Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CELSO LINO
- Advogado
- LUIZA BORGES TERRA (OAB 420349/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009707-73.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CELSO LINO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA BORGES TERRA - SP420349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, conforme tese firmada no RE 564.354/SE, com o pagamento das diferenças daí advindas. Anteriormente, fora determinada a suspensão dos processos em face da decisão proferida no âmbito do Recurso Especial n.º 1.761.874/SC, que afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.005).
Tendo em vista o julgamento do aludido recurso, fixando-se a tese no sentido de que “a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”, houve o levantamento do sobrestamento. No entanto, sobre a matéria de mérito, em 11/2/2021, houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 5022820-39.2019.4.03.0000 pela 3.ª Seção deste Tribunal, havendo sido interpostos recursos excepcionais contra o acórdão.
Assim, considerando-se o disposto nos art. 982, § 5.º e no art. 987, ambos do Código de Processo Civil, bem como o entendimento externado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial n.º 1.869.867/SC ("interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado"), determino o sobrestamento do presente feito em secretaria, até o julgamento, pelas Cortes Superiores, dos recursos excepcionais interpostos no referido incidente.
