Intimação
D- Órgão
- 5º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADERBAL BOGALHO JUNIOR
- Advogado
- ROSANGELA NOGUEIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 11768/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009686-87.2024.4.03.6201 AUTOR: ADERBAL BOGALHO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA NOGUEIRA DOS SANTOS CAETANO - MS11768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 169.113.696-1) mediante a inclusão de vale-alimentação à soma do PBC. De início, cabe registrar que o artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho. Isto é, a concessão, o restabelecimento e a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho são matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual.
Obviamente, a definição da natureza do benefício - previdenciário ou acidentário - não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 501. Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Nesse cenário, é de rigor a incidência da norma excepcionante prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que retira do rol de matérias sob competência da Justiça Federal, dentre outras, a matéria atinente a acidentes do trabalho, confiada à Justiça Estadual. Vale dizer, apenas à Justiça Estadual compete decidir se o demandante faz ou não jus à concessão, restabelecimento ou revisão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, decorrentes de acidente do trabalho.
