PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009677-75.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCELO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009677-75.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCELO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO JOSÉ DA SILVA em face de acórdão assim ementado (ID 257670880, página 1): “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS PELO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO TERIA RECAÍDO SOBRE VERBAS SALARIAIS DESTINADAS AO SUSTENTO DO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O CPC/2015, em seu art. 833, estabelece uma série de limitações à realização de penhoras pelo Poder Judiciário. No que interessa ao presente recurso, o art. 833 dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inc.
IV), assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inc. X).
2. A intenção do legislador ao instituir essas vedações à penhora é bastante evidente: busca-se, em última análise, resguardar o sustento material do devedor, impedindo que o direito do credor se sobreponha à subsistência e dignidade daqueles que com ele firmaram avenças e assumiram obrigações. Nesse sentido, a cobrança de valores não pode ser feita perante o Poder Judiciário de qualquer maneira, na medida em que as limitações em referência funcionam como garantias mínimas do devedor de que a sua manutenção e aquela de sua família estarão preservadas, nada obstante a dívida existente.
3. Se é certo que as impenhorabilidades existem e devem ser observadas, não é menos correto afirmar que, para incidirem nos casos concretos, o devedor deve demonstrar de forma cabal que os valores recebidos são destinados à sua subsistência. Vale dizer: o art. 833, incisos IV e X, somente pode ser aplicado quando o devedor comprovar que os seus pressupostos estão configurados na espécie. No caso em comento, tal comprovação não ocorreu, ao contrário do assentado pelo agravante.
Tanto nos autos da execução fiscal originária quanto nos autos do presente recurso, o agravante se limitou a trazer imagem de sua CTPS apontando para a existência de um vínculo empregatício. No entanto, nenhum extrato bancário foi acostado aos autos em comprovação do alegado fato de que os valores ganhos pelo trabalho foram penhorados e afetaram a subsistência do devedor. Tampouco foram trazidos aos autos comprovantes com despesas básicas, a incluir alimentação, vestuário, moradia e outras correlatas.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” O embargante alega que o art. 833 do CPC/2015 não exige a demonstração cabal quanto à natureza das verbas penhoradas. Afirma que a comprovação da natureza salarial das rubricas constritas foi demonstrada pela apresentação de sua Carteira de Trabalho. Aduz que o art. 833, inc. X, do CPC/2015 estabelece a hipótese de impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança ou em outras aplicações financeiras.
Pretende, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (ID 263572396, páginas 1-10). A embargada FAZENDA NACIONAL apresentou sua resposta no ID 264193979, páginas 1-6. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009677-75.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCELO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO - SP32809-A, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, é possível verificar uma importante omissão no que toca aos aclaratórios movimentados pelo agravante. Com efeito, este Colegiado havia afastado a pretensão de liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de que as hipóteses previstas pelos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 não teriam sido demonstradas de forma cabal nos autos. Ocorre, entretanto, que a exigência de comprovação cabal não se fazia devida no que dizia respeito ao inc.
X do referido dispositivo. Explico-me. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota uma interpretação deveras restritiva no que se refere à hipótese de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inc. IV, do CPC/2015, sustentando que os salários somente devem ser liberados quando a sua real natureza jurídica for demonstrada pela parte devedora. De outro lado, no que se refere à hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inc.
X, aquela Corte Superior assume uma posição muito mais flexível ou elástica, pois que amplia o enunciado legal para outras aplicações financeiras além da poupança, incluindo até mesmo os depósitos em conta-corrente. Esta Primeira Turma é tributária da ideia defendida pelo
C. STJ, tendo julgados na linha de que a hipótese do inc. X não necessita de comprovação cabal como sucede na hipótese do inc.
IV. Em verdade, a impenhorabilidade dos depósitos que não ultrapassam o montante de quarenta salários-mínimos pode ser reconhecida desde que não verificada nos autos a existência de outros valores. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre a ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
2. In casu, a importância de R$ 17.037,14, localizada em contas de titularidade da executada, restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes.
4. Assim, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, a importância constrita merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
5. Agravo de instrumento provido.” (grifei) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001031-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022) No caso analisado, a penhora de ativos financeiros se limitou a localizar o numerário de R$ 6.490,94, que veio a ser constrito. Tal valor se encontra abaixo do montante de quarenta salários-mínimos.
De outro giro, é razoável presumir que não há poupança a exceder o limite legal, na medida em que o SISBAJUD não logrou êxito na localização de outras aplicações financeiras. Nesse quadro, a liberação da quantia é medida que se impõe, na forma do entendimento acima mencionado.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos para, suprindo a omissão indicada, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, de molde a reconhecer a impenhorabilidade da verba penhorada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
VOTO
O Juiz Federal Convocado ALEXANDRE SALIBA: peço vênia ao e. Relator para divergir. Opõe a parte agravante embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento cujo objeto é a liberação de constrição de valores em sede de execução fiscal. Em suas razões de agravo de instrumento, a parte recorrente suscitou como fundamento a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba salarial.
A questão foi analisada no julgamento do mérito do agravo de instrumento, tendo esta Turma, por unanimidade, negado provimento ao recurso, rejeitando a tese, por ausência de demonstração de que os valores bloqueados constituem verba salarial. Contudo, nos presentes embargos de declaração a parte recorrente inova no recurso, apresentando nova tese, correspondente à impossibilidade de bloqueio de valores em montante inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC. Todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada, restrita às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, estampadas no art. 1.022 do CPC. Não se permite à parte trazer novas alegações para que o órgão julgador reaprecie o recurso sob nova perspectiva. E é o que ocorre na hipótese, na qual a parte agravante suscita impenhorabilidade dos valores sob novo fundamento, não veiculado na pretensão recursal inicial.
Desse modo, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não há qualquer vício no acórdão embargado a ser aclarado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PENHORA INDEVIDA SOBRE VALORES LIMITADOS A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DICÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, é possível verificar uma importante omissão no que toca aos aclaratórios movimentados pelo agravante.
2. Com efeito, este Colegiado havia afastado a pretensão de liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de que as hipóteses previstas pelos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 não teriam sido demonstradas de forma cabal nos autos. Ocorre, entretanto, que a exigência de comprovação cabal não se fazia devida no que dizia respeito ao inc. X do referido dispositivo.
3. O
C. STJ adota uma interpretação deveras restritiva no que se refere à hipótese de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inc. IV, do CPC/2015, sustentando que os salários somente devem ser liberados quando a sua real natureza jurídica for demonstrada pela parte devedora. De outro lado, no que se refere à hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inc. X, aquela Corte Superior assume uma posição muito mais flexível ou elástica, pois que amplia o enunciado legal para outras aplicações financeiras além da poupança, incluindo até mesmo os depósitos em conta-corrente.
4. Esta Primeira Turma é tributária da ideia defendida pelo
C. STJ, tendo julgados na linha de que a hipótese do inc. X não necessita de comprovação cabal como sucede na hipótese do inc.
IV. Em verdade, a impenhorabilidade dos depósitos que não ultrapassam o montante de quarenta salários-mínimos pode ser reconhecida desde que não verificada nos autos a existência de outros valores. No caso analisado, a penhora de ativos financeiros se limitou a localizar o numerário de R$ 6.490,94, que veio a ser constrito. Tal valor se encontra abaixo do montante de quarenta salários-mínimos. De outro giro, é razoável presumir que não há poupança a exceder o limite legal, na medida em que o SISBAJUD não logrou êxito na localização de outras aplicações financeiras.
Nesse quadro, a liberação da quantia é medida que se impõe, na forma do entendimento acima mencionado.
5. Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento interposto, de molde a reconhecer a impenhorabilidade da verba penhorada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos para, suprindo a omissão indicada, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, de molde a reconhecer a impenhorabilidade da verba penhorada, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, vencido o senhor Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba, que rejeitava os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.