PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009702-75.2023.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: MARINEZIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA CANDIA GIMENEZ - MS20370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado PAULO JOSE DA SILVA. O óbito de PAULO JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 20.10.2022, restou devidamente comprovado, conforme certidão de óbito (Id 299561623). A qualidade de segurado do falecido instituidor é incontroversa, uma vez que, ao tempo do óbito, ele mantinha vínculo empregatício com a Empresa Construtora São Cristóvão Ltda. (CNIS_fls. 87 do Id 303594035).
A controvérsia diz respeito à união estável. Narra a autora, na petição inicial, ter convivido em união estável com o falecido por, aproximadamente, 5 anos (desde 1º.11.2017), conforme demonstram os documentos apresentados, dentre os quais o Livro denominado A Saga da Família Oliveira & Silva, comprovando a união estável. Esclarece que o livro foi escrito por Ari de Oliveira Silva, irmão do falecido, mas finalizado e publicado após a morte do escritor, cujas datas são anteriores ao óbito do segurado instituidor da pensão que ora se requer.
Como início de prova material da união estável, juntou cópia integral do processo administrativo (Id 299560599): - Certidão de óbito, qualificando o falecido divorciado, 56 anos de idade, residente na Rua Luis Cardoso Aires, n. 212, Núcleo Hab. Buriti, Campo Grande. Declarante: Luiz Carlos de Oliveira Junior. Deixou dois filhos; - Cadastro Único, datado de 16.08.2021, indicando o núcleo familiar a autora (responsável familiar) e o falecido (cônjuge ou companheiro) – endereço citado na certidão de óbito (diverge apenas o número “219”); - Contrato de locação residencial do imóvel situado no endereço da certidão de óbito, firmado pelo falecido em 05.06.2021; - Recibos de aluguel pagos pela autora, referentes ao endereço Rua Luis Cardoso Aires, n. 212, c/03 (setembro e outubro de 2022) (Id 299561601); - Livro A Saga da Família Oliveira & Silva, escrito por Ari de Oliveira Silva, irmão do falecido, citando que este se divorciou e se casou novamente com Marinezia da Silva Souza; - Certidões de casamentos anteriores (da autora e do falecido), ambas com averbação de divórcio, da autora em 2001 e do falecido no ano de 2014.
Dos documentos complementares trazidos em juízo, apenas os registros fotográficos (Id 299561602) não foram apresentados na esfera administrativa. Com a contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo, reconhecendo o tempo de união estável de 16.08.2021 (data do CadÚnico) até a data do óbito, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito. A autora, por sua vez, não aceitou a proposta. O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, pois indicativo de união estável e da coabitação do casal.
Todavia, entendo que não há qualquer início de prova material no sentido de que a união estável tenha se iniciado antes de 20 de outubro de 2020, ou seja, em tempo superior a dois anos antes do óbito. Nem mesmo o livro que menciona novo relacionamento de Paulo com a autora pode ser considerado como início de prova material de que a união estável tenha começado antes de outubro de 2020. No livro há menção a esse relacionamento, mas não há menção à data do seu início.
Além do mais, o autor do livro faleceu no ano de 2021 e a imprensa divulgou que o livro foi terminado pelos familiares do escritor. O certo é que até março e 2020, o segurado estava morando e trabalhando em outra cidade e não há qualquer indício de que tenha residido em Campo Grande antes do ano de 2021. Portanto, entendo que restou provada a união estável, mas não restou provado que essa união estável tenha durado por mais de dois anos.
Assim, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte, mas apenas pelo período de quatro meses.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, pelo período de quatro meses, a contar da data do óbito, 20.10.2022, nos termos da fundamentação; As parcelas vencidas serão pagas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Intimem-se". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Acrescento que, embora a coabitação não constitua requisito indispensável à caracterização da união estável, o conjunto probatório dos autos revelou-se insuficiente para comprovar a manutenção de vínculo afetivo contínuo e duradouro entre a autora e o de cujus nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito.
Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015).
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão