PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009681-66.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ GONZAGA PAES Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1993 a 25/04/1995 (E.
O. SANTO ESTEVAM LTDA), 02/05/1995 a 14/02/2004 (EXPRESSO TALGO T. T. LTDA) e 15/02/2004 a 09/12/2015 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA). Consoante se observa da contagem administrativa (id 3928629, fls. 05-07), nenhum dos períodos computados foi reconhecido como especial. Verifica-se, por outro lado, que o autor, em todos os lapsos pretendidos, exerceu a função de cobrador de ônibus em empresas de transporte coletivo, como se infere das anotações na CTPS (id 3928506, fls. 13-15) e do PPP id 3928561, fl.
15. Como prova da exposição a agente nocivo, foi juntado o laudo pericial judicial, elaborado em 13/05/2013, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO DE SÃO PAULO em face da VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, em que foi aferida a exposição dos motoristas e cobradores da reclamada a agentes nocivos para fins de adicional de insalubridade (id 3928725), em ônibus de diferentes modelos e anos de fabricação, bem como em diferentes linhas de trajeto.
A jurisprudência, nesse passo, admite a utilização da prova emprestada, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao réu na demanda em que se objetiva a sua utilização. Como o INSS teve ciência do documento, juntado na exordial, conclui-se que a perícia poderá ser utilizada no caso em análise, haja vista que as funções nas empresas, cujos lapsos especiais são pretendidos, foram exercidas como cobrador.
Analisando-se o laudo judicial, verifica-se que o perito constatou a exposição dos cobradores de ônibus à vibração de 1,03 m/ s², 1,02 m/ s² e de 0,91 m/ s² em diferentes modelos de ônibus. Assim, por estar acima do limite de 0,63m/s² até 12/08/2014, é caso de reconhecer a especialidade até, no máximo, a data da elaboração do laudo, em 13/05/2013, vale dizer, devem ser reconhecidos como especiais os lapsos de 06/12/1993 a 25/04/1995, 02/05/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/05/2013.
Ressalte-se que o outro laudo juntado (id 3928684) foi elaborado em 03/2010, não abrangendo, portanto, o lapso pretendido faltante, de 14/05/2013 em diante. Reconhecidos os períodos especiais acima, descontadas as concomitâncias e somando-os com os lapsos constantes no CNIS e na contagem administrativa, verifico que a parte autora, em 09/12/2015 (DER), totaliza 40 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada nos autos. /.../
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 06/12/1993 a 25/04/1995, 02/05/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/05/2013, e somando-os aos lapsos já computados administrativamente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/175.843.663-5, num total de 40 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, devendo o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, com o pagamento das parcelas a partir de 09/12/2015, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.
Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de 25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de débitos da Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).” O INSS informou que o autor é titular do BN 42/181.275.681-7 com DIB em 31/03/2017, o qual se encontra ativo (id 54267480). Nas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença sustentando que não é possível reconhecer a especialidade das atividades de cobrador de ônibus com base na exposição a vibração do corpo inteiro, bem como o autor não comprova o efetivo exercício da função de cobrador de ônibus, de modo que não tem direito ao enquadramento da atividade por categoria profissional.
Por fim, se mantida a sentença, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, observando-se o disposto na Súmula 111/STJ, que a correção monetária seja feita com a incidência dos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148/STJ), a isenção do INSS em relação às custas judiciais, por força do § 1º do artigo 8º a Lei nº 8.620/93 e que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação válida (Súmula nº 204/STJ).
Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 54267469). O efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 126202687).
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 06/12/1993 a 25/04/1995, 02/05/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/05/2013 e concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2015). Na singularidade o d. Juiz a quo reconheceu como especiais os períodos indicados, uma vez que o autor laborou como cobrador de ônibus e no desempenho de suas atividades estava exposto a vibração acima do limite de tolerância.
Porém, no tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.” Impende ressaltar que esta E.
Turma já se posicionou restritivamente acerca do reconhecimento da VCI em relação às demais categorias laborais (ApCiv 5015235-11.2019.4.03.6183; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 11/10/2022; e ApCiv 5011041-02.2018.4.03.6183; Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; DJ 07/10/2022). Sendo assim, não é viável reconhecer como atividade de natureza especial os períodos de 06/12/1993 a 25/04/1995, 02/05/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/05/2013 com base na exposição à vibração.
Entretanto, a jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais. In casu, verifico das anotações da CTPS que o autor exerceu a atividade de cobrador de empresa de transporte coletivo no período de 06/12/1993 a 25/04/1995 (id 54267458 – pág. 13), ensejando o reconhecimento do período como tempo especial pela atividade profissional, visto que anterior a 28/04/1995, bastando a CTPS para fins de comprovação e para enquadramento por categoria profissional (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64).
A E. Sétima Turma deste
C. Tribunal já decidiu neste sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
4. Consta da CTPS do autor que no período de 13/05/1980 a 01/12/1993 exerceu a atividade de cobrador de ônibus coletivo, fazendo prova do trabalho exercido e sua função, não tendo a autarquia apresentado prova em contrário, o que presume a veracidade dos fatos constantes na CTPS e, nesse sentido, reconhece-se a atividade especial pela categoria profissional, conferida aos trabalhadores até 28/04/1995, pela Lei nº 9.032/1995, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. Deve ser mantido o tempo especial no período de 13/05/1980 a 01/12/1993 reconhecidos na sentença, para a revisão do benefício, com data de início da revisão na DIB do benefício (NB 160.724.778-7).
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008689-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 11/10/2022) Assim, o período de 06/12/1993 a 25/04/1995 deve ser reconhecido como especial em face do enquadramento por categoria profissional. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, ao reconhecido como tempo especial nesta demanda (06/12/1993 a 25/04/1995), resulta até a DER (09/12/2015) num total de 33 anos, 9 meses e 7 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de 35 anos.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/09/1959 Sexo Masculino DER 09/12/2015 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 15/04/1977 20/10/1977 1.00 0 anos, 6 meses e 6 dias 7
2 - 17/01/1978 20/03/1978 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3
3 - 24/04/1978 03/05/1979 1.00 1 anos, 0 meses e 10 dias 14
4 - 04/05/1979 08/07/1980 1.00 1 anos, 2 meses e 5 dias 14
5 - 15/09/1980 06/08/1981 1.00 0 anos, 10 meses e 22 dias 12
6 - 01/10/1982 22/05/1985 1.00 2 anos, 7 meses e 22 dias 32
7 - 03/06/1985 05/02/1986 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9
8 - 03/03/1986 01/05/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 3
9 - 19/05/1986 26/04/1990 1.00 3 anos, 11 meses e 8 dias 47
10 - 06/12/1993 25/04/1995 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 20 dias + 0 anos, 6 meses e 20 dias = 1 anos, 11 meses e 10 dias 17
11 - 02/05/1995 14/02/2004 1.00 8 anos, 9 meses e 13 dias 106
12 - 15/02/2004 13/05/2013 1.00 9 anos, 2 meses e 29 dias 111
13 - 14/05/2013 09/12/2015 1.00 2 anos, 6 meses e 26 dias 31 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 9 meses e 14 dias 202 39 anos, 3 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 8 meses e 26 dias 213 40 anos, 2 meses e 23 dias inaplicável Até a DER (09/12/2015) 33 anos, 9 meses e 7 dias 406 56 anos, 3 meses e 4 dias 90.0306 Dessa maneira, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito à averbação do período reconhecido como atividade especial nesta demanda, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do parcial provimento do recurso do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§ 2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento da especialidade de parte dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a reforma parcial da sentença e a consequente improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES No que diz respeito a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, o e. STJ no julgamento do Tema 692, que ocorreu em 11/05/2002, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Porém, conforme informado pelo INSS em id 54267480, o autor já é titular do BN 42/181.275.681-7 desde 31/03/2017, que se encontra ativo, razão pela qual deixou de implantar o benefício concedido na r. sentença, não havendo que se falar em devolução de valores na singularidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 02/05/1995 a 14/02/2004 e de 15/02/2004 a 13/05/2013 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela antecipada, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022.