PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009704-87.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AUTOR: EVALDO JOSE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada, em 17/04/2024, por EVALDO JOSÉ MOREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão da decisão monocrática terminativa proferida nos autos do processo n° 6208614-92.2019.4.03.9999, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença.
Atribuiu à causa o valor de R$ 145.436. Alega a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC/15), uma vez que, ao reformar a sentença de procedência, desconsiderou a realidade fática de que não há nenhuma controvérsia acerca da sua incapacidade para o trabalho habitual de motorista, por ser portador de "osteoartrose GRAVE da articulação coxofemural esquerda" (ID 288658107 - p. 5).
Afirma que "a simples leitura superficial dos autos da ação em que fora prolatado o acórdão rescindendo permite vislumbrar que se trata de erro de fato, não havendo nenhuma controvérsia sobre o ponto, considerando se tratar INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, com PROGRESSÃO DA DOENÇA, esclarecendo que a destruição da cabeça do FÊMUR, com o atrito ao deambular causa dores descomunal, muito intensas e prolongadas, de igual modo, no exercício da profissão habitual de motorista, ficar na posição sentada por longas horas é doloroso, sente náuseas, formigamento e dormência nas pernas, devido ao processo inflamatório, o que impede de levar uma vida normal" (ID 288658107 - p. 3).
Argumenta que, não obstante a sua idade (nascido em 08/11/1978 - ID 288658113 - p. 1), também devem ser consideradas as suas condições sociais e o caráter evolutivo da doença da qual é portador, que "poderá levá-lo a um quadro de invalidez total, inclusive de limitação completa caso não se abstenha do repouso necessário a fim de evitar maior desgaste e destruição da cabeça do fêmur e degeneração da anca (quadril)" (ID 288658107 - Pág.
4) e que o próprio INSS lhe concedeu, na via administrativa, o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Por fim, sustenta que, embora tenha concluído o processo de reabilitação profissional, com formação no curso técnico de salgadeiro do SENAC, restou plenamente comprovada a sua incapacidade para qualquer atividade laborativa, ressaltando, ainda, que não obteve sucesso na venda do seu produto no mercado e que a presença de calosidades nas mãos e de marcas de exposição solar informadas na perícia administrativa é reflexo da sua vida laborativa precoce.
Requer a procedência do presente feito, rescindindo-se a decisão monocrática terminativa prolatada na ação n° 6208614-92.2019.4.03.9999, sendo proferido novo julgamento, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, dispensando-a do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1°, do CPC/15 (ID 288716130 - p. 1).
Em contestação (ID 292030813 - p. 1/13), o INSS alega, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, uma vez que a procuração acostada aos autos não contém cláusula específica para autorizar o ajuizamento da presente ação rescisória. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ante a impossibilidade de reexame do quadro fático probatório produzido na lide subjacente e da inexistência de erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC/15), ressaltando que esta demanda não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, porquanto incabível reavaliar as provas e os fundamentos da decisão rescindenda.
Quanto à alegação do autor de que a concessão administrativa do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente comprova a sua incapacidade total para o trabalho, sustenta a autarquia que o referido benefício foi pleiteado pelo autor somente em 01/11/2023, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (10/03/2023), sendo "descabido falar-se em erro de fato verificável do exame dos autos neste caso em relação à concessão do BPC/LOAS posteriormente ao trânsito em julgado" (ID 292030813 - p. 12, grifos meus) e que "os documentos extraídos do processo concessório do benefício assistencial também não constituem prova nova para os fins do artigo 966, caput, inciso VII, do CPC, já que inexistiam à época do processamento da demanda originária e dizem respeito a fatos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado" (ID 292030813 - p. 12).
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (ID 293252458 - p. 1/14) e juntou aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória (ID 293252463 - p. 1). Considerada desnecessária produção de prova, por se fundar a rescisória em matéria exclusivamente de direito (erro de fato), foi encerrada a instrução e determinada intimação das partes para apresentação das alegações finais (ID 293300118 - p. 1).
Manifestou-se o INSS em alegações finais (ID 294629823). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela ausência de interesse público, sendo desnecessária a intervenção ministerial, bem como apontou que "não foram identificados no feito vícios formais ou procedimentais que pudessem indicar preterição de direito fundamental na prestação jurisdicional" e opinou pelo prosseguimento do feito (ID 294908917).
É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): INTRÓITO Nos presentes autos, a parte autora busca a rescisão da decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Ali Mazloum, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Fundamenta a rescisória na hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apontando erro de fato verificável do exame dos autos. PRELIMINARES Inicialmente, resta prejudicada a preliminar de irregularidade processual, uma vez que a parte autora acostou aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória (ID 293252463 - p. 1).
Ademais, cumpre notar que o entendimento desta Terceira Seção é no sentido de que o ajuizamento da ação rescisória exige a juntada aos autos de procuração atualizada, diversa daquela apresentada na ação subjacente, não havendo obrigatoriedade de instrumento de mandato com poderes específicos, à míngua de previsão legal neste sentido (AR n° 5014431-26.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, DJEN DATA: 04/11/2024; AR n° 5029420-03.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, DJEN DATA: 01/08/2025 e AR n° 5008431-49.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJEN DATA: 14/03/2025). Quanto à matéria preliminar alegada em contestação relativamente ao caráter recursal da presente ação rescisória, observo que a referida questão diz respeito ao mérito, juntamente com o qual deve ser analisada. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Inicialmente, verifico que o prazo para ajuizamento da rescisória, estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil, foi observado.
A decisão atacada transitou em julgado em 10/03/2023 (ID 288658121 - p. 219) e a presente ação foi ajuizada em 17/04/2024. A respeito da decadência, há que se observar a interpretação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em sistema de recursos repetitivos, apreciou a questão na Súmula 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." e no Tema 552, fixando a tese: "O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente." Contudo, deve ser observada a ressalva de que, tratando-se da aplicação do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica essa interpretação, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento do Pleno segue em sentido contrário àquela tese da Corte Superior, conforme anoto:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO PUBLICADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Afigura-se impróprio, na formalização de ação rescisória, ter-se como data do trânsito em julgado do pronunciamento rescindendo outra que não a indicada na certidão constante do processo originário, publicada por determinação do Relator diante do intuito manifestamente protelatório de recurso.
2. Sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, é inviável a prorrogação do prazo decadencial de dois anos a que alude o art. 495 do diploma processual, ainda que tenha como termo final data em que não haja expediente forense. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AR 2407 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) E o Supremo Tribunal Federal também já apontou a inadmissibilidade da ação ajuizada antes do trânsito em julgado:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se admite ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, art. 966, caput).
2. Agravo interno desprovido. (AR 2714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) HÁ previsão legal de prorrogação do termo inicial para a interposição da ação rescisória, em caso de controle de constitucionalidade, cuja interpretação já foi apreciada pelas Cortes Superiores, conforme decisões que transcrevo:
DECISÃO
1. O Município do Rio de Janeiro alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro descumprido, no Processo n. 0043071-52.2020.8.19.0000, as decisões proferidas nos julgamentos da ADI 2.332/DF e do AI 791292 (tema 339). Narra ter o tribunal reclamado indeferido, sob fundamento de transcurso do prazo decadencial, a petição inicial de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir ato decisório transitado em julgado que fixara o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios pela imissão provisória de bem imóvel objeto de desapropriação.
Aduz que, ao assim proceder, a Corte de Justiça local desviou-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 a respeito da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento ao ano) para a remuneração do proprietário em decorrência de imissão provisória na posse promovida pelo Poder Público. Aponta a interposição de recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento na sistemática da repercussão geral (Tema 339), em decisão que foi mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
Pede-se, ao final, seja julgada procedente a demanda, a fim de ser desconstituído o acórdão proferido pelo órgão judiciário local, e seja determinada a observância da orientação firmada na ADI 2.332.
É o relatório.
Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar este processo em condições de julgamento, na forma do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. O acórdão reclamado funda-se na compreensão de que teria havido decurso do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão conflitante com entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de controle de constitucionalidade.
Transcrevo a ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS ARBITRADOS EM 12%a.a. Sentença rescindenda julgando procedente o pedido de desapropriação dos imóveis e condenando o Município a pagar aos expropriados a quantia de R$1.277.000,00, a título de indenização, tendo sido arbitrados juros compensatórios desde 27/02/2014 no percentual de 12% ao ano. Aplica-se no caso em análise o art. 535, 8º do CPC, que estabelece que o prazo para propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Decisão proferida pelo STF na ADI 2332-DF, em 17/05/2018, fixando juros no patamar máximo de 6% ao ano sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público. Propositura da presente ação rescisória se deu em 01/07/2020, após transcorrido o prazo decadencial de 02 anos da decisão proferida pela Suprema Corte.
Por decisão da maioria, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a Relatora vencida na parte em que arbitrou os honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º do NCPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. É preciso rememorar, a esse respeito, que as normas disciplinadoras do tema em questão encontram previsão legislativa nos parágrafos do art. 525 do CPC. Reproduzo a seguir os dispositivos pertinentes: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §
13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. §
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. §
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) Depreende-se, claramente, que o termo inicial para propositura da ação rescisória, nos moldes acima referidos, é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. No caso em comento, a ação rescisória foi ajuizada em 01.07.2020, ao passo que o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ADI 2.332 deu-se somente em 10.06.2023.
O equívoco do órgão reclamado é, portanto, manifesto. Destaco, nesse contexto, que os instrumentos processuais previstos nos parágrafos do art. 525 do CPC traduzem-se em meios destinados a assegurar a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle de constitucionalidade. Por conseguinte, a inobservância daqueles preceitos, longe de representar simples irregularidade processual, traduz antes limitação injustificável à incidência de orientações firmadas pelo STF, o que autoriza a intervenção desta Corte Constitucional por meio da reclamação.
3. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recebimento da Ação Rescisória n. 0043071-52.2020.8.19.0000, para processá-la e julgá-la como entender de direito, devendo observar a eficácia vinculante do julgamento de mérito proferido na ADI 2.332.
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. (STF - Rcl 57990/RJ,, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 19/09/2023, Publicação: 22/09/2023 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/09/2023 PUBLIC 22/09/2023) - Destaquei PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR n. 6.496/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.) - Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
III - Incabível a ação rescisória na espécie, porquanto a questão relacionada à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) era controvertida à época do julgado rescindendo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na AR n. 5.267/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso concreto, como já afirmei, a rescisória foi ajuizada antes do decurso do prazo legal, ainda que inaplicável a prorrogação. MÉRITO A ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial, não se tratando, contudo, de recurso, mas de ação de conhecimento de natureza constitutiva, cujo objetivo é desconstituir coisa julgada formada em outro feito.
Tratando-se a coisa julgada de uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que visa resguardar a segurança jurídica, há que se observar que a rescisória é medida excepcional, deste modo, se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 que estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Da norma transcrita é possível extrair a excepcionalidade da rescisão, ademais reforçada pela previsão do artigo 969 do Código de Processo Civil: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Tem-se que a regra é prestigiar a decisão rescindenda, que apreciou amplamente a matéria discutida, ao passo que a concessão da tutela se dará de forma excepcional.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) E a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada, de modo que poderá ser ajuizada em face da decisão em que, a despeito de constar do dispositivo o não conhecimento de recurso, resolveu-se o mérito. Se, ao contrário, a decisão se referir a uma questão incidental e o mérito da ação ainda não foi apreciado, não será passível de discussão por meio de ação rescisória, como no caso de agravo de instrumento, cujo conteúdo ainda será submetido à jurisdição plena na ação de origem.
No mesmo sentido, nos casos de não conhecimento de recursos em razão de flagrante intempestividade, má-fé e erro grosseiro, o trânsito em julgado se dará anteriormente à prolação dessa decisão (de não conhecimento). Nesse sentido, trago a interpretação das Cortes Superiores acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.
1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé.
2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020).
3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA
DECISÃO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Inteligência da Súmula nº 401/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.402/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ainda a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 de repercussão geral, fixou a tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." PROVA NOVA A interpretação do que seja a prova nova prevista na hipótese legal é de que deve se tratar de documento suficiente e que por si próprio é capaz de levar à conclusão diversa da alcançada no julgado, bem como se refere a prova já existente por ocasião do julgamento, não devendo se tratar de documento produzido posteriormente à decisão que se objetiva rescindir.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório.
2. Ação rescisória improcedente. (AR n. 7.167/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO.
ACÓRDÃO
LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).
3. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de documento novo apto a ensejar o manejo de ação rescisória.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo e de infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA.
NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.
2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ).
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.
6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).
8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ERRO DE FATO O erro de fato deve ser evidente, sua demonstração não é passível de dilação probatória, uma vez que a rescisória não se destina a rediscussão de provas e fatos. Deste modo, a decisão deve ter sido fundada no erro de fato e o erro possa ser identificado com o mero exame dos documentos que estão no processo.
Percebe-se que não se trata de erro de julgamento, mas de falha no exame do processo acerca de questão decisiva para solução da discussão, devendo ser claro o nexo entre o alegado erro de fato e a conclusão alcançada na decisão objeto de insurgência na rescisória. Trata-se de julgamento proferido com base em premissa fática inidônea, havendo incongruência entre o que se assumiu como existente e a realidade fática.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, tratando-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz.
III - In casu, a decisão rescindenda analisou a certidão sobre a qual se alega erro de fato, com pronunciamento e instauração da controvérsia sobre o objeto da rescisória. Acertada a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob pena de possibilitar a utilização da ação rescisória como vedado instrumento recursal, com prazo de validade de dois anos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (AgInt na AR n. 7.514/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) DO CASO CONCRETO No caso em análise, verifica-se que, em 23/11/2017, o autor ajuizou a ação n° 6208614-92.2019.4.03.9999 (número de origem: 1002581-30.2017.8.26.0210), perante a 1ª Vara da Comarca de Guaíra/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida em 30/09/2017.
Sustentou ser portador de doença degenerativa - osteoartrose grave da articulação coxofemural esquerda -, motivo pelo qual encontra-se inapto ao trabalho, apesar de ter sido encaminhado ao processo de reabilitação profissional. Após a realização da perícia médica judicial (ID 288658121 - p. 120/129) e da oitiva de testemunhas (ID 288658121 - p. 162/172), a r. sentença, em 09/09/2019 (ID 288658121 - p. 179/181), julgou procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, sob o fundamento de ser "pessoa de pouca cultura, embora portador de sequelas restritivas ao mercado de trabalho, a possibilidade de reabilitação torna-se impossível tendo em vista o quadro geral apresentado.
Diante da própria condição de segurado (motorista) a reabilitação tornou-se impossível assim como sua inserção no mercado de trabalho. Tem-se que o autor possui quarenta anos de idade e nenhuma experiência profissional, o que, somados às doenças apresentadas, ex vi laudo, e ao quadro clínico geral, bem como a ausência de trabalho formal, o torna inteiramente incapaz ao exercício de qualquer atividade, até porque nenhum medicamento ou aparelho lhe devolveria a capacidade laborativa" (ID 288658121 - p. 174, grifos meus).
Interposta a apelação pelo INSS e, submetida a r. sentença ao reexame necessário, em 12/01/2023, o Exmo. Desembargador Federal Relator, nos termos do art. 932 do CPC/15, não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na exordial (ID 288658121 - p. 216/218), nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir da cessação do benefício anterior. (...) Em razões recursais, o INSS alega ter submetido o autor processo de reabilitação profissional para atividade que lhe assegure a subsistência.
Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. (...) No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 21/8/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 8/11/1978, motorista, com ensino fundamental incompleto, incapacitado para o trabalho habitual, de forma parcial e permanente, por ser portador de "osteoartrose grave da articulação coxofemural esquerda" (Id 108390323, p. 1/9). O perito destacou que o requerente apresenta "restrições para realizar atividades nas quais haja sobrecarga no quadril (deambulação excessiva, subir e descer escadas frequentemente, agachamento freqüente)", mas pode ser reabilitado.
A data de início da incapacidade não foi fixada. Pois bem, ao analisar o histórico de perícia administrativa, verifica-se que o autor concluiu o curso de salgadeiro no SENAC e cursa o ensino médio (Id 108390387, p. 1/2). O exame físico realizado pelo INSS também constatou a "presença de calosidades exuberantes nas mãos, além de presença de marcas de exposição solar freqüente (Id 108390387, p. 2)". Nesse contexto, tendo em vista que o fundamento da concessão do benefício foi o grau de instrução escolar, o qual não mais existe, tem-se que o autor dispõe de condições para o desempenho de atividade laboral apta a lhe assegurar subsistência, pois sua idade (44 anos) ainda permite recolocação no mercado de trabalho.
Portanto, ausentes requisitos legais necessários à concessão de benefício por incapacidade, a sentença deve ser reformada" (ID 268017168 - p. 1/3, grifos meus). Conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício por incapacidade permanente será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
VÊ-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei de Benefícios, consiste em benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
In casu, com relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, datada de 21/08/2018 (ID 288658121 - p. 119/129), com base no exame físico e análise dos documentos acostados aos autos da ação subjacente, afirmou que o autor, à época com 39 anos de idade, serviços gerais na lavoura, tratorista e motorista, ensino médio incompleto (1ª série do 2º grau), é portador de osteoartrose grave da articulação coxofemural esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, "com limitações para realizar atividades nas quais haja sobrecarga no quadril (deambulação excessiva, subir e descer escadas e agachamento frequentes) como é o caso da atividade de motorista.
Pode realizar atividades leves que não causem esta sobrecarga como é o caso de atividades de escritório, por exemplo" (ID 108390323 - p. 5, grifos meus). Afirmou o expert que o "exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem na coluna vertebral. Nos membros inferiores há encurtamento do membro inferior esquerdo com limitação acentuada dos movimentos na articulação coxofemural esquerda.
HÁ claudicação à esquerda. O autor apresenta queixa de dor no quadril a esquerda. Esta queixa é procedente de acordo com as alterações apresentadas ao exame físico e mostradas nos exames radiológicos. Estas alterações são permanentes e podem ser melhoradas com a colocação de prótese de quadril. Entretanto, o autor tem 39 anos e como a prótese tem tempo útil restrito tem indicação para ser colocada em idade mais avançada" (ID 288658121 - p. 123).
Em resposta ao quesito formulado pelo Juízo - "É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?)" -, esclareceu o Sr. Perito que o "quadro clínico está estabilizado. Pode realizar atividades que não causem sobrecarga no quadril" (ID 108390323 - p. 6, grifos meus) e que, além dos documentos acostados aos autos, também analisou os exames complementares apresentados na perícia (quesito 1 do INSS), ressaltando que o autor "pode ser encaminhado para reabilitação profissional" (quesito 28 do INSS- ID 288658121 - p. 127, grifos meus).
Conforme o laudo médico do INSS, datado de 20/08/2018 (ID 288658120 - p. 16), o autor, após ser submetido à reabilitação profissional, concluiu o curso profissionalizante de salgadeiro do SENAC, ainda constando do referido documento que o demandante, na data da perícia, apresentava "CALOSIDADES EXUBERANTES NAS MÃOS", bem como "MARCHA NORMAL. PRESENÇA DE MARCAS DE EXPOSIÇÃO SOLAR FREQUENTES (DIZ QUE FAZ CAMINHADA - COXOARTROSE?).
SENTA-SE E LEVANTA-SE SEM QQ DIFICULDADE." Por sua vez, a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento apto a demonstrar plenamente a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa. O relatório médico acostado aos autos pelo autor, emitido em 06/08/2018 (ID 288658121 - p. 128), no qual há a informação da sua incapacidade para o trabalho, foi devidamente analisado pelo expert quando da realização da perícia médica, que concluiu pela possibilidade de readaptação do demandante para as atividades sem sobrecarga no quadril.
Por seu turno, os laudos médicos apresentados pelo autor de ID 288658118 - p. 1 e ID 288658122 -p. 21, sugerindo o seu afastamento por tempo indeterminado, foram emitidos somente em 16/02/2023 e 05/07/2023, respectivamente, ou seja, após a prolação da decisão rescindenda (12/01/2023), não havendo que se falar em falha no exame das provas colacionadas aos autos, à época, acerca da incapacidade do demandante para o exercício de atividade laborativa.
Cumpre notar, ainda, que, conforme o documento de ID 288658121 - p. 79/80, datado de 26/11/2015, o autor foi encaminhado ao programa de reabilitação profissional para "elevar a escolaridade e realizar curso de qualificação profissional", determinando-se que o segurado deveria dar continuidade aos estudos na rede de ensino de Guaíra/SP e frequentar curso profissionalizante oferecido pelo SENAC. Assim, da análise da decisão rescindenda, depreende-se que, além dos documentos acostados aos autos, foram consideradas tanto a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, quanto as condições socioeconômicas do segurado, notadamente ser pessoa jovem (44 anos de idade, à época da prolação do decisum), com ensino médio e formação técnica de salgadeiro - curso profissionalizante do SENAC -, em razão do processo de reabilitação profissional do INSS.
Desse modo, verifica-se que a decisão atacada enfrentou os fatos e os argumentos postos, apresentando as razões que a levaram a decidir pelo provimento do recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, de acordo com livre convencimento motivado do magistrado, de modo que não houve, no presente caso, a ocorrência de julgamento baseado em fato inexistente ou ignorado (erro de fato). Observo, por oportuno, que, na verdade, a alegação da parte autora revela a pretensão de reexame dos fatos e provas que já foram apreciados e valorados no feito de origem, concluindo-se pela negativa do direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que não restou comprovada a incapacidade total do demandante, tampouco a impossibilidade de readaptação ao mercado de trabalho, sendo indevido, no presente caso, o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/15.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prazo decadencial observado.
Ação rescisória ajuizada dentro do biênio previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Regularidade da representação processual. Instrumento de procuração com poderes gerais ad judicia suficiente para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Rol das hipóteses de poderes específicos de interpretação restritiva. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica.
O acórdão rescindendo analisou adequadamente o conjunto probatório, afastando a incapacidade laborativa permanente e observando o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência do segurado, requisitos não comprovados nos autos. Inexistência de erro de fato. Ausência de demonstração de que o julgamento tenha se baseado exclusivamente em fato inexistente ou ignorado.
Alegação de abandono do programa de reabilitação não foi determinante para o resultado da decisão rescindenda. Ação rescisória não se presta ao reexame de provas, sendo incabível a rediscussão do conjunto fático-probatório analisado no acórdão rescindendo. Inviabilidade de análise do pedido de afastamento da devolução de valores recebidos, ante a ausência de manifestação expressa no julgado rescindendo.
Ação rescisória julgada improcedente." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA n° 5029420-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles De Oliveira, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025, grifos meus) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
NÃO VERIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Décima Turma desse Tribunal, que deu provimento à apelação interposta pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na demanda originária que versava sobre a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a parte autora a ocorrência de violação a dispositivos legais, bem como ocorrência de erro de fato, sustentando que o acórdão considerou apenas a prova pericial para fundamentar a improcedência do pedido, contrariando as disposições do artigo 42 da Lei 8.213/91 e os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei ao desconsiderar que a autora não fazia jus ao benefício previsto no atrigo 42 da lei 8.213/1991; (ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que não havia prova da efetiva incapacidade laborativa.
III. Razões de decidir
3. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica.
4. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas.
6. No processo originário, a parte autora postulou a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A perícia realizada em 16/09/2020, por perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, relatou que autora, nascida em 11/03/1959, na data da perícia, com 61 anos de idade, não apresentava incapacidade para o trabalho. Apesar de a perícia ter concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Paulo, analisando o conjunto probatório, julgou procedente o pedido.
Contudo, a sentença foi reformada pelo acórdão proferido pela 10ª Turma dessa Corte, para julgar improcedente o pedido, concluindo para ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
7. Como é de conhecimento, em julgados de minha relatoria tenho defendido que em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da sua realidade social.
8. Sob essa perspectiva, portanto, a análise da incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado apesar de, em regra, ocorrer com base na prova pericial realizada nos autos, o julgador não deve ficar adstrito apenas à literalidade do laudo pericial. Ainda que o laudo pericial conclua pela inexistência de incapacidade para o trabalho, pode o magistrado, analisando o conjunto-fático probatório, considerar outros aspectos relevantes dos autos, como as condições pessoais do segurado (idade, condição socioeconômica, grau de escolaridade, a natureza da atividade habitual exercida, limitações físicas, tempo de recebimento do benefício previdenciário, sem alteração do quadro clínico que ensejou a concessão, entre outros).
9. Embora ressalvado o meu entendimento pessoal quanto ao fato de que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos, a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos ou ao reexame da prova produzida. No caso dos autos, houve pronunciamento no julgado questionado sobe a prova, especificadamente, sobre a incapacidade laborativa para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, sendo distintas as conclusões dos juízos de primeiro e segundo graus.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. Uma decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por violação manifesta a norma jurídica, conforme preconizado pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que a norma é incorretamente aplicada, não é aplicada ou é interpretada de forma contrária ao seu conteúdo. A violação pode se dar pela aplicação incompatível da norma aos fatos ou por interpretação teratológica.
2. A análise da correção da decisão deve se atentar à interpretação predominante nos tribunais. Se a interpretação adotada, embora não se mostre a mais adequada, for uma das possíveis diante do caso em concreto, não há base para a rescisão. Nesse sentido, Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nas hipóteses de rescisão por erro de fato, este deve estar evidenciado de plano pelo simples exame dos documentos constantes nos autos, afastando-se a reavaliação de fatos ou provas.
4. Verifica-se que no acórdão combatido houve o efetivo pronunciamento judicial sobre o que a parte autora considera como sendo "erro de fato", não podendo a ação rescisória ser utilizada para a reavaliação das provas. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA n° 5001926-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Gabriela Shizue Soares de Araújo, julgado em 04/06/2025, DJEN DATA: 10/06/2025, grifos meus) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86). VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, visando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 5002447-33.2017.4.03.6183, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. O autor alega que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato, por ter deixado de analisar a existência da redução da capacidade laboral para a atividade que era desempenhada à época (agente administrativo), que exigia a mobilidade completa dos membros.
III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS, visto que o preenchimento das hipóteses de cabimento da ação rescisória e a aplicabilidade da Súmula nº 343 do
C. STF são questões que dizem respeito ao próprio mérito e com ele serão apreciadas.
4. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque o v. acórdão rescindendo concluiu que não havia sido demonstrada a incapacidade laborativa. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo baseou-se nos documentos médicos juntados aos autos, sobretudo no laudo pericial produzido em juízo.
5. Ao contrário do que afirma o autor, o perito em nenhum momento desconsiderou a atividade habitual de agente administrativo exercida por ele, conforme se observa das respostas aos quesitos formulados pelas partes e sobretudo no relatório médico de esclarecimentos.
6. O r. julgado rescindendo adotou um dos entendimentos possíveis para o caso, após análise do conjunto probatório produzido, razão pela qual não há que se falar em violação à norma jurídica, mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.
7. Da mesma forma, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.
IV. Dispositivo e tese
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA n° 5011765-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 009/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025, grifos meus) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INACAPCIDADE DA PARTE, APESAR DAS PATOLOGIAS. IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação rescisória tempestivamente proposta. Inteligência do art. 975, da lei processual civil. Nítida a não ocorrência de dois anos se comparada a data de a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 10-06-2020, e aquela da propositura da ação, que remonta a 10-12-2021. Vide IDs 222020303, p. 34 e 222019517 - p. 1.Anotação de juntada, aos autos, de instrumento de procuração - ID 222020294.
Rejeição da preliminar de ausência de representação processual. Pedido de rescisão do julgado com esteio na tese do erro de fato, previsto no art. 966, inciso VIII, da lei processual civil. O caso dos autos contempla hipótese de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Força convir não ter havido, por parte do juízo prolator da decisão, consideração de fato inexistente. Muito pelo contrário, a prova analisada foi aquela pericial, quando da verificação de eventual invalidez.
Não foram ignoradas as provas produzidas. Foram examinadas e o que se verificou, no contexto, foi ausência de incapacidade. Constatação de que houve análise da situação da parte e se concluiu pela ausência de incapacidade. Não há erro de fato, tal como sustentado pela parte autora ao propor a ação. Declaração de improcedência da presente ação rescisória, por não se constatar existência de erro de fato.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. 3a Seção. Suspensão da exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030984-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023, grifos meus) Observo, por oportuno, que, conforme o documento de ID 288658122 - p. 27/33, em 11/11/2023, foi concedido ao autor o "BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA", com data de início em 01/11/2023.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 10/03/2023 (ID 288658121 - p. 219), ou seja, antes da concessão do referido benefício, tratando-se, portanto, de documento produzido posteriormente à decisão que se objetiva rescindir, não havendo que se falar em prova nova. Ressalto, ainda, que não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de que a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa deficiente conduz à prova inequívoca da sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
Isso porque as condições médicas do demandante podem ter evoluído para um quadro mais grave do que aquele analisado quando da prolação do decisum ora atacado, devendo-se notar, ainda, que os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são diversos daqueles estabelecidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Ademais, os documentos deixam claro que deficiência não é, por si só, sinônimo de incapacidade no contexto dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Esses dois conceitos têm propósitos e critérios de avaliação distintos na legislação: Incapacidade é a impossibilidade de o segurado exercer sua atividade profissional, em decorrência de doença ou lesão. Ou seja, o conceito está diretamente ligado à esfera laboral e à capacidade do indivíduo de gerar renda por meio do trabalho. A verificação da incapacidade é feita por meio de uma perícia médica do INSS.
O indivíduo deve ter a qualidade de segurado e ter contribuído para a Previdência Social para ter direito aos benefícios por incapacidade. Deficiência, por sua vez, é um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Este conceito está ligado à esfera social, avaliando como o impedimento, em interação com barreiras sociais, afeta a vida da pessoa.
A deficiência é o critério para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), um benefício assistencial que não exige contribuições para a Previdência. A sua aferição é feita por uma avaliação médica e social, que analisa tanto o impedimento quanto as barreiras que a pessoa enfrenta. Em suma, uma pessoa com deficiência pode ser capaz de trabalhar e, portanto, não ser considerada "incapaz" para fins previdenciários.
Da mesma forma, uma pessoa pode estar incapaz de trabalhar devido a uma doença temporária ou permanente, mas não ser considerada uma pessoa com deficiência para fins assistenciais. Ainda com relação ao requisito da deficiência, merece destaque a orientação firmada no Tema 173, da Turma Nacional de Uniformização - TNU, transitado em julgado em 06/03/2020, in verbis: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)." (grifos meus) Desse modo, não merece prosperar o pedido formulado na presente ação rescisória, devendo ser mantida a decisão rescindenda que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio-doença.
JUÍZO RESCISÓRIO Com a improcedência do pedido de rescisão do julgado, resta prejudicada a análise do pedido rescisório. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma acima indicada, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CARÁTER RECURSAL AFASTADAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO COMPROVADOS. HIPÓTESES DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADAS. - Prazo para ajuizamento da rescisória observado (art. 975 do CPC/15). A decisão atacada transitou em julgado em 10/03/2023 (ID 288658121 - p. 219) e a presente ação foi ajuizada em 17/04/2024. - Regularidade da representação processual.
A parte autora acostou aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento da rescisória. - A preliminar de caráter recursal confunde-se com o mérito, juntamente com o qual deve ser analisada. - Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC). - Conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício por incapacidade permanente será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei de Benefícios, consiste em benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. - Da análise da decisão rescindenda, depreende-se que, além dos documentos acostados aos autos, foram consideradas tanto a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, quanto as condições socioeconômicas do segurado, notadamente ser pessoa jovem (44 anos de idade, à época da prolação do decisum), com ensino médio e formação técnica de salgadeiro - curso profissionalizante do SENAC -, em razão do processo de reabilitação profissional do INSS. - Inexistência de erro de fato, porquanto a decisão atacada enfrentou os fatos e os argumentos postos, apresentando as razões que a levaram a decidir pelo provimento do recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, de acordo com livre convencimento motivado do magistrado, de modo que não houve a ocorrência de julgamento baseado em fato inexistente ou ignorado. - Prova nova não configurada.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 10/03/2023 (ID 288658121 - p. 219), ou seja, antes da concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência à parte autora em 11/11/2023 (DIB em 01/11/2023), tratando-se, portanto, de documento produzido posteriormente à decisão que se objetiva rescindir. - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, ação rescisória julgada improcedente. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória e condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal