Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO LUIZ GONCALVES
- Advogados
- EDUARDO LUIZ GONCALVES (OAB 448216/SP), OSWALDO COLAS NETO (OAB 273265/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009625-83.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDUARDO LUIZ GONCALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO LUIZ GONCALVES - SP448216, OSWALDO COLAS NETO - SP273265 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, OAB SP S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO LUIZ GONÇALVES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUBSEÇÃO DE SÃO PAULO, em que pleiteia, em sede de liminar: a) que a entidade coatora abstenha-se de EXIGIR O HISTÓRICO ESCOLAR DEFINITIVO para a inscrição do impetrante no quadro de Advogados da OAB, considerando neste momento a apresentação da DECLARAÇÃO de colação de grau e de conclusão do curso de Direito, até o reestabelecimento das atividades suspensas pelo estado de calamidade pública em razão da pandemia pelo COVID-19; b) QUE A INSCRIÇÃO SE FAÇA em caráter de URGÊNCIA considerando o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (COVID-19) e ser a única possibilidade para obtenção de trabalho e renda do Impetrante para sustento próprio e de sua família.
Relata o impetrante que concluiu o Curso de Direito no segundo semestre do ano letivo 2019, pela UNISA – Universidade Santo Amaro, com a respectiva colação de grau em 04 de março de 2020. Informa ainda que, após Aprovação no XVIII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, tornou-se apto a inscrever-se no quadro de Advogados da Impetrada. Sendo assim, em 05/03/2020, requereu junto à Universidade UNISA os documentos necessários para a inscrição.
Todavia, em 13/03/2020, o Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 64.862/2020, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, recomendando a suspensão temporária de algumas atividades empresariais, abrangendo as atividades de estabelecimento de ensino superior ( artigo 4º, inciso I). Desta forma, a resposta dada pela UNISA ao requerimento do Impetrante foi para aguardar as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, flexibilizando o afastamento social, para que o documento possa ser retirado em sua sede.
Tendo em vista que, para o pedido de inscrição no quadro dos Advogados da OAB, o inciso II, art. 8º., Lei 8.906/1994 menciona a apresentação do diploma ou certidão de graduação em direito, o Impetrante formalizou o requerimento de inscrição. Porém, teve o seu pedido negado sob a alegação de que seria necessária a apresentação do histórico escolar definitivo, contrariando o rol de documentos expressos no mencionado artigo.
