PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009703-60.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAURA DE AVILA PORTELLA - MS23197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). O INSS anexou contestação-padrão, bem como proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. Os autos foram encaminhados à CECON, restando infrutífera a tentativa de acordo, determinando-se o prosseguimento do feito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Perda superveniente do interesse de agir Este juízo em consulta ao sistema SAT, dele verificou constar que o autor está recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 07.11.2023, com DCB prevista para 04.10.2024. Assim, não há interesse do autor na implantação do auxílio benefício por incapacidade temporária. No entanto, a DCB discutida é de 02.10.2022, bem assim há pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), portanto, persiste o interesse da autora no prosseguimento da demanda.
Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [ incapacidade permanente].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 10.11.2023 (data da perícia), estimando o prazo de 3 meses para reavaliação (Id 309457329).
A parte discorda do laudo pericial, alegando que está desde a DCB de 02.10.2022 incapaz para o trabalho. Afirma que o que era para ser exceção, o perito nomeado tem adotado como regra fixar a DII na data da perícia. A perícia foi feita de modo superficial, houve falha, posto que os laudos emitidos se confrontam com diagnóstico e a DII firmada. Com razão à parte autora. Verificam-se dos laudos médicos administrativos, que na perícia médica realizada em 31.01.2023, o perito federal reconheceu a incapacidade do autor, firmando a DII em 18.08.2022 (fls. 09, do Id 304706815).
Assim, adoto como razão de decidir a DII fixada em 18.08.2022. Dessa forma, há parcelas devidas, relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e isenta de carência, conforme documento anexado aos autos (Id 305026817). Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente, sendo devido à parte autora o direito ao recebimento das parcelas, relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), referente ao período de 02.10.2022 -DCB (fls.10, do Id 299564748) até 06.11.2023 (data que antecede à concessão do novo auxílio por incapacidade temporária).
II - Dispositivo
Posto isso, afasto as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, correspondente ao período de 02.10.2022 a 06.11.2023, com renda mensal nos termos da lei.
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.