Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO SERGIO VICARI
- Advogado
- GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-08.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIO SERGIO VICARI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL - SP394351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação movida por Mário Sérgio Vicari contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais por negativação indevida. Intimada a apresentar o contrato de adesão ao cartão de crédito (ID 582188820), a CEF quedou-se inerte, juntando apenas documentos unilaterais (ID 590544584).
Ademais, os extratos apresentados pela própria ré contêm indícios de fraude, como transações remotas (MP *PERSA) e compras em localidades geograficamente distantes (Altinópolis/SP e Osasco/SP) no mesmo dia (06/04/2024), conforme apontado na (ID 592560849). Tal cenário é incompatível com a tese de uso presencial do cartão com chip e senha.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$$ 1.909,23, referente ao Contrato nº 44988711227012070000, em nome de Mário Sérgio Vicari e CONDENAR a Caixa Econômica Federal a promover a exclusão definitiva da referida anotação dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias e ao pagamento de R$$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
A indenização por danos morais deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da presente data. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na 3ª Região. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se.
