Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL
- Advogado
- PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ (OAB 262438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-13.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO DO BRASIL S/A com o fim de obter aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempos de atividade especial, desde a DER de 17.10.2019.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Peticiona o autor (evento
20) retificando o valor da causa para R$ 79.407,58. De pronto, destaco que a atribuição de valor à causa constitui um dos requisitos da petição inicial, sendo que o Código de Processo Civil – em seu artigo 292 e seguintes – determina os critérios de sua fixação. Sabidamente a definição do valor da causa tem relevância em diversos aspectos da lide, tais como fixação de competência, procedimento, custas e honorários advocatícios.
Desse modo, deve ser traduzida observando-se o proveito econômico pretendido a partir dos parâmetros elencados no artigo 292, do Código de Processo Civil, ou ainda, atentando-se ao disposto no artigo 291, do mesmo Estatuto Processual; podendo, pois, o Juiz modificá-la de ofício quando não for observado o critério processual legal previsto, dado que tais regras são de ordem pública (nesse sentido: Resp 120.363-GO, RSTJ 137/314).
Desse modo, recebo o aditamento para retificar o valor dado à causa para R$ 79.407,58, valor este que está acima do limite de alçada deste Juizado Especial Federal, que corresponde a 60 (sessenta) salários-mínimos. Por conseguinte, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste JEF para processamento e julgamento desta ação, nos termos do , da , competindo à parte autora propor nova ação junto ao Juízo competente.
