Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO ALMEIDA DEMARCHI
- Advogado
- FABIO DE MELO FERRAZ (OAB 8919/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009632-87.2025.4.03.6201 AUTOR: MAURICIO ALMEIDA DEMARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DE MELO FERRAZ - MS8919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a revisão de benefício de auxílio-acidente, mediante retroação da DIB para a data da consolidação definitiva das lesões limitantes, uma vez que o INSS fixou a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO As sequelas que originaram o auxílio-acidente decorrem de acidente ocorrido em 20/04/2007. Na época não houve concessão de auxílio por incapacidade temporária e tampouco o autor comprovou ter apresentado requerimento administrativo de auxílio acidente antes de requerimento de 28/05/2025, data em que o INSS fixou a DIB do benefício. É incontroverso que as sequelas tardias (retardadas) do acidente antecedem em muito a DIB do benefício, todavia, desde que consolidadas as sequelas, em nenhum momento a parte autora dirigiu-se ao INSS para postular o benefício.
É consabido que STF fixou tese segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários tem como pressuposto o prévio requerimento administrativo (STF no RE 631.240). Apenas se dispensa requerimento administrativo específico de auxílio-acidente nos casos em que esse benefício é precedido de auxílio por incapacidade temporária, em cuja data de cessação se pode presumir a consolidação das lesões em sequelas definitivas redutoras de capacidade laboral, bem como o dever de o INSS constatar esse fato e converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-aicidente.
Nesses casos, a conduta do INSS de simplesmente cessar o auxílio por incapacidade, sem a concessão do benefício cabível naquele momento, já configura a pretensão resistida. Diferente é o caso dos autos, que não houve concessão de auxílio por incapacidade temporária pelas lesões do acidente e muito menos o autor apresentou ao INSS pedido de benefício logo que constatadas as sequelas limitantes. Considerando que o pedido foi feito apenas em 28/05/2025, agiu corretamente o INSS ao fixar a DIB do benefício na DER, na forma da legislação de regência.
