PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009650-07.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SILMARA REGINA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Aduz, em síntese, que requereu o benefício em 05/11/2018, NB 21/189.906.899-3, sendo o mesmo indeferido, por falta de qualidade de dependente e qualidade de segurado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. No mais, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a prova da morte do segurado;
2) a existência da qualidade de segurado do falecido;
3) a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada – ID 699944763, p. 6, comprova o falecimento do Sr. PAULO CÉSAR PORTELLADA, ocorrido no dia 15/10/18. São controvertidos, na presente ação, a qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente da autora. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada. De acordo com o extrato do CNIS anexo, o último vínculo empregatício do autor data de 17/09/2010 a 17/11/2010 (IBGE – Instituto Bras.
Geografia e estatística IBGE). Paulo Cesar Portella voltou a contribuir para RGPS, no período de 01/03/2016 a 31/07/2016, de 01/01/2018 a 31/07/2018 e de 01/09/2018 a 30/09/2018. O INSS indeferiu o benefício porque entendeu que o vínculo do falecido com o Estado de São Paulo (exercício da atividade de professor), iniciado em 17/03/1987, não foi rescindido, entendendo, ainda, que não houve comprovação da não utilização desse período de trabalho em regime próprio de previdência – ID 130759301.
Ocorre, porém, que o falecido era empregado/contrato por tempo indeterminado do Estado, exercendo atividade sob o regime da CLT, não tendo que se falar, portanto, em regime próprio de previdência. Ainda, conforme extrato anexo, as últimas remunerações registradas do período datam de maio a dezembro de 1987, o que caracteriza, no meu entender o encerramento do referido vínculo. Verifico, também, que o falecido voltou a manter vínculo empregatício com o estado de São Paulo, também, como segurado empregado/contrato por tempo indeterminado, em 16/03/2006, tendo requerido dispensa da atividade em 03/08/07– ID 69994473, p. 77, ato esse devidamente publicado em DO – ID 69994473, p.
78. Dessa forma, são válidas as contribuições realizadas pelo falecido, na qualidade de segurado facultativo, no período de 01/01/2018 a 31/07/2018 e de 01/06/2018 a 30/09/2018, vez que não comprovado que o mesmo pertencia a outro regime de previdência social (regime próprio). Assim, considerando a data da última contribuição (09/2018) e a data do óbito, 15/10/18, verifico que o falecido mantinha a qualidade de segurado nessa data.
Diante disso, resta verificar se a autora preenchia a condição de dependente do “de cujus”, conforme exigido pelo artigo 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91. O falecido era separado judicialmente de Sandra Olivieri (ID 69994473), desde 1995. A autora e o falecido firmaram, em 08/07/2016, escritura pública de união estável – ID 69993216, onde consta que a união teve início em 21/10/14 (ID 69994473). A autora apresentou, ainda, comprovantes de endereço do casal – ID 69994492 e 69995583 e 69994473, p. 102.
No prontuário médico do falecido, perto da data do óbito, consta que o mesmo vivia em união estável. As testemunhas foram uníssonas em dizer que a autora e o falecido viveram em união estável até a data do óbito – ID 265138626. Dessa forma, entendo comprovada a união estável, presumindo-se, portanto, a dependência econômica entre ambos, nos termos do art. 76, I da Lei 8213/91. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, portanto, merece acolhimento a pretensão da autora, consistente no reconhecimento do seu direito à pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro.
O benefício é devido desde o óbito, 15/10/18, vez que requerido em 05/11/18, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8213/91, em vigor na data do óbito. - Do dispositivo -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, NB 21/189.906.899-3, desde a data do óbito, em 15/10/18, nos termos da fundamentação supra, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº nº 658, de 18.08.2020, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.