Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009703-20.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: FERNANDO CORREIA LINS JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FERNANDO CORREIA LINS JUNIOR. A autora requer a extinção do feito ante a quitação do débito (ID 267718730), nos termos do artigo 487, III, letra b, do CPC.
É o breve relatório.
Decido. O pedido é de ser imediatamente acolhido, diante do expresso pleito de extinção pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com arrimo no artigo 487, III, letra b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas já regularizadas. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se.
P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
