Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A
- Advogados
- LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP), SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB 190369/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009680-06.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO DE AZEVEDO RIOS - SP108639-A, SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA - SP190369-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUMERAL 80 PARTICIPACOES S/A contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade.
Sustenta, a agravante, em síntese, a nulidade processual dos requerimentos administrativos que deram origem ao título executivo, tendo em vista a ausência de intimação quanto às impugnações apresentadas pela agravante. Assim, aduz que o débito exequendo não seria exigível de plano, em razão de não haver trânsito em julgado da matéria suscitada em impugnação na esfera administrativa, que somente ocorreria com a regular intimação da agravada quanto às impugnações apresentadas em 16/02/2016 pela agravante.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta (ID nº 986787).
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
