PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v.
Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário. Segue a ementa (ID 285390340): MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, e norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa. Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8.
5- Remessa oficial parcialmente provida. O embargante (ID 287558011), aponta omissão judicial quanto à ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Alega que “foi equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva, já que se trata de recurso interposto pelo Impetrante, pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Previdência Social”.
Argumentando que o impetrante pretende que a autoridade coatora aprecie o recurso administrativo ordinário interposto. Sem resposta do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009725-75.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: REGINALDO BENEDITO MATEUS Advogados do(a) PARTE AUTORA: DAVI CARNEIRO COSTA MOURA - SP391262-A, LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES - SP391317-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Entretanto, não vislumbro, nos autos, obscuridade, contradição, omissão ou erro material para o manejo dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante (ID 287558011), alega que na presente ação foi requerida a apreciação de recurso administrativo ordinário interposto, sendo equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS. Ocorre que o conjunto fático dos autos não condiz com as alegações do embargante, visto que o julgamento do recurso já havia ocorrido, tendo o impetrante alegado a mora na implantação do benefício, razão pela qual legítima a autoridade impetrada indicada na inicial.
Ademais, considerando que após a concessão da liminar a autoridade impetrada realizou o retorno dos autos à Junta de Recursos, foi realizado o parcial reexame da sentença, como se verifica do seguinte excerto:: "A presente ação foi ajuizada em 15/05/2023, sendo que o andamento atualizado do processo administrativo, acostado à inicial (ID 285132088), demonstra que o acórdão estava pendente de cumprimento, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências.
Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança, porém, em menor extensão em relação ao decidido pelo juízo de primeiro grau, visto que após a concessão da decisão liminar nestes autos a autoridade impetrada noticiou: "Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que a tarefa 1097904645, acerca do Cumprimento de Acórdão do RECURSO ORDINÁRIO da APOSENTADORIA POR TEMPO DE ONTRIBUIÇÃO – NB 42/202.071.337-8, foi concluída em 03/09/2023, sem a implantação, tendo em vista interposição Embargos/Revisão de Acórdão, por possível erro material, uma vez que, mesmo com o provimento, o impetrante não implementou os requisitos para a concessão do benefício.
O Processo retornou à 21ª Junta de Recursos, conforme anexo". A segurança foi concedida pelo juízo de primeiro grau para determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8. No curso da ação o processo administrativo retornou à Junta de Recursos para apreciação de embargos/revisão de acordão, o que deverá ser realizado por autoridade diversa, razão pela qual a conclusão do processo administrativo passou a depender de providências de autoridade diversa.
Assim, necessário o parcial reexame da sentença, a fim de que a segurança seja concedida de forma a observar o limite da competência da autoridade impetrada, razão pela qual cabível determinação apenas para que seja providenciada a análise conclusiva do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos, em 21/03/2023, nos autos do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/202.071.337-8.
A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.