PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009709-50.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ROSSI RESIDENCIAL SA, ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AISNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GLINDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PRELUDE EMPREENDIMENTOS S/A, BUCARAMANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por ROSSI RESIDENCIAL S.A., ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, AISNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GLINDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PRELUDE EMPREENDIMENTOS S.A., ABEGUAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BUCARAMANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em sede de tutela provisória, pretendem a tramitação do feito em segredo de justiça, o acolhimento do pedido de litisconsórcio ativo facultativo, a determinação para que a ré abstenha de proceder a consolidação da propriedade fiduciária de bens imóveis oferecidos em garantia de operações de crédito, bem como de inscrever o nome das requerentes em cadastros restritivos de crédito, e por fim, a determinação para que a CEF apresente uma série de documentos.
Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a determinação para liberação de garantias fiduciárias, a revisão de taxas de juros pactuadas nos contratos entabulados pelas partes, a declaração de nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros compostos, condenando-se a ré a proceder a revisão do saldo devedor e das prestações, aplicando o método de capitalização simples, com restituição de taxas e tarifas cobradas indevidamente.
Também pretende a declaração de que não encontram-se em mora contratual, ante a cobrança de encargos ilegais, e a condenação à devolução em dobro de cobranças indevidas, e, por fim, condenação em indenização por abuso de direito, em porcentagem a ser arbitrada por este Juízo. A inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 18.02.2021, foi determinado que a demandante comprovasse sua situação de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como regularizasse outros apontamentos.
Petição pela parte autora em 15.03.2021, acompanhada de documentos. Petição pela parte autora datada de 04.05.2021, acompanhada de documentos. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 04.05.2021, acompanhada de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Por sua vez, considerando a inexistência nos autos de documentos cobertos por sigilo bancário ou fiscal, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça. Feitas estas considerações preliminares, impõe-se indeferir em parte a petição inicial deste feito, em relação ao pedido de formação de litisconsórcio passivo facultativo.
Dispõe o art. 113, § 1º, do CPC, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Narra a inicial que as autoras, embora componham grupo econômico, celebraram diversos contratos de empréstimo e contas correntes com a Caixa Econômica Federal, aduzindo uma série de irregularidades no cálculo dos encargos e evolução de prestações e saldo devedor.
Entretanto, denota-se, com os documentos colacionados com a exordial, que cada contrato foi celebrado entre a CEF e cada coautora separadamente, de modo que a causa de pedir, para cada uma das demandantes, é específica e distinta das demais, não havendo qualquer ponto de fato ou de direito que justifique a propositura desta ação tendo todas as empresas em litisconsórcio ativo. Ademais, prosseguindo a demanda em um único processo, vislumbra-se dificuldades probatórias intransponíveis, ante o fundado receito da produção de laudos periciais contábeis específicos para cada demandante, procrastinando indefinidamente o desfecho da lide.
Neste mesmo sentido, trago a lume os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AAREsp 1.455.005, Rel.: Min. Assisete magalhães, Data de Julg.: 16.02.2016, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PODER DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a teor do disposto no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a limitação dos litisconsortes ativos facultativos, em benefício do bom andamento do processo e facilitar o exercício do direito de defesa do réu. Precedentes do STJ e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.” (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI 0021028-77.2015.4.03.0000, Rel.: Des.
Diva Malerbi, Data de Julg.: 12.11.2015, grifos nossos) Assim, deverão ser propostas demandas individuais por cada empresa do grupo econômico, pelas quais deverão ser discriminados os contratos especificamente celebrados por cada demandante com a CEF, indicando precisamente quais ilegalidades entendem praticadas pela ré. Isto posto, INDEFIRO EM PARTE A INICIAL, EXTINGUINDO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I, 354, parágrafo único, e 113, § 1º, do Código de Processo Civil, para excluir do polo passivo as coautoras Abadir Empreendimentos Imobiliários Ltda, Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda, Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda, Apidano Empreendimentos Imobiliários Ltda, Glinde Empreendimentos Imobiliários Ltda, Prelude Empreendimentos S.A., Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda e Bucaramanga Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Prossegue o feito, contudo, pela autora Rossi Residencial S.A. Neste particular, tendo em vista o teor da presente decisão, determino que a demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, atribua corretamente o valor da causa, observando o disposto no art. 292 do CPC, em função dos contratos especificamente celebrados pela empresa com a CEF. Na mesma oportunidade, esclareça a demandante o interesse de agir em relação à apresentação de documentos pela CEF, pois não consta dos autos qualquer negativa pela Instituição Financeira acerca do fornecimento destes documentos diretamente para a empresa, após o requerimento protocolado em 29.01.2020 (documento ID nº 52613941), considerando que houve a juntada de contratos e extratos de contas correntes com a inicial.
Ainda neste particular, ressalto que, a teor do senso comum (CPC, art. 375) não é crível que a demandante, sociedade anônima com notória experiência e atuação no mercado imobiliário, não detenha controles próprios sobre as operações intermediadas pela ré, até mesmo para prestar contas aos seus acionistas e demais entidades do mercado de capitais. Ademais, deverá a autora esclarecer minuciosamente quais cláusulas de quais contratos pretende controverter, fundamentando sua causa de pedir, eis que a narrativa da exordial é confusa e precária, beirando a inépcia.
Prosseguindo neste mesmo tópico, deverá a demandante apresentar planilha com demonstrativo dos valores que entende incontroversos, em conformidade com o art. 330, § 2º, do CPC, discriminando especificamente as operações celebradas pela demandante que remanesce no polo ativo, bem como abstendo-se o perito da parte de tecer considerações alheias à sua seara de conhecimentos técnicos, acompanhada de planilha que permita inferir como se chegou aos valores ali contidos.
Por derradeiro, deverá a autora discriminar quais imóveis de sua propriedade foram alienados fiduciariamente em favor da ré como garantia de obrigações de empréstimo, juntando matrículas atualizadas, emitidas há menos de 30 (trinta) dias, e apontando quais os montantes do alegado descompasso entre os saldos devedores e os valores dos imóveis garantidores. Advirto a parte autora que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, sobretudo considerando que tais documentos e esclarecimentos já deveriam ter sido apresentados com a exordial, de modo que não será deferida dilação sem justificação adequada.
O não atendimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial. Proceda a Secretaria da Vara o levantamento da marcação de sigilo sobre os documentos destes autos. Decorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, remetam-se os autos ao SEDI, para retificação da autuação, devendo remover as litisconsortes excluídas do polo ativo por força desta decisão, emitindo novo termo de prevenção.
Cumpridas as determinações pela parte autora ou decorrido in albis o prazo designado, venham conclusos os autos, para sua devida apreciação Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, 04 de maio de 2021.