4ª Vara Federal de Campo Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009689-97.2023.4.03.6000 IMPETRANTE: FARO ENERGY DESENVOLVIMENTO E LOCACAO DE PROJETOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM - MG139724, MARIANA DE ASSIS CRUZ SIMOES - PE48201, SUMAYA AITH HEIDRICH - SP208539 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 Nome: Diretor-Presidente da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Endereço: ENERSUL, 8000, Avenida Costa e Silva 8000, Vila Cidade Morena, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79072-900 Valor: R$ 1.000,00 frr S E N T E N Ç A FARO ENERGY DESENVOLVIMENTO E LOCAÇÃO DE PROJETOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o DIRETOR-PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz, em síntese que: 2.1. Da ambientação ao caso – Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”) HÁ mais de uma década, todo consumidor cativo de energia elétrica tem o direito de gerar a própria energia a partir de fontes renováveis, injetando sua produção na rede de distribuição da concessionária local e recebendo créditos equivalentes em sua conta de luz, ao final do mês. A esta possibilidade, hoje regida pela Lei 14.300/2022 (“Marco Legal da Geração Própria”) e pela Resolução Normativa 1000/2021 (“REN 1000/2021”), da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, deu-se o nome de Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”).
Nela, a rede da concessionária funciona como uma grande “bateria”, na qual a energia gerada e injetada é “estocada” e volta para o consumidor que a injetou ao final do mês. O sistema de energia renovável a ser instalado pode ser de microgeração, se tiver até (inclusive) 75 kW de capacidade instalada; ou de minigeração, se tiver acima de 75 kW de capacidade instalada e até (inclusive) 3000 kW. A principal diferença entre ambos reside nos procedimentos e prazos que deverão ser observados pelo consumidor e pela concessionária de energia elétrica (“Distribuidora”) para conexão à rede de distribuição. 2.2.
Do procedimento de acesso à rede de distribuição da Energisa MS Ainda com o intuito de proporcionar um melhor entendimento a respeito do caso a ser narrado, segue abaixo um fluxograma e breve resumo de como funciona o acesso de sistemas de microgeração à rede de distribuição de uma Distribuidora: De forma simplificada, para acessar a rede da Distribuidora (ou seja, conectar o sistema de micro ou minigeração e poder injetar a energia produzida), a Impetrante solicita àquela e recebe o atualmente chamado Orçamento de Conexão - documento emitido pela Distribuidora (neste caso, a Energisa MS).
Este documento contém todas as informações necessárias para a conexão do sistema de geração. É na análise do pedido de Orçamento de Conexão que a Distribuidora verifica se a rede de distribuição suporta a conexão solicitada ou se será necessária a realização de obras na rede de distribuição, bem como se o projeto do sistema de microgeração está em conformidade com a regulação vigente. 2.3. Do ocorrido com a Impetrante A Impetrante, interessada em participar do SCEE, ingressou, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, com Solicitações de Orçamento de Conexão ao sistema de distribuição da Energisa MS para conexão de Usinas de Minigeração Distribuída, a serem instaladas nos Município de Paranaíba, Aparecida do Taboão, Água Clara e Coxim, todos em área de concessão da Energisa MS.
Por sua vez, entre janeiro e março de 2023, a Energisa MS emitiu os respectivos Orçamentos de Conexão, contendo todas as condições de acesso das Usinas da Impetrante (UFV Colares I, III, IV, VI, VII, XI, XIV, XV, XVI e XVII). A Impetrante, então, dentro do mencionado prazo, forneceu seu aceite aos Orçamentos e solicitou o envio dos respectivos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) e de Compra de Energia Regulada (“CCER”), e em alguns casos, tais contratos foram, inclusive, assinados pela Impetrada.
Ocorre que, para sua surpresa, no mês de abril de 2023, a Impetrante recebeu por email, notificações da Energisa MS informando que os orçamentos de conexão previamente emitidos quanto aos mencionados projetos das Usinas da Impetrante, haviam sido invalidados. Conforme consta nas notificações recebidas, a invalidade dos Orçamentos de Conexão seria decorrente de suposta “inversão de fluxo de potência na subestação de distribuição e/ou no alimentador”, o que comprometeria o sistema de distribuição de energia.
No entanto, a conduta da Impetrada não encontra qualquer respaldo regulatório, uma vez que qualquer tipo de impacto causado pelas Usinas à sua rede deveria ter sido constatado e analisado antes da emissão dos Orçamentos de Conexão, segundo a regulação e legislação vigentes, o que não ocorreu no caso em tela, conforme será devidamente demonstrado nesta inicial. Diante do ocorrido, a Impetrante realizou reclamações junto à Ouvidoria da Energisa MS, demonstrando a ilegalidade da invalidação dos Orçamentos de Conexão, tendo em vista que tais documentos foram devidamente aprovados pela Distribuidora e foram aceitos pela Impetrante dentro de seu prazo de validade.
Recentemente, após diversas tentativas de resolver a questão junto à Ouvidoria da Distribuidora, a Impetrada retornou às solicitações de esclarecimento encaminhadas anteriormente pela Impetrante, reforçando a decisão previamente comunicada, e, mais uma vez, não esclareceu a razão pela qual o estudo e análise da viabilidade de conexão das Usinas à sua rede só fora realizado após a emissão do Orçamento de Conexão, em completa dissonância com o previsto na regulação vigente.
Pede: a) DEFIRA O PEDIDO LIMINAR, “inaudita altera pars”, para suspender os atos coatores de invalidação dos Orçamentos de Conexão emitidos para as Usinas da Impetrante (Anexos), bem como seja determinado que a Energisa MS dê regular andamento ao procedimento de acesso das Usina da Impetrante, com o envio dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) e os Contratos de Compra de Energia Regulada (“CCER”) para assinatura, nos moldes do art. 84 da REN 1.000/2021, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo; bem como que sejam restituídos à Impetrante os períodos em que os Orçamentos de Conexão permaneceram inválidos, para fins do início da injeção de energia pela central geradora, nos termos do art. 26, §3º, inciso II, da Lei nº 14.300/2022; b) Após a concessão da liminar, seja notificada a Autoridade Coatora para cumprir a decisão proferida por este Juízo e apresentar as informações necessárias; c) A intimação do ilustre membro do Ministério Público; Ao final, considerando o direito líquido e certo da Impetrante quanto à validade dos Orçamentos de Conexão emitidos, que seja concedida, em definitivo, a segurança para: d) Reconhecer a ilegalidade do ato coator e declarar válidos os Orçamentos de Conexão emitidos para que a Energisa MS dê regular andamento aos procedimentos de acesso das Usinas da Impetrante; e) Que sejam restituídos à Impetrante os períodos em que os Orçamentos de Conexão permaneceram inválidos, da notificação de invalidade do Orçamento de Conexão pela Autoridade Coatora até a data em que o Orçamento de Conexão voltar a ser considerado válido, para fins do início da injeção de energia pela central geradora, nos termos do art. 26, §3º, inciso II, da Lei nº 14.300/2022; f) Condenar a Autoridade Coatora ao pagamento e ressarcimento de custas processuais.
Juntou documentos. Custas recolhidas (id. 310018758). Decisão de id. 309202457 postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações. Informações apresentadas (id. 313581524). Alega a ENERGISA preliminarmente, inadequação da via eleita, e no mérito pugna pela denegação da segurança, mantendo-se inalterado o ato que invalidou os orçamentos de conexão emitidos, aduzindo em síntese: “cumpre tecer breves esclarecimentos sobre a chamada “inversão de fluxo de potência” – questão propositalmente MAL explicitada pelo Impetrante na inicial e que, como se verá a seguir, ocasionou a invalidação do orçamento discutido nestes autos.
Com efeito, a “inversão de fluxo” ocorre na hipótese em que a quantidade de energia elétrica injetada, proveniente da geração distribuída, é MAIOR do que a demanda dos consumidores conectados nesta mesma rede. A consequência desta “inversão” diz respeito à PROTEÇÃO DA REDE, vez que poderá acarretar (i) interrupções no fornecimento de energia; (ii) desequilíbrio de tensão nas proximidades da geradora e, consequentemente, sobretensão; e (iii) danos aos equipamentos dos demais usuários da rede de energia em razão dos citados desequilíbrios de tensão e interrupções no fornecimento.
Ou seja, o caso em discussão não versa sobre “segurança jurídica” como simploriamente tenta fazer crer a Impetrante. Na verdade, trata da “SEGURANÇA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO” decorrente da constatação de que a conexão da Usina na forma pretendida, implicará “inversão de fluxo de potência” com reflexos danosos à rede elétrica e, naturalmente, aos demais usuários do sistema. Com efeito, o Orçamento de Conexão ora em discussão foi emitido pela ENERGISA em 16/02/2023.
No entanto, após a edição da RN n. 1.059/2023 que, em síntese, (a) aprimorou as regras de conexão para as micro e mini geradoras de distribuição, (b) ajustou as normas do SCEE; e (c) impediu que as Concessionárias processem conexões que impliquem na “inversão de fluxos de potência, a ENERGISA se viu obrigada a realizar a revisão de TODOS os orçamentos de conexão emitidos em favor de geradoras, tendo verificado que o projeto da Impetrante implicaria necessariamente na inversão de fluxo de potência, razão pela qual houve a necessidade de sua imediata invalidação.
Dando detalhes, dentre as várias alterações trazidas pela referida RN n. 1.059/23, a ANEEL incluiu os §§1º a 5º ao art. 73 na RN n. 1.000/21, cujo (i) caput e incisos dispõem sobre a obrigatoriedade de realização de estudos, a serem efetuados pela distribuidora, nos casos previstos nos incisos I a IV; e (ii) o §1º impõe a eliminação de qualquer situação de “inversão de fluxos de potência”, a fim de AFASTAR OS RISCOS de dano à rede de energia dela (inversão) decorrente.
Ou seja, a RN 1059/23 impõe às distribuidoras o dever de AFASTAR RISCOS relacionados à “inversão do fluxo” e, paralelamente, no §1º acima, determina que a Distribuidora apresente à unidade de geração (no caso, o Impetrante) ALTERNATIVAS para a solução do problema de “inversão do fluxo de potência”, cujo custeio deverá ser rateado entre a unidade geradora e a Distribuidora na forma da legislação vigente".
Parecer do MPF (id. 313817619). Impugnação apresentada (id. 316972347). Juntou documentos (id. 316972348 e 316973452). É a síntese do relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato ilegal praticado pelo Diretor da Energisa Mato Grosso do Sul, que ilegalmente alterou os pareceres de acesso PE 3784622 (id. 4283622) e PE 4283622 (id. 316973452). Passo a análise do mérito. Em sua manifestação, a autoridade apontada como coatora sustenta que o Orçamento de Conexão foi reavaliado em razão do disposto nos §§1º e 2º do art. 73 da REN 1.000/2021 que versam sobre estudos para identificar opções viáveis de conexão que eliminem inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador.
A impetrante, por sua vez, alega que tais estudos devem ser realizados antes da emissão do orçamento de conexão. E que, considerando que os estudos que cancelaram o orçamento de conexão da impetrante se deram posteriormente, tal anulação deve ser nula. De fato, conforme determina o próprio §2º do art. 73, tais estudos devem compor o Orçamento de Conexão, ou seja, eles devem ser realizados no momento da emissão do Orçamento.
Contudo, isso não quer dizer que, antes da emissão do orçamento não foram realizados estudos devidos (§4º, artigo 69 da REN 1.000/2021), e nem que, após a emissão do orçamento é proibida a realização de novos estudos que possam alterar a situação inicialmente estabelecida. Além do mais, a parte interessada (impetrante) foi devidamente notificada acerca da nova situação antes da realização do início da obra.
A impetrante afirma ainda, que a conduta da ENERGISA fere claramente os Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé Objetiva, na medida em que atenta contra a estabilidade e confiança da relação jurídica já formada entre ela, na qualidade de consumidor, e a impetrada, Distribuidora, ora fornecedora. Contudo, vige em nosso ordenamento jurídico a supremacia do interesse público sobre o privado, exigindo que o interesse da coletividade tenha preferência em ralação ao interesse do particular.
Assim, a ENERGISA diante da clara situação de perigo à rede elétrica, e naturalmente, aos demais usuários do sistema, diante da “inversão de fluxo de potência” verificado, procedeu ao imediato cancelamento do orçamento de conexão visando afastar os riscos. Tal entendimento encontra-se guarida, inclusive, no artigo 17 da REN/1000/21: Art.
17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. No mesmo sentido o II, do artigo 44 da citada resolução: Caso as instalações do consumidor ou dos demais usuários provoquem distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou a outras instalações e equipamentos elétricos, desde que comprovados, a distribuidora deve exigir, por meio de comunicação escrita, específica e com entrega comprovada:
I - o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios, informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II - a instalação dos equipamentos corretivos necessários e o prazo de instalação, cujo descumprimento pode resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III - o pagamento das obras necessárias no sistema elétrico destinadas à correção dos efeitos dos distúrbios, informando o prazo de conclusão e o orçamento detalhado. Além do mais, a ENERGISA apresentou alternativas ao problema de inversão de fluxo da impetrante, de modo a viabilizar sua atividade sem colocar em risco o fornecimento de energia elétrica e a qualidade do serviço prestado aos consumidores (id. 313587891, 313587889, 313589655 e ss).
Ademais, o §4º do artigo 83 da REN 1.000/21, estabelece condições especificas de aprovação de orçamentos de conexão para as minigerações distribuídas, dispõe que: § 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a autorização para execução das obras.
Ou seja, apenas após a devolução dos contratos assinados e o pagamento dos custos imputados aos clientes resta caracterizada a aprovação do orçamento de conexão, o que não ocorreu no presente caso. Ainda: Art.
72. Para realização dos estudos, elaboração do projeto e orçamento, a distribuidora deve observar:
I - a manutenção do serviço adequado aos consumidores e demais usuários;
II - as condições estabelecidas nos contratos assinados e nos orçamentos emitidos e ainda dentro do prazo de validade; (...) Estando, somente de posse do Orçamento de Conexão, sem a assinatura do contrato, e ainda, diante de uma notificação de seu cancelamento, não poderia a impetrante ter dado início às obras do projeto. Discutem-se, ainda, a legalidade da Nota Técnica nº 127/2023-STD/ANEEL, de 8 de dezembro de 2023 considerando o que consta no Processo nº 48500.005218/2020-06 (Assunto: Entendimento regulatório a ser utilizado em atividades de ouvidoria setorial nos casos que envolvam a aplicação do art. 83 da Resolução Normativa nº 1.000/2021), conforme id. 309134508.
Contudo, sobre o entendimento da ANEEL ao presente caso, fora interposto recurso administrativo pela ABRADEE – Associação Brasileira de Distribuidora de Energia Elétrica (id. 313589689), estando, pois, pendente de julgamento. No caso, verifico que não houve qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, razão pela qual, não assiste razão às fundamentações da impetrante. Diante disso, denego a segurança.
Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). P.R.I. Campo Grande, MS, 17 de maio de 2024. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: b2f1bd3c-97d1-4b5f-b761-6c56d62c9af9 SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102.
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