PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009702-95.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR DONIZETE MENDES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Valdir Donizete Mendes de Lima ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) o cômputo de tempo especial de 21.11.1991 a 20.12.1991, de 19.03.1992 a 21.11.1996, de 02.01.1997 a 20.09.2015 e de 05.10.2015 a 13.11.2019 (Santa Luiza Agropecuária), nas funções de tratorista, fiscal motomecanização, líder agrícola e encarregado agrícola; e (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 215.604.066-9, DER 30.01.2024).
Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER ou a concessão de benefício mais vantajoso por meio da conversão dos períodos especiais em comum. Requereu AJG. Certidão de autuação não indicou outras demandas. Indeferida a AJG, tendo a mesma decisão intimado a parte autora a apresentar PPP referente ao período especial de 2014 a 2019 (Id. 332993011). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (Id. 335904378).
TRF3 noticiou o indeferimento da tutela recursal (Id. 336578715) e, posteriormente, que foi negado provimento ao recurso (Id. 343810745). Nova intimação da parte autora para cumprimento das determinações retro (Id. 337402814). Manifestação da parte autora comprovando recolhimento de custas e aduzindo já existir PPP abrangendo o liame de 2014 a 2019 (Id. 340285194, 340286514). O INSS contestou (Id. 343019078).
Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 343047269). Réplica, com requerimento de prova pericial e juntada de laudos periciais emprestados, pertinentes aos cargos de tratorista, líder agrícola e fiscal (Ids. 346067272, 346067289, 346067300, 346068005). Decisão saneadora informando que há PPP com responsáveis pelas avaliações técnicas, sendo prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova.
Entretanto, à luz dos caros princípios da economia processual e considerando a orientação do CJF de não realizar perícias redundantes, acolheu os laudos periciais juntados pela parte autora, a serem utilizados como prova emprestada. Caso perdurasse o interesse da parte autora na repetição da prova pericial, considerando não se tratar de beneficiária da AJG, determinado o recolhimento de honorários periciais (Id. 346163010).
A parte autora apresentou comprovante de recolhimento dos honorários periciais (Id. 346556924 e anexos). Decisão acolhendo a realização de prova pericial. Contudo, antes da expedição de carta precatória, determinada pesquisa por parte da Secretaria em relação aos peritos que atuam na região, notadamente inquirindo se aceitavam o valor dos honorários depositados pela parte autora. Na sequência, deveria ser aberta conclusão para nomeação do perito e expedição de carta precatória, com a finalidade exclusiva de intimar a pessoa jurídica pericianda (Id. 349542609).
Certificado nos autos contato com o Sr. Perito Vinicius de Andrade Araújo, que aceitou o encargo de avaliador ambiental (Id. 350159630, 350159634). Deferida a realização de perícia na empresa Santa Luiza Agropecuária, nomeando, para tanto, nomeio o Sr. Perito Vinicius de Andrade Araújo. Determinada a expedição de carta precatória para a Comarca Estadual de Novo Horizonte/SP, com a finalidade exclusiva de intimar a empresa objeto da perícia (Id. 350177504).
Laudo pericial encartado (Id. 354217623). As partes pugnaram pela intimação do Sr. Experto para esclarecimentos (Ids. 356237377 e 356249674), que foi deferido (Id. 357825088). Esclarecimentos periciais apresentados (Id. 357957040). O autor requereu pela procedência dos pedidos (Id. 358111758). O INSS impugnou o laudo pericial e, subsidiariamente, pede pela fixação do início dos efeitos financeiros a contar da juntada do laudo pericial aos autos, ou, sucessivamente, a contar da citação (Id. 358632714).
O Sr. Perito solicitou o levantamento dos honorários periciais (Id. 358775679). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Produzida a prova pericial requerida pela parte autora (Id. 346556924), o feito está maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo de tempo especial nos períodos abaixo transcritos:
1) Períodos: 21.11.1991 a 20.12.1991, de 19.03.1992 a 21.11.1996 e de 02.01.1997 a 13.11.2019. Empregador: Santa Luiza Agropecuária. Juntou CTPS (Id. 332616171, pp. 19-20), PPP (Id. 332616171, pp. 33-39). Atividades: tratorista, fiscal de motomecanização e líder/encarregado agrícola. Conforme documento ambiental, o autor exerceu os seguintes cargos: (i) tratorista (de 21.11.1991 a 20.12.1991, 19.03.1992 a 21.11.1996 e 12.01.1997 a 30.09.2005): efetuar as atividades de tratorista nas lavouras da empresa, com implementos de gradiação, arado, etc; operando os equipamentos conforme a necessidade, assegurando as atividades do setor agrícola, durante os períodos de preparo de solo, plantio e colheita das lavouras; (ii) fiscal de motomecanização (01.10.2005 a 30.12.2011): fiscalizar e orientar as atividades de preparo de solo, controlando a execução dos serviços prestados, zelando pela segurança do trabalhador, analisando e assinando os apontamentos das máquinas e tratores; (iii) líder agrícola (de 01.01.2012 a 20.09.2015 e 05.10.2015 a 31.03.2017): liderar equipe de trabalhadores agropecuários em sua lida no campo, administrar mão-de-obra e treinar a equipe de trabalho; planejar atividades e controlar a qualidade e produtividade agropecuária; negociar insumos, produtos e equipamentos agropecuários; realizar manutenção em equipamentos; fiscalizar e orientar a execução das atividades; controle de planta daninhas, pragas e doenças; realizar o transporte de ida e volta dos funcionários às lavouras; e (iv) encarregado agrícola (de 01.04.2017 a 13.11.2019): planejar, orientar, treinar e fiscalizar as atividades da área agrícola.
O PPP indica exposição a ruído de 90 dB(A) (de 21.11.1991 a 20.12.1991 e 19.03.1992 a 21.11.1996), de 84,84 dB(A) (de 12.01.1997 a 30.09.2005), de 81 dB(A) (de 01.10.2005 a 20.09.2015 e 05.10.2015 a 31.03.2017), além de contato com radiações não ionizante, com uso de EPI eficaz. O Sr. Experto, em diligência realizada no local de trabalho do autor (Santa Luiza Agropecuária), constatou a exposição ao agente agressivo ruído com intensidade de 90 e 93,8 dB(A) (Id. 354217623, p. 9).
Dessa forma, concluiu que o autor esteve sujeito, de modo habitual e permanente (Id. 357957039, p. 2), à pressão sonora em níveis superiores a 90 dB(A) (Id. 354217623, p. 22), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e defensivos agrícolas), durante todo o período em que laborou como tratorista, fiscal motomecanização, líder agrícola e encarregado agrícola (Id. 354217623, pp. 14 e 18).
Apontou que a exposição aos agentes agressivos era variada de acordo com a dinâmica de trabalho da usina, sendo impossível se precisar a quantidade de meses (Id. 354217623, p. 23). Os períodos de 21.11.1991 a 20.12.1991 e de 19.03.1992 a 28.04.1995 devem ser tidos como especiais, em razão do exercício da função de tratorista agrícola, por equiparação à atividade de motorista, prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979 (Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização).
Para o intervalo posterior a 28.04.1995, inviável o enquadramento especial por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente. Saliento que os níveis de ruído indicados no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes.
Registro que antes da exigência do NEN (2004), a intensidade variável indica que a exposição era abaixo do limite de tolerância e eventualmente acima do limite de tolerância, dentro da mesma jornada, o que autoriza concluir que se tratava de exposição intermitente a ruído acima do patamar de tolerância, o que implica o não reconhecimento da atividade como tempo especial. No entanto, para períodos a partir de quando passou a ser exigível o NEN (2004), o STJ fixou em recurso repetitivo que deve ser adotado o pico.
Assim, malgrado meu entendimento pessoal, a partir da exigência do NEN (2004), em caso de exposição variável, deve ser adotado o pico de intensidade da exposição ao agente agressivo ruído. Portanto, os intervalos de 29.04.1995 a 21.11.1996 e 02.01.1997 a 30.09.2005 (93,8 decibéis) devem ser computados como especiais, uma vez que comprovada a exposição à pressão sonora, durante o desempenho da função de tratorista, em medição acima dos limites de tolerância dos Decretos n. 53.831/64. 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 80, 90 e 85 dB(A), respectivamente.
Para o lapso posterior a 30.09.2005, em que o autor desempenhou os cargos de fiscal de motomecanização e líder/encarregado agrícola, o Sr. Experto também concluiu pela exposição, habitual e permanente, a agentes agressivos (ruído e substâncias químicas). Não obstante, analisando os demais elementos dos autos, especialmente pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP, entendo que não restou caracterizada a exposição habitual e permanente aos fatores de risco indicados no laudo, para o período posterior a 30.09.2005.
Com efeito, pela descrição das atividades “fiscalizar e orientar as atividades de solo” (como fiscal de motomecanização); “liderar, administrar e treinar equipe; negociar insumos, produtos e equipamentos agropecuários; planejar atividades” (como líder agrícola) e “planejar, orientar, treinar e fiscalizar as atividades” (como encarregado agrícola), verifico que a exposição se deu de forma eventual ou intermitente.
A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. Portanto, os períodos de 01.10.2005 a 20.09.2015 e de 05.10.2015 a 13.11.2019 não devem ser considerados como especiais. Conforme contagem administrativa, em 13.11.2019, o segurado computava 27 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição (Id. 332616174, p.
29) e na DER da aposentadoria, em30.01.2024, a parte autora somava 31 anos, 9 meses e 18 dias(Id. 332616174, p.
19) Dessa forma, ainda que computados os períodos especiais acima reconhecidos, a parte autora não computa tempo suficiente para aposentação, tampouco é elegível para a regra de transição, restando, por decorrência, prejudicado o pleito de reafirmação da DER. Em face do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 21.11.1991 a 20.12.1991, de 19.03.1992 a 21.11.1996 e 02.01.1997 a 30.09.2005 (Santa Luiza Agropecuária), como tempo especial.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E expeça-se o necessário para transferência ou levantamento dos honorários periciais, cujos valores foram depositados em Juízo (Id. 346556936). São Paulo, 1º de abril de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal