PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009710-69.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MIGUEL JOSE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ZITA RODRIGUES RODRIGUES - SP84419, LUIS CARLOS DIAS DA SILVA - SP165372 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MIGUEL JOSÉ RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício de pensão em virtude da morte de sua companheira. Em sede de julgamento definitivo de mérito, requer a condenação da RÉ à obrigação de fazer consistente na concessão da pensão por morte, com termo inicial em 26.12.2017. Narra ter contraído matrimônio com Francisca Ambrosina Rodrigues em 15.05.1986, separando-se, de fato, em 1991.
Informa que passou a conviver em união estável em 1996 com Olívia Cândido Gonçalves Pereira, à ocasião, viúva de Adilson Gonçalves Pereira; sendo referida união de conhecimento público, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituírem família. Relata que Olívia era servidora pública, ocupando o cargo de Auxiliar de Operação de Serviços Diversos junto ao Ministério da Saúde, vindo a óbito na data de 26.12.2017.
Afirma que compareceu ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de São Paulo objetivando a concessão de pensão por morte, o que restou indeferido em 12 de junho de 2018, por falta de amparo legal. Alega que possui direito à percepção de pensão, na qualidade de dependente da de cujus, nos termos dos arts. 185, II, “a”, 215 e 217, II da Lei nº 8.112/90. Sustenta que a união estável estava regularmente configurada, face ao fato de se encontrar separado de fato, nos termos do art. 1.723, §1º do Código Civil.
Aduz o direito à pensão vitalícia pelo fato de a ex-servidora ter vertido dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início da união estável, possuindo mais de 44 anos por ocasião do óbito. Atribui à causa o valor de R$ 232.112,46, pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimado para a regularização da petição inicial (ID nº 33295826), o Autor manifestou-se ao ID nº 34172332 e ao ID nº 34406560, requerendo a juntada de documentos.
Sobreveio a decisão de ID nº 40266445, concedendo ao Autor a gratuidade da Justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da RÉ. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação ao ID nº 42604224, alegando, quanto ao mérito, que (i) o direito reivindicado pelo Autor carece de plausibilidade jurídica, pelo fato de ser casado legalmente com Francisca Ambrosina Rodrigues desde 15.05.1986; (ii) o Autor não comprova a alegação de separação de fato; (iii) a separação de fato não suprime a previsão do art. 1.723, §1º do Código Civil, tornando impossível a união estável entre uma viúva e um homem casado legalmente; (iv) ter sido constatada administrativamente a ausência de provas documentais suficientes à comprovação da condição de companheiro, não tendo o Autor logrado comprovar residência comum, dependência nos últimos anos de vida da servidoras falecida, fotos, contas conjuntas e outras provas congêneres; e (v) subsidiariamente, caso admitida a pensão em seu favor, o valor deveria obedecer aos parâmetros decorrentes da EC nº 103/2019, art. 3º, limitando-se a 50% dos vencimento da falecida.
Ao ID nº 43591896, a Autora foi intimada para manifestar-se em réplica, e as partes foram intimadas para especificação de provas. Ao ID nº 44299099, a UNIÃO FEDERAL informou desinteresse na produção de novas provas. Ao ID nº 44623453, o Autor requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para apresentação de declaração de IRPF dos últimos anos anteriores ao óbito de sua companheira.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições de ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do vínculo de união estável entre o Autor e a Senhora Olívia Cândido Gonçalves Pereira, falecida em 26.12.2017, para fins de concessão de pensão ao dependente econômico. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao RE nº 1.045.273-SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 529), houve por bem concluir que a declaração da existência de vínculo de união estável constitui óbice ao reconhecimento de vínculo paralelo, em observância ao ideal monogâmico subsistente no ordenamento jurídico.
Firmou, nesse sentido, a tese seguinte: “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. Confira-se a ementa do venerando acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ).
3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).
4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) g. n. A fixação da tese repercutiu sobre a jurisprudência dos nossos tribunais. Destaquem-se, nesse sentido, os precedentes mais recentes do
C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA VIÚVA DO EX-SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA PELO DE CUJUS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JURACI NOBRE MELO PROVIDO.
I. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela União e por Juraci Nobre Melo, viúva do ex-servidor público federal, contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda, pela impossibilidade de reconhecimento de união estável entre o falecido servidor e a suposta companheira, na constância de casamento válido, sem separação de fato dos cônjuges.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela autora, sob alegação de união estável com o de cujus, objetivando a percepção de 50% (cinquenta por cento) de pensão vitalícia, percebida integralmente pela viúva do ex-servidor, falecido em 18/07/2015.
III. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO - Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020.
IV. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DE JURACI NOBRE MELO - No caso, o Tribunal de origem, para reformar a sentença de improcedência da ação, entendeu que, "na hipótese em exame, a condição de companheira do instituidor, à época do óbito (2015), restou devidamente comprovada através dos seguintes documentos: declaração de óbito, constando que o de cujus faleceu em lugar próximo à casa da autora; notas fiscais, emitidas em 2015, informando endereço do falecido coincidente com o endereço da parte autora; declaração de Imposto de Renda, dos exercícios de 2007 a 2012, constando a parte autora como dependente do falecido na condição de companheira/cônjuge; nota fiscal eletrônica e recibo de pagamento referente ao serviço funeral completo do falecido em nome da parte autora; fotografias do casal; declaração de particulares atestando a União Estável entre o falecido e a autora; email enviado pelo falecido, em dezembro de 2012, recomendando a autora para oportunidade de emprego e se referindo a ela como 'pessoa com a qual convivo a um bom tempo', homenagens póstumas ao falecido, feito pela autora, em forma de 'santinho', e distribuídas publicamente.
Por outro lado, também há nos autos provas da convivência do falecido com seu cônjuge, a exemplo da certidão de óbito, na qual foi declarante e informou que o falecido residia em seu endereço; fotos do casal; homenagens póstumas ao falecido, feito pela viúva e distribuídas publicamente, em forma de 'santinho'; notas fiscais e correspondências do falecido com o endereço da esposa; contrato de financiamento firmado com o falecido, com prazo de vigência de 2010 a 2030; declarações de particulares; recibo do cemitério, constando que o cônjuge arcou com as despesas da lápide, taxa de sepultamento e velório. (...) Em audiência de instrução e julgamento, 07 (sete) testemunhas, inclusive o irmão do falecido, trazidas pela parte autora, afirmaram ter conhecimento de que ela e o Sr.
Ubaldo (falecido) mantinham um relacionamento amoroso. Por sua vez, as testemunhas trazidas pela litisconsorte ré, informam que o falecido e o cônjuge nunca se separaram de fato, apesar de quase todos afirmarem ter conhecimento da relação extraconjugal com a autora. (...) na audiência de instrução, ficou esclarecido que o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante.
No caso, a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada (...) Assim, devidamente comprovada a condição de companheira, faz a demandante jus à implantação da pensão por morte, a ser dividida com o cônjuge do falecido (já beneficiário desde o óbito)".
V. O caso dos autos não exige revolvimento do quadro fático da causa, ante os fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido reconhecem que "o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante". Todavia, o Tribunal de origem, ao reconhecer que "a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada", acabou por divergir da jurisprudência desta Corte e do STF, firmada sob o rito de repercussão geral.
VI. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp 1.789.967/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
Por outro lado - tal como na espécie -, "mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato" (STJ, REsp 1.754.008/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2019).
VII. Apreciando caso análogo ao presente, esta Corte já decidiu que "o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, REsp 1.810.926/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte: AgRg no Ag 1.424.071/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2012; RMS 30.414/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 24/04/2012; AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.147.046/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgInt no REsp 1.583.241/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgInt no REsp 1.725.214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018; AgInt no AREsp 1.317.021/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.
VIII. O Plenário virtual do STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral (julgamento virtual concluído em 19/12/2020, acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema 529/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
IX. Recurso Especial da União parcialmente provido. Recurso Especial de Juraci Nobre de Melo provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a ação. (STJ, REsp 1894963/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) g. n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA.
CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1644886/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) g. n. No caso dos autos, o Autor alega ter constituído união estável com ex-servidora do Ministério da Saúde entre 1996 e dezembro de 2017, inobstante o fato de permanecer legalmente casado com Francisca Ambrosina Rodrigues, desde 15.05.1986 (ID nº 33105615, pág. 04).
Observa-se que o Autor sustenta a higidez da união estável a partir da alegada separação de fato em relação à cônjuge, o que teria ocorrido a partir de 1991 (ID nº 33105612, pág. 01). Entretanto, observa-se que o Autor não faz qualquer prova da separação de fato em relação à Senhora Francisca Ambrosina Rodrigues, à qual reserva única e simples menção na narrativa inicial, e, tampouco, justifica a impossibilidade de produção de provas a esse respeito.
Além disso, intimado quanto à hipótese de dilação probatória, limitou-se a requerer a produção de prova oral destinada à comprovação da “(...) união estável até a data do óbito e consequente dependência econômica” e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das últimas declarações de IRPF da servidora falecida (ID nº 44623453). Por verifica-se que a Senhora Olívia Cândido Gonçalves Pereira deixou quatro filhos (ID nº 33105615, pág. 06), que sequer foram mencionados pelo Autor em sua narrativa inicial.
Em que pese a pretensão autoral se limitar à obtenção de pensão, observa-se que os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou portadores de invalidez, deficiência intelectual, mental ou deficiência grave concorrem em paridade de condições com o cônjuge e o companheiro do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, concedo ao Autor prazo de quinze dias para apresentar (i) todas as provas de que dispõe sobre a separação de fato em relação Senhora Francisca Ambrosina Rodrigues; (ii) as provas disponíveis acerca da capacidade dos filhos indicados na certidão de óbito de ID nº 33105615, pág. 06; (iii) seus extratos de declaração de imposto de renda referentes ao período da alegada União Estável (1996-2017); e (iv) as provas documentais em seu poder acerca da manutenção de endereço comum com a servidora falecida durante o período em alusão.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que forneça cópia das declarações de IRPF da Senhora Olívia Cândido Gonçalves Pereira para o mesmo período (1996-2017). Indefiro, por ora, o pedido de realização de oitiva de testemunhas, face à preponderância da força probatória da prova documental exigida, o que, todavia, poderá ser reconsiderado após a realização das diligências ora determinadas, caso sua realização ainda se mostre necessária à formação da convicção deste Juízo.
Após, tornem conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados ao ID nº 44623453.
I. C. SÃO PAULO, 9 de junho de 2021.