PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009687-63.2023.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI JUSTINA DE PAULA ADVOGADO do(a) APELADO: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Odair Rodrigues de Oliveira, ocorrido em 06/10/2017. O Juízo de origem reconheceu a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da autora, em razão da comprovação da união estável.
Determinou-se, ainda, a implantação do benefício em tutela de urgência, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de revisão do indeferimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, alega ausência de comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido, afirmando inexistir prova material contemporânea capaz de demonstrar convivência pública, contínua e duradoura na data do óbito. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela concedida. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Sustenta o INSS, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de revisão do indeferimento administrativo do benefício, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no precedente do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 2.348.269/SP.
A preliminar não merece acolhida. Cabe destacar que, nas demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício, a jurisprudência consolidada distingue a prescrição do fundo de direito da prescrição das parcelas vencidas. Em tais hipóteses, prevalece o entendimento de que o direito ao benefício previdenciário possui natureza de direito fundamental de caráter alimentar, razão pela qual não se sujeita à prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por sua vez, os benefícios previdenciários configuram prestações continuadas de natureza alimentar, voltadas à garantia da subsistência do segurado e de seus dependentes, o que reforça a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . AUSÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE NATUREZA ALIMENTAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPLICA PERDA DO DIREITO . MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. A decisão monocrática manteve a determinação de restabelecimento da pensão por morte desde 23/10/2010, reconhecendo a imprescritibilidade do fundo de direito. A prescrição do fundo de direito não se aplica a benefícios previdenciários, pois a pretensão está fundada em direito fundamental de caráter alimentar, conforme jurisprudência consolidada do STF, do STJ e desta
C. Oitava Turma . Em matéria previdenciária, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A submissão da decisão monocrática ao Órgão Colegiado por meio do agravo interno prestigia o princípio da colegialidade. Agravo interno não provido”. (TRF-3 - ApCiv: 00008113520154036136, Relator.: Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2025) Não obstante, cumpre registrar que o precedente invocado pela autarquia previdenciária – AgInt no AREsp 2.348.269/SP – foi posteriormente objeto de controle pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação nº 65.945.
Na referida decisão, o STF cassou o acórdão reclamado, determinando novo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, com observância do que decidido na ADI nº 6.096/DF, afastando-se a prescrição reconhecida do fundo de direito. Em novo julgamento do recurso de agravo em recurso especial do INSS, com decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada em 11/10/2024, restou consignado que o direito à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial, em razão de sua natureza de direito fundamental, não se sujeita à prescrição do fundo de direito, aplicando-se, nas relações de trato sucessivo, o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo o qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Assim, não há falar em prescrição do direito ao benefício, mas apenas das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conclusão que já foi corretamente observada na sentença recorrida. Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada pela autarquia. Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito recursal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência.
Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. No presente caso, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois o instituidor era titular de auxílio por incapacidade temporária à época do óbito (Id 319820539, pág. 31).
A controvérsia recursal concentra-se, portanto, na comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido. O óbito de Odair Rodrigues de Oliveira ocorreu em 06/10/2017, conforme faz prova a certidão acostada no Id 319820259, razão pela qual aplica-se a legislação então vigente, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. Quanto à condição de dependente, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
Em primeiro lugar, houve reconhecimento judicial da união estável mantida entre a autora e o instituidor, pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Catanduva, em decisão que declarou reconhecida e dissolvida a união estável mantida entre as partes por aproximadamente 30 anos (Id 319820269). Tal pronunciamento jurisdicional, constitui relevante elemento probatório da existência de relação pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, circunstância que corrobora o conjunto de provas produzido nestes autos e reforça a conclusão quanto à condição de companheira da autora para fins previdenciários.
Observo que, consoante a orientação da jurisprudência, a sentença que reconhece judicialmente a união estável, ainda que sem a participação do INSS, possui efeito erga omnes, sendo apta a comprovar a condição de dependente para fins previdenciários. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Terceira Seção desta Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. JULGAMENTO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo nº 2017.03.99.031975-0. O referido acórdão, prolatado pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve sentença de improcedência ao entender não comprovada a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.
A autora alega ter obtido prova nova consistente em sentença judicial que reconheceu a existência de união estável, documentos relativos à cessão de direitos hereditários e a oitiva de testemunhas não ouvidas no feito originário. Requereu-se, em juízo rescisório, a concessão de pensão por morte desde o falecimento do instituidor ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se os documentos apresentados pela autora podem ser considerados como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se, portanto, autorizam a rescisão do acórdão transitado em julgado; e (ii) verificar se, reconhecida a união estável, estão presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, com fixação do termo inicial do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação foi proposta dentro do prazo decadencial e preenche os pressupostos legais de admissibilidade, conforme arts. 966 e 975 do CPC. A preliminar arguida pelo INSS, relativa à utilização da rescisória como sucedâneo recursal, confunde-se com o mérito e foi rejeitada. A sentença proferida em 05/08/2021 nos autos nº 1000466-05.2021.8.26.0660, que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido, transitou em julgado em 09/09/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (29/09/2021), mas em momento processual em que já não era mais possível à parte fazer uso da prova na ação originária.
A sentença estadual é suficiente, por si só, para demonstrar a união estável, sendo hábil a alterar o resultado do julgamento originário. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 966, VII, do CPC. Caracterizada a existência de prova nova e, portanto, viável o juízo rescisório. No mérito, restaram comprovados o óbito do instituidor da pensão em 13/12/2015, sua qualidade de segurado e a dependência econômica da autora, presumida pela existência da união estável reconhecida judicialmente.
O benefício é devido a partir da data do óbito, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 07/03/2016, dentro do prazo legal de 90 dias previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 784/2022 do CJF e demais normativos aplicáveis, com abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Verba honorária a ser fixada na fase de liquidação, conforme arts. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ação rescisória procedente para, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, rescindir o acórdão proferido nos autos nº 0031975-98.2017.4.03.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, com termo inicial na data do óbito. Honorários e consectários legais fixados conforme fundamentação. Tese de julgamento: "1. É admissível a ação rescisória fundada em prova nova produzida em momento processual posterior à última oportunidade de utilização no processo originário, ainda que anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
2. A sentença que reconhece judicialmente a união estável, ainda que sem participação da autarquia previdenciária, possui efeito erga omnes e é apta a comprovar a condição de dependente para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a pensão por morte desde a data do óbito quando o requerimento administrativo for apresentado no prazo de 90 dias." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; CPC, arts. 355, I; 966, VII; 975, § 2º; 85, § 4º, II e § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 3º e § 4º; 74; 102; Código Civil, art. 1.723; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 541; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; TRF3, AR 5018748-67.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. João Consolim, j. 08.05.2025. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001612-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA: 31/07/2025)" Conforme destacado pelo Relator do supracitado julgado: “a ausência de participação da autarquia federal na ação judicial que reconheceu a união estável não exerce influência no caso concreto haja vista que a Justiça Estadual é competente para dirimir a questão, sendo que os efeitos declaratórios da decisão transitada em jugado é a todos oponível”.
Nesse mesmo sentido, seguem julgados oriundos da 8ª Turma desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA
NA ESFERA ESTADUAL DECLARATÓRIA. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus - A r. decisão colegiada proferida pela Justiça Estadual, transitada em julgada, aliada ao conjunto probatório produzido nesta ação, têm força probante necessária para fazer valer o direito da parte autora ao benefício requerido - Reconhecimento da procedência do pedido formulado - Apelação a que se dá provimento”. (TRF-3 - ApCiv: 50055891720194036105, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2022) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA
DECLARATÓRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, reconhecendo sua condição de companheira do segurado falecido com base em sentença transitada em julgado proferida em ação de família. O juízo de origem determinou a implantação imediata do benefício, fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, estabeleceu rateio com outro dependente e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a sentença declaratória de união estável transitada em julgado produz efeitos para fins previdenciários; (ii) se há necessidade de prova documental contemporânea ao óbito para concessão da pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. O art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91 presume a dependência econômica do companheiro(a) integrante da primeira classe de dependentes.
4. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece a união estável constitui prova plena da condição de companheira, produzindo efeitos para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, não sendo passível de rediscussão.
5. A exigência de início de prova material prevista no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 não afasta a força probatória da decisão judicial.
6. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente, é devido o benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo e rateio entre dependentes, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença judicial transitada em julgado que reconhece união estável produz efeitos para fins previdenciários, dispensando prova documental contemporânea ao óbito. Comprovado óbito, qualidade de segurado e condição de dependente, é devida a pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo e rateio entre dependentes. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e §4º; 26, I; 74; 77; 103, parágrafo único; 124.
Decreto nº 3.048/99, art. 22, §3º. CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85, §11. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º. Lei nº 11.960/09. Jurisprudência relevante citada: n/a” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5204170-23.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) Nesse ponto, vale destacar que, conforme se infere da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável, o provimento declaratório foi proferido após ampla instrução probatória, com oitiva de testemunhas que comprovaram que a autora e o falecido viveram como marido e mulher por muitos anos, até o óbito dele.
Naqueles autos nº 1009097-38.2019.8.26.0132, restou expressamente esclarecido que a pessoa que figurou como declarante na certidão de óbito e que foi indicada como companheira do de cujus no referido documento, na realidade, exercia apenas a função de cuidadora do falecido, inexistindo entre eles qualquer vínculo afetivo ou relação de natureza conjugal. Consta, ainda, que houve reconhecimento do pedido formulado pela autora por parte da Sra.
Teresinha, circunstância que reforça a veracidade da narrativa fática e a efetiva existência da união estável. Nesse contexto, a sentença estadual revela-se suficiente para demonstrar a condição de companheira da autora e, por conseguinte, sua qualidade de dependente previdenciária, afastando as alegações deduzidas pelo INSS no recurso de apelação. Todavia, cumpre destacar, que a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não constitui o único elemento de prova da relação mantida entre a autora e o segurado.
O acervo probatório produzido nestes autos contém documentos indicativos da convivência do casal, consubstanciados em comprovantes de residência em nome de ambos os conviventes, em períodos contemporâneos, conforme se observa dos documentos acostados no Id 3 319820266, págs. 04/09, 13/16. A cópia do cartão de associada junto à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Catanduva e Região, indica o falecido como dependente da autora, na condição de “esposo” (Id 319820266, pág. 17).
A certidão de nascimento de filho em comum do casal juntada no Id 319820266, pág. 18 também constitui elemento que reforça a estabilidade e a durabilidade da relação. Por sua vez, a prova testemunhal colhida em audiência mostrou-se coerente e consistente ao confirmar a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado por longo período, inclusive até a data do óbito. As testemunhas relataram que o casal convivia desde a década de 1990 e que jamais houve separação até o falecimento do instituidor Tais elementos confirmam a existência de convivência pública e duradoura entre o casal, inclusive evidenciando a coabitação, circunstâncias que reforçam a conclusão de que a autora efetivamente mantinha união estável com o segurado à época do óbito.
De outra parte, a presunção legal de dependência econômica somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ou seja, depende de demonstração efetiva, pelo réu, da ausência de dependência econômica da parte autora, não sendo este o caso dos autos. Conclui-se, portanto, que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Por fim, quanto às parcelas pretéritas, a sentença recorrida expressamente decretou que estão atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura dessa ação.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2023, a condenação ao pagamento de valores pretéritos deve observar a limitação prescricional, em obediência ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à tutela de urgência concedida para implantação do benefício, também não se verifica motivo para sua revogação. A natureza alimentar do benefício e a probabilidade do direito reconhecido justificam a medida deferida pelo Juízo de origem.
Destarte a sentença recorrida não comporta reparos. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal