Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CLEBERSON DE LIMA SANTINI
- Advogados
- DIEGO MARCOS GONCALVES (OAB 17357/MS), EDERSON DUTRA (OAB 19278/MS)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009727-04.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência IMPETRANTE E PACIENTE: CLEBERSON DE LIMA SANTINI Advogados do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: EDERSON DUTRA - MS19278-A, DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO NEPSIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de CLEBERSON DE LIMA SANTINI, com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus.
Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: "Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, "a"). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo. *De acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente." - destaque nosso. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão id 262886606. Em face do exposto, admito o recurso ordinário.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno. Intimem-se.
