Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO SANTIAGO PEREIRA
- Advogado
- JESSICA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 21903/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009634-57.2025.4.03.6201 AUTOR: NIVALDO SANTIAGO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TEIXEIRA DA SILVA - MS21903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Nivaldo Santiago Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC). No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento do autor (Id 462038321). Ato contínuo, determinou-se a intimação de seu espólio ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a devida habilitação, sob pena de extinção (Id 575562833).
O prazo legal transcorreu in albis sem qualquer manifestação dos interessados.
II - FUNDAMENTAÇÃO No processo civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes e sendo transmissível o direito, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (artigo 110 do CPC). No caso do amparo assistencial, embora o direito ao benefício seja personalíssimo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e podem ser pagos aos seus sucessores (artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007).
Todavia, devidamente intimados para promoverem a regularização do polo ativo, os herdeiros permaneceram inertes. A ausência de habilitação dos sucessores no prazo designado enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A falta de recomposição subjetiva da lide obsta o prosseguimento do feito, restando caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a extinção terminativa sem exame do mérito, a teor do nciso IV, do diploma processual civil.
