PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009629-86.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ROBINSON HENRIQUES ALVES Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CARMO DA MACENA - SP425176-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009629-86.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ROBINSON HENRIQUES ALVES Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CARMO DA MACENA - SP425176-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 276203650) de Robinson Henriques Alves contra sentença (ID 276203636) na qual o MM Juízo a quo denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de declaração de tempestividade de impugnação apresentada na via administrativa e sua apreciação no PAF 13820.720248/2018-16.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Em seu Apelo, o impetrante reitera que sua notificação ocorreu em 25.04.2018, não em 24.04.2018, mostrando-se tempestiva a impugnação protocolada em 25.05.2018. Contrarrazões (ID 276203657). O Ministério Público Federal meramente se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 276589990).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009629-86.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ROBINSON HENRIQUES ALVES Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CARMO DA MACENA - SP425176-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com falsidades, omissões ou inexatidões.
Por sua vez, a intimação do sujeito passivo acerca do lançamento de ofício pode se dar por via postal, nos termos do art. 23, II, do Decreto 70.235/72, havendo prazo contínuo de 30 dias, a contar da notificação, para que seja apresentada a impugnação; esgotado o prazo, é declarada a revelia, seguindo-se prazo de mais 30 dias para a cobrança amigável, o qual, se igualmente escoado, sujeita o processo ao encaminhamento para a cobrança executiva, consoante art. 14, caput, art. 15, art. 21, caput e §3º, e art. 23, II e §2º, II, todos do Decreto 70.235/72: Decreto 70.235 /72 Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (...) Art.
14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. (...) Art.
15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...) Art.
21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (...) § 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva. (...) Art.
23. Far-se-á a intimação: (...)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (...) § 2° Considera-se feita a intimação: (...)
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; Cinge-se a controvérsia à data da notificação do impetrante/apelante: se realizada em 24.04.2018 ou 25.04.2018, determinante para a tempestividade da impugnação, apresentada em 25.05.2018 (ID 276203555 – 3/117). A cópia do Aviso de Recebimento contém data manuscrita parcialmente rasurada (ID 276203555 – 100/117), dificultando a identificação do dia, se 24 ou
25. Porém, tanto a identificação mecânica realizada pelos Correios no próprio A.R. quanto informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico da ECT apontam a data de 24.04.2018 (ID 276203581 – 3/4); ademais, via de regra a data do recebimento é a mesma da identificação mecânica, a exemplo do que se verifica no caso da notificação ao apelante acerca da intempestividade de sua impugnação (ID 276203555), bem como em inúmeros outros processos judiciais já analisados por este relator, aplicando-se ao caso o art. 375 do CPC, haja vista a patente desnecessidade de perícia: “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4.
Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, "ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia.
Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol.
2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p.
78) (...) (STJ, AgInt no REsp 1.956.481/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 26.04.2022) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. DATA DO RECEBIMENTO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ART. 375 DO CPC.
1. A intimação do sujeito passivo acerca do lançamento de ofício pode se dar por via postal, nos termos do art. 23, II, do Decreto 70.235/72, havendo prazo contínuo de 30 dias, a contar da notificação, para que seja apresentada a impugnação; esgotado o prazo, é declarada a revelia, seguindo-se prazo de mais 30 dias para a cobrança amigável, o qual, se igualmente escoado, sujeita o processo ao encaminhamento para a cobrança executiva, consoante art. 14, caput, art. 15, art. 21, caput e §3º, e art. 23, II e §2º, II, todos do Decreto 70.235/72.
2. Cinge-se a controvérsia à data da notificação do impetrante/apelante: se realizada em 24.04.2018 ou 25.04.2018, determinante para a tempestividade da impugnação, apresentada em 25.05.2018 (ID 276203555 – 3/117).
3. A cópia do Aviso de Recebimento contém data manuscrita parcialmente rasurada (ID 276203555 – 100/117), dificultando a identificação do dia, se 24 ou
25. Porém, tanto a identificação mecânica realizada pelos Correios no próprio A.R. quanto informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico da ECT apontam a data de 24.04.2018 (ID 276203581 – 3/4); ademais, via de regra a data do recebimento é a mesma da identificação mecânica, a exemplo do que se verifica no caso da notificação ao apelante acerca da intempestividade de sua impugnação (ID 276203555), bem como em inúmeros outros processos judiciais já analisados por este relator, aplicando-se ao caso o art. 375 do CPC, haja vista a patente desnecessidade de perícia: “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL