Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SAID ELIAS KESROUANI
- Advogados
- LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA (OAB 17902/MS), SORAIA KESROUANI (OAB 5750/MS), SAID ELIAS KESROUANI (OAB 2778/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009680-17.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: SAID ELIAS KESROUANI Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIAN PAULA SANTOS DE SOUZA - MS17902, SAID ELIAS KESROUANI - MS2778, SORAIA KESROUANI - MS5750-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I - Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a União (Fazenda Nacional), objetivando o recebimento de honorários advocatícios.
DECIDO.
II - O objeto da presente execução é uma decisão judicial, cujo trâmite ocorreu na esfera da Vara Federal. No que tange a competência executiva dos Juizados Especiais Federais, o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, dispõe: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, os Juizados Especiais Federais detém competência para executar, além de títulos extrajudiciais, apenas as suas próprias sentenças, o que afasta a possibilidade de ser processada em seu âmbito o pedido de pagamento de honorários advocatícios de decisão proferida pela Vara Federal. Além disso, o artigo 516, inciso II, do CPC-15, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, em face das regras previstas pelo Código de Processo Civil, deve o cumprimento ser processado pelo mesmo juízo que a prolatou.
IV -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no da . Sem honorários e custas (ei 9099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Data conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.
