I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de setembro de 2026 Processo n° 5009706-40.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA
Advogado
EURICO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 152031/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009706-40.2021.4.03.6183 AUTOR: GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC, conforme determinado na sentença. São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA
Advogado
EURICO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 152031/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009706-40.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva revisão de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/183.820.482-0, DIB em 19/08/2019), mediante reconhecimento de tempo especial referente ao labor do cônjuge falecido, conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor (NB 42/144.360.878-2, DIB em 17/04/2015) em aposentadoria especial, com reflexos da conversão no benefício atual de pensão por morte da autora.
Petição inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação em que impugnou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou ausência de interesse de agir em relação aos períodos já enquadrados administrativamente, arguiu ilegitimidade ativa da autora para pleitear revisão do benefício do instituidor, alegou prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. LÊ-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º).
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA
Advogado
EURICO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 152031/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009706-40.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (laudos e formulários preenchidos pelo empregador), consoante artigos 373, I e 434 do CPC. Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a documentação necessária.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA
Advogado
EURICO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 152031/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009706-40.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2021.
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício.
Desse modo, se a parte adversa trouxer a juízo provas que corroborem a alegação de existência de condições financeiras por parte do beneficiário, será de rigor a revogação da benesse, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. No caso, não assiste razão ao INSS, que deixou de apresentar provas da capacidade econômica da parte impugnada em arcar com as despesas judiciais. Os documentos acostados junto com a contestação não são capazes de afastar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
DA LEGITIMIDADE ATIVA. HÁ legitimidade ativa da autora para pleitear revisão do benefício do instituidor, nos exatos termos delimitados pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a matéria em julgamento de Recursos Especiais referentes aos Tema 1057, com trânsito em julgado em 04/03/2022. Na oportunidade, foi fixada a seguinte Tese:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
DA PRESCRIÇÃO. Apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.360.878-2 ter sido concedida com DIB na DER, em 17/04/2015 (ID 70098312), há nos autos comprovante de pedido administrativo de revisão protocolado em 26/09/2016, mas com atendimento presencial em 24/03/2017 (ID 70098308 - Pág. 79). Portanto, afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
DO INTERESSE DE AGIR. Assiste razão ao INSS ao suscitar ausência de interesse de agir em relação aos períodos já enquadrados administrativamente. De fato, nos presentes autos a autora requereu a averbação do tempo especial de 03/12/1998 a 08/04/2015 (Volkswagen do Brasil). Contudo, trata-se de período já reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária (ID 70098308 - Pág. 99). Resta controvérsia apenas em relação a eventual direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie
42) do instituidor em aposentadoria especial (espécie 46), com eventuais reflexos na pensão por morte da autora, o que será analisado quando do exame do mérito. Fixadas essas premissas, passo ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CASO CONCRETO. Conforme visto em tópico específico desta sentença que trata do interesse de agir em relação aos períodos já enquadrados administrativamente, muito embora a autora tenha requerido a averbação do tempo especial de 03/12/1998 a 08/04/2015 (Volkswagen do Brasil), trata-se de período já reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária (ID 70098308 - Pág. 99).
Portanto, observo a seguinte peculiaridade: não há períodos de tempo especial controversos. Em verdade, resta controvérsia apenas em relação a eventual direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie
42) do instituidor em aposentadoria especial (espécie 46), com eventuais reflexos na pensão por morte da autora, por entender se tratar de benefício mais vantajoso. Portanto, considerando os períodos laborados pelo instituidor em condições especiais, todos já reconhecidos administrativamente, encontra-se o seguinte quadro contributivo de tempo de serviço especial: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 16/08/1960 - Sexo: Masculino - DER: 17/04/2015 Tempo especial - Período
1 - 08/10/1984 a 02/12/1998 - 14 anos, 1 meses e 25 dias - Especial 25 anos - 171 carências - INSS - Período
2 - 03/12/1998 a 08/04/2015 - 16 anos, 4 meses e 6 dias - Especial 25 anos - 196 carências - INSS - Soma até a DER (17/04/2015): 30 anos, 6 meses e 1 dias especiais - Aposentadoria especial Em 17/04/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Nessas condições, o instituidor já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS.
Portanto, há direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor (NB 42/144.360.878-2) em aposentadoria especial, mantida a DIB na DER (17/04/2015), com reflexos da conversão no benefício atual de pensão por morte titularizado pela autora (NB 21/183.820.482-0, DIB em 19/08/2019).
DISPOSITIVO. Face ao exposto, (i) declaro a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo especial no período de 03/12/1998 a 08/04/2015, e nesse ponto resolvo a relação processual sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do CPC/2015; (ii) rejeito as demais preliminares/prejudiciais de mérito; e (iii) no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor (NB 144.360.878-2), mantida a DIB na DER (17/04/2015), mediante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, assegurado o direito de a autora auferir as parcelas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte de sua titularidade (NB 21/183.820.482-0, DIB em 19/08/2019).
Não há requerimento de tutela de urgência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: GLAUCIA EBURNEO DE OLIVEIRA (CPF 256.***.***-89) Benefício concedido: revisão da pensão por morte da autora (NB 21/183.820.482-0, DIB em 19/08/2019) como reflexo da revisão da aposentadoria do segurado instituidor (NB 144.360.878-2, DIB em 17/04/2015). Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.