PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009651-66.2020.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPINAS, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIA ROSSI DIAS - SP156591-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO TELLAROLI FILHO - SP193532-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA TATEISHI MARIANO - SP270104-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA DEVITO CAVALEIRO DE MACEDO - SP333064-A APELADO: SIMONE EVELISE BRASIL
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Simone Evelise Brasil em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas, visando assegurar o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE. Sustentou a autora ser acometida por carcinoma invasivo misto (lobular/ductal), câncer de mama, conforme diagnóstico datado de abril de 2016, bem assim haver iniciado seu tratamento com mastectomia total da mama esquerda em 20/04/2016 e, após, iniciado os ciclos de quimioterapia.
Aduziu que o câncer iniciou processo de metástase, passando a comprometer sua coluna. Ademais, aduziu, que fazia uso da medicação TAXIFENO e de uma injeção de ÁCIDO ZOLEDRÔNICO de três em três meses, ambos custeados pelo SUS, sendo lhe solicitada, com base em diversos estudos e referências científicas, a complementação do tratamento com o medicamento ABEMACICLIBE, de alto custo e não fornecido pelo SUS, apesar de possuir eficácia comprovada.
Recebida a inicial, o Juízo concedeu a antecipação de tutela, para determinar aos réus o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e determinou a realização de perícia médica. O Município de Campinas apresentou manifestação informando a impossibilidade de fornecimento do medicamento. O Estado de São Paulo contestou o feito. Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos. Subsidiariamente, requereu a consignação em sentença do dever de ressarcimento da União e a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. O Município de Campinas apresentou contestação. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a impossibilidade de fornecimento de medicamento de alto custo pelo Município, a inexistência de responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados e o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106 do STJ.
A União também contestou o feito, alegando o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106 e o alto custo para o fornecimento da medicação. Posteriormente, informou a interposição de agravo de instrumento. Noticiado o descumprimento da antecipação de tutela, o Juízo afastou a responsabilidade dos réus e concedeu prazo de 30 dias para o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A autora apresentou receita médica atualizada e se manifestou sobre a matéria de defesa. Posteriormente, informou a interposição de agravo de instrumento. Juntado aos autos o laudo da perícia judicial realizada, com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Juntada decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
Sobreveio informação da autora quanto a alteração do medicamento utilizado no tratamento para o fármaco FULVESTRANTO. Os réus se manifestaram sobre a informação e requereram a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da ausência superveniente do interesse de agir. A sentença reconheceu a ausência superveniente do interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em decorrência do princípio da causalidade, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração. A União interpôs recurso de apelação, requerendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa. O Município de Campinas interpôs apelação, pleiteando o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, o arbitramento do montante por apreciação equitativa. Os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo foram rejeitados.
Em apelação, o Estado de São Paulo aduz a responsabilidade exclusiva da União pelos ônus de sucumbência e, subsidiariamente, requer a fixação de honorários por apreciação equitativa. Sem contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de condenação do Município de Campinas e do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários, bem assim a correção da fixação dos honorários sobre percentual do valor da causa em ação de fornecimento de medicamento. O poder constituinte originário, ao estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos artigos 1º, III, e 3º, I e II, da Constituição Federal, dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e, dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Nesse prisma, exsurge a saúde como um dos pilares em que se sustenta a federação, fato que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. A saúde é, portanto, direito constitucionalmente assegurado, disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, os quais dispõem: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Dessarte, compete ao Estado, em sentido amplo, a execução de política de prevenção e assistência à saúde, disponibilizando os serviços públicos de atendimento à população.
Nesse mister, a Constituição Federal delegou ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. Cumpre assinalar, sobretudo, a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever solidário de participação dos Municípios, Estados e União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-AgR 814878, relator Ministro Teori Zavascki. No mesmo diapasão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.234.968/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1.665.760/RJ, relator Ministro Francisco FalcãoDJe 31/10/2017 e AgREsp 1.159.382, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE: 01/09/2010.
A força normativa da Constituição revela-se pela efetividade dos comandos nela inseridos, a significar, em concreto, a exigibilidade de seu conteúdo em face do particular ou do Poder Público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234, Relator Ministro Gilmar Mendes), pronunciou-se de forma pormenorizada sobre a concessão de medicamentos não incorporados, fixando teses jurídicas de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.
O acórdão representativo de controvérsia, publicado em 11/10/2024, está assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema
6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V. PLATAFORMA NACIONAL
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". (RE 1.366.243, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n divulg 10/10/2024 public 11/10/2024) Foi editada, ato contínuo, a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal, no item 3.1 do Tema 1.234 de Repercussão Geral, assentou que, quando somente a União figurar no polo passivo, pode o magistrado determinar a inclusão do Estado ou do Município afim de possibilitar o cumprimento da decisão, não importando em responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência. Portanto, sob a égide do Tema 1.234, a atuação de Estados e Municípios, nas causas em que o fornecimento do medicamento seja atribuição da União, não deve acarretar sua responsabilidade financeira ou a imposição de ônus sucumbenciais, desde que se limite a instrumentalizar o cumprimento da decisão.
Ocorre, entretanto, que, no presente caso, os apelantes não foram chamados os autos para possibilitar o cumprimento de decisão judicial, cujo ônus financeiro incumbiria à União. Em realidade a ação foi proposta em face dos 3 entes políticos, calcada em interpretação constitucional albergada pela jurisprudência pátria, que reconhecia a solidariedade dos entes quanto a satisfação das prestações em direito à saúde, o que veio a ser confirmado posteriormente com a fixação da tese jurídica no Tema de Repercussão Geral 793.
Outrossim, verifica-se a atuação do Estado de São Paulo e do Município de Campinas a impugnar a pretensão deduzida pela parte autora, com os meios e recursos então disponíveis, de modo que deve prevalecer o princípio da causalidade na espécie, considerando-se, ademais, o princípio da segurança jurídica. De outro lado, merece acolhida a insurgência da União Federal no tocante aos honorários advocatícios, para que sejam fixados por apreciação equitativa.
Com efeito, nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsicamente inestimável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. Nesse sentido, a tese fixada por ocasião do julgamento dos REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/06/2025, em sede de recurso repetitivo - Tema 1313, cujo teor reproduzo: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Judiciário a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." Assim, devem ser fixados os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado à complexidade da causa e suficiente a remunerar de forma justa e digna o trabalho que foi desempenhado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela União e negar provimento às apelações interpostas pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS NÃO PROVIDAS.
1. O poder constituinte originário, ao estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos artigos 1º, III, e 3º, I e II, da Constituição Federal, dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e, dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
2. Nesse prisma, exsurge a saúde como um dos pilares em que se sustenta a federação, fato que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal, no item 3.1 do Tema 1.234 de Repercussão Geral, assentou que, quando somente a União figurar no polo passivo, pode o magistrado determinar a inclusão do Estado ou do Município afim de possibilitar o cumprimento da decisão, não importando em responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência.
4. A ação foi proposta em face dos 3 entes políticos, calcada em interpretação constitucional albergada pela jurisprudência pátria, que reconhecia a solidariedade dos entes quanto a satisfação das prestações em direito à saúde, o que veio a ser confirmado posteriormente com a fixação da tese jurídica no Tema de Repercussão Geral 793.
5. Nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsicamente inestimável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa.
6. Devem ser fixados os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado à complexidade da causa e suficiente a remunerar de forma justa e digna o trabalho que foi desempenhado.
7. Apelação da União parcialmente provida. Apelações do Estado de São Paulo e do Municípios de Campinas não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela União e negou provimento às apelações interpostas pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Campinas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão