PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009724-25.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MARINEIA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de pensão por morte desde o óbito em 19/04/2021 do segurado Marcos Barbosa da Silva.
Afirma que em 10/05/2021, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte NB/21- 199.876.055-0, que foi indeferido sob o fundamento de que não havia qualidade de segurado do instituidor do benefício. Diz que conforme registros no CNIS, na CTPS e na CTC apresentadas no PA, o instituidor da pensão era vinculado ao SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE de Guarulhos, sendo que sua última contribuição foi em 05/2019.
E, tendo contribuído por 25 anos, 2 meses e 21 dias, de forma contínua sem perder a qualidade de segurado, estaria abrangido no período de graça de 24 meses, quando da última contribuição em maio de 2019. Indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 270367262). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 270897639) alegando, em preliminar, a ilegitimidade do INSS, e no mérito, a impossibilidade do reconhecimento do período de graça, porquanto vinculado ao RPPS do Município de Guarulhos/SP.
Apresentada réplica pela parte autora (ID 277310037). Determinada a intimação da parte autora para apresentar certidão atual, emitida pela PREFEITURA DEGUARULHOS ou pelo órgão pertinente do RPPS, que demonstre para qual(is) regime(s) foram vertidas as contribuições previdenciárias referentes ao instituidor, no vínculo com a SAAE, de 02/01/1996 a 23/05/2019; se tal período foi aproveitado para concessão de benefício/aposentadoria junto ao regime próprio ou se houve o eventual reingresso ao regime geral de previdência (RGPS).
Petição e documentos juntados pela autora no ID 290338229. Declarada a incompetência da 5ª Vara Federal de Guarulhos (ID 295659085), os autos foram remetidos a este Juízo. Fora determinado o apensamento ao processo 5001864-41.2020.4.03.6119, no qual o ex-segurado pleiteava a concessão de aposentadoria. Ambos vieram conclusos para sentença. Passo ao julgamento do mérito do presente feito. Relatório.
Decido. Preliminar. Não constato a ilegitimidade do INSS, porquanto o pedido é de concessão de pensão por morte direcionada à autarquia, com tempo de contribuição prestado junto à vinculado ao SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE já averbado no CNIS. O direito ou não ao benefício é matéria relativa ao mérito, onde será analisado. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91.
Mérito. A questão controvertida é unicamente de direito (qualidade de segurado), sem a necessidade de outras provas, passo ao julgamento do mérito. O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada “família previdenciária”; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida “primeira classe” (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A qualidade de dependente da autora é evidente no caso concreto. Com efeito, consta dos autos certidão de casamento (ID 268524621) da autora com o segurado instituidor da pensão por morte sem que no aludido documento exista notícia de dissolução do vínculo conjugal. Igualmente consta informação na certidão de óbito (ID 268524631). Sendo assim, resta inequívoca no caso concreto. A principal controvérsia reside na qualidade de segurado.
Em especial, na análise em relação ao cômputo do período de 01/06/2000 a 30/06/2019 (SAEE) no tempo de contribuição. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 19-B.
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 19-B do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. É o que concluo da leitura de precedentes das duas Turmas competentes para o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO.
CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL – 585511/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 05/04/2004 – destacou-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE
SENTENÇA
TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. - A apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. - Tendo as anotações na CTPS sido feitas por força de sentença trabalhista, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastadas pela produção de provas que ateste sua falsidade ou as contradiga. - É defeso em sede de recurso especial o exame de provas, nos termos da Súmula nº 07/STJ, não se podendo questionar o que afirmou o Tribunal a quo, quando indicou a presença de início de prova material. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Sexta Turma, RECURSO ESPECIAL – 396668/CE, Rel.
Min. VICENTE LEAL, DJ 17/06/2002 – destacou-se) O vínculo com a SAEE consta no CNIS do falecido de 02/01/1996 a 23/05/2019, porém não foi computado pelo INSS (ID 5268526048 - Pág. 64/65). Curiosamente, a cópia da CTPS, no ponto em que contém o vínculo com a SAAE, apresentada no processo administrativo da pensão (ID 268526048, pág.
37) é diferente da cópia da CTPS apresentada pelo falecido por ocasião do requerimento da aposentadoria (autos 5001864-41.2020.4.03.6119, ID 29366556, pág. 59). Na CTPS apresentada no PA da pensão o vínculo consta em aberto, tendo iniciado em 02 de janeiro de 1996 (ID 268526048 - Pág. 37 e ss), na CTPS apresentada no PA da pensão (anterior, diga-se de passagem), consta encerramento do vínculo anotado para 23 de maio de 2019.
Na CTPS consta menção a suspensão do contrato de trabalho para ocupar cargo em regime estatutário de 01/08/1997 a 29/03/2000 (ID 268524628, pág. 10, pág. 43 da CTPS) e semelhante previsão, a partir de 01/03/2001 a 11/08/2010 (ID 268526048 - Pág. 12, pág. 46 da CTPS). O vínculo consta do CNIS com observação de vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público), contudo, como consta da Certidão de tempo de Contribuição (ID 268524635), apenas os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho constam no ofício n. 00034/2019-GARH de 16/05/2019, cujos períodos foram de agosto de 1997 até março de 2000 e de março de 2001 até dezembro de 2003 (documento 2), foram de recolhimentos ao IPREF – Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Guarulhos.
Segundo informações do Município, os recolhimentos de janeiro de 1996 até julho de 1997; abril de 2000 até fevereiro de 2001 e de janeiro de 2004 até maio de 2019, foram vertidos ao Regime Geral de Previdência – INSS (ID 290338230 – pag. 3). Verifico que as informações coincidem com as do processo administrativo de requerimento de aposentadoria em nome do falecido, nos autos 5001864-41.2020.4.03.6119, ID 29366556, págs. 77/78, o vínculo no INSS está cadastrado como sendo do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, houve a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, mesmo ID, págs. 20/24.
Ademais, extraio dos autos 5001864-41.2020.4.03.6119, ID 253899804, pág. 16, que a partir de dezembro de 2003, ficou estabelecido pela Diretoria da SAAE, que os servidores celetistas ocupantes de cargos estatutários deveriam ter contribuições recolhidas aos INSS e não ao IPREF (Regime Próprio da Prefeitura de Guarulhos), pela relevância do documento, anexo a presente sentença. Portanto, a despeito da aparente divergência entre as informações anotadas na CTPS e informadas pela Prefeitura, pois o vínculo de janeiro de 2004 a agosto de 2010, segundo a CTPS estaria com o contrato de trabalho suspenso, “em regime estatutário”.
O recolhimento do período, conforme informação contemporânea registrada, teria sido feito ao INSS. Enfim, é certo que não pode um servidor ficar migrando do regime próprio ao regime geral de previdência social e, para fins de aposentadoria, essas informações precisam estar coincidentes e concordantes para fins de averbação das contribuições e contagem recíproca do tempo de contribuição. Porém, para fins de pensão por morte, considerando os requisitos de qualidade de segurado, apenas e tão somente para os fins da pensão (para fins de aposentadoria serão analisados nos autos 5001864-41.2020.4.03.6119), considero que o período trabalhado na SAAE deve ser computado pelo INSS, para a definição da qualidade de segurado, haja vista a anotação do vínculo no CNIS e as informações constantes na CTPS, que a despeito da divergência das contribuições vertidas pelo empregador, não apresentam quaisquer vícios quanto a existência ou fraude.
Assim, nessa condição, o ex-segurado detinha mais de 120 contribuições (ID 268526048 - Pág.
65) sem perda da qualidade de segurado. Logo, tinha a qualidade de segurado sem o pagamento de contribuições até pelo menos 20 de julho de 2021, considerando os prazos de prorrogação previstos no art. 15, §1º e 2º, da Lei 8.213/91. O óbito tendo ocorrido em 14 de abril de 2021 (ID 268524631), resta atendido o requisito da qualidade de segurado do INSS quando do falecimento. De acordo com a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, considerando que o falecido verteu mais de 18 contribuições à previdência, que o casamento perdurou por mais de 2 anos na data do óbito (ID 268524621) e que a autora contava com 38 anos de idade na data do falecimento do segurado (nascida em 19/06/1982), o benefício previdenciário pleiteado deve ser concedido por 15 (quinze) anos.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), nos termos do artigo 74 da Lei n 8.213/91 como o óbito ocorreu em 14/04/2021 e a autora se insurge contra o indeferimento administrativo do pedido realizado em 10/05/2021, é o caso, portanto, de concessão do benefício desde a data do óbito. Afasto qualquer inconstitucionalidade da EC 103/2019 e as novas metodologias de cálculo da pensão, pois entendo dentro da conformidade do poder constituinte derivado do legislador, de modificar a constituição vigente.
O déficit da Previdência é incontestável e conforme o voto do Min Barroso na ADI 6.916 (no julgamento conjunto das 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam vários pontos da nova Reforma da Previdência de 2019 - Emenda Constitucional 103/2019), sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte, disse que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário.
Da antecipação de tutela. Atento (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora a partir da data do óbito (14/04/2021), com duração de 15 (quinze) anos e conforme as regras da EC 103/2019. DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão).
Encaminhem-se os autos à Gerencia Executiva do INSS para o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Publique-se, intime-se. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo nº 5001864-41.2020.4.03.6119. GUARULHOS, 26 de março de 2024.