em honorários, nos termos do que restou decidido no julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito do autor, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, ao cômputo do período de 14.01.2020 a 21.01.2022 (‘TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA), como em atividade urbana comum, bem como o cômputo, no tempo de contribuição, dos períodos 29.08.2003 a 15.04.2004, em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/130.744.742-0, e de 16.04.2004 a 27.09.2019, em que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/134.568.828-5, além do período de 24.02.1982 a 05.05.1987 (‘CENTRO SALESIANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROFISSIONAL), como em atividade especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/193.626.248-4, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 36601864 - Pág. 75/76, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022.