Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDILAMAR GALVAO DA SILVA
- Advogados
- MARGARETH BIERWAGEN (OAB 138980/SP), MARCELO SUCCI DE JESUS FERREIRA (OAB 397475/SP)
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009727-03.2023.4.03.6100
AUTOR: EDILAMAR GALVAO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO SUCCI DE JESUS FERREIRA - SP397475, MARGARETH BIERWAGEN - SP138980 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que homologou a desistência formulada pelo autor. Alega a parte embargante a ocorrência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel.
Min. César Rocha) Destaquei Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado. Tampouco houve omissão, vez que a decisão se pronunciou sobre o ponto ora atacado, ainda que com ele não concorde a embargante. Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência.
Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento.
