PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009706-47.2025.4.03.6103 AUTOR: MARIA JOSE DO PRADO CURADOR: SERGIO JUSTINO DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490 CURADOR do(a) AUTOR: SERGIO JUSTINO DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ DO PRADO (representada por seu curador, SÉRGIO JUSTINO DO PRADO), objetivando a condenação ao réu a restabelecer a pensão por morte anteriormente recebida, desde a respectiva cessação, em 22/06/2016. Alega a autora que, em razão do óbito de seu genitor, em 1987, ela, sua genitora e irmãos passaram a receber pensão por morte, mas que quando do falecimento de sua mãe, em 22/06/2016, e dos cobeneficiários atingirem a maioridade, a pensão dela foi indevidamente cessada.
Narra que último requerimento administrativo (pensão por morte), feito em 16/05/2023, foi indeferido sob o argumento de que: “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 07/1983 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/09/1984, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.”, do que discorda, ao fundamento de que quando o benefício foi concedido (DIB 27.05.1987), havia sido reconhecida a referida qualidade.
Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É o necessário a relatar.
Decido. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita.
2. A antecipação dos efeitos da tutela depende da presença dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91. Numa análise perfunctória dos fatos e provas apresentadas nos autos, concluo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.
Não restou claro a que título teria sido deferida pensão por morte à autora, se por menoridade à época ou se já como incapaz, haja vista que a curatela definitiva dela somente ocorreu em 2024. Também não se identifica o porquê o requerimento de restabelecimento/concessão de pensão por morte somente teria sido apresentado em 2023, se a cessação da pensão anteriormente concedida teria se dado com o óbito da genitora, em 2016 (a alegação de que requereu por várias vezes o restabelecimento do benefício está desacompanhada de elementos probatórios).
Assim, necessária a instalação do contraditório e a realização de ampla dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3.
Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial nos seguintes termos: a) Informe o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e de seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos. b) Apresente cópia integral do processo de interdição, no qual expedido o termo de curatela definitiva anexado à inicial, em especial do laudo da perícia médica lá realizada; c) Junte cópia integral dos processos administrativos de pensão por morte (NB 81.107.070-0 / NB 81.107.071-9); d) Trazer comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, celular, cartões, IPTU, boleto).
Se o comprovante de endereço não estiver no nome do autor, necessário juntar também, conforme o caso, certidão de casamento, contrato de aluguel, ou declaração, quando o caso, da pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço; e) Apresentar planilha demonstrativa do cálculo do valor atribuído à causa, esclarecendo os critérios adotados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.