Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO DE SOUZA SOARES
- Advogado
- MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009681-48.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RONALDO DE SOUZA SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo
C) RONALDO DE SOUZA SOARES impetrou mandado de segurança em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL cujo objeto é a análise de recurso administrativo previdenciário. Narrou o impetrante que interpôs recurso de decisão de indeferimento de benefício previdenciário que até o presente momento não foi respondido. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise do recurso administrativo. No mérito, requereu a concessão da segurança para "[...] que assegure, sem ameaças ou interferências por parte do INSS, o pleno direito a ter acesso ao documento e informações objeto do presente com o devido respeito às normas que regem o regular Processo Administrativo, que, in causu, FORAM SUMARIAMENTE DESCONSIDERADAS".
Foi deferida a gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O impetrante foi intimado para se manifestar quanto à persistência do interesse de agir, e manifestou-se ciente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Da análise do processo verifico que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois já foi proferida decisão no recurso administrativo interposto. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Decisão
1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual.
