PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009727-14.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
REQUERENTE: DARIO BEZERRA DE ARAUJO, CLAUDIA REGINA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA - SP461866
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em sentença. Relatório dispensado, na forma da Lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que não foram carreados aos autos documentos que infirmassem, efetivamente, a situação de miserabilidade declarada pela parte autora nos termos da lei. Não havendo outras preliminares a resolver, passo ao exame do mérito. Como se sabe o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na sumula XX de sua jurisprudência predominante: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Contudo, a aplicação da dinâmica do ônus da prova depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVEROSSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que não há nos autos prova efetiva de que os saques questionados tenham sido levados a efeito por pessoa desconhecida e não autorizada pelo autor, há que se examinar a qual parte incumbe o ônus probatório acerca deste fato.
4. Quanto a isto, registre-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor como instrumento de superação de sua eventual hipossuficiência em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No entanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora a parte alegue ter perdido seu cartão e, a partir daí, terem se iniciado as movimentações que reputa fraudulentas, vê-se que sua narrativa denota que alguém teria promovido diversos depósitos e saques em sua conta, daí decorrendo um prejuízo no valor de R$ 200,00 - que se supõe que seria a única quantia havida naquela conta que lhe pertencia, enquanto os demais valores teriam sido inseridos e retirados pelos possíveis falsários.
Mas, os elementos constantes dos autos demonstram que o seu saldo bancário antes destes eventos era maior do que R$ 200,00, não sendo possível entrever por qual motivo a parte alega que apenas este montante lhe foi retirado.
6. Não está claro nos autos a partir de qual momento teriam ocorrido as movimentações que o requerente tem por fraudulentas em sua conta bancária, nem por qual motivo seu prejuízo teria se limitado à importância de R$ 200,00. Com isto, evidencia-se a fragilidade da tese autoral de saque indevido, afigurando-se mais crível que as movimentações em questão se devam a um mero descontrole financeiro da parte.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL – TRF3. 0032938-57.2003.4.03.6100, Relator, Des.
Federal WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2018) No caso, os autores celebraram contrato de financiamento imobiliário com a CEF (cfr. ID 160028348). Na ocasião, foi acordado o empréstimo do valor de R$150.678,00, a ser pago em 360 parcelas. Consta, também, do item 7.1 que “sobre o valor atualizado incidirão:
I) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na Letra ‘B10.1”;
II) juros moratórios à razão de 0,033% por dia de atraso;
III) multa moratória de 2% [...]” (ID 160028348, fl. 05). Conforme cópia do contrato juntada aos autos, a parte autora, de livre e espontânea vontade, aceitou os termos colocados pela ré no contrato de crédito direto, estando ciente, no momento da assinatura, do valor de encargo mensal assumido e das suas condições. Não se pode, assim, acolher qualquer pretensão visando a adotar, para fins de cálculo das prestações e do saldo devedor, fatores e critérios não pactuados, em respeito ao princípio geral de direito do pacta sunt servanda.
Nesse passo, importa ressaltar que os contratos, a despeito da sua natureza de adesão, são plenamente válidos e foram celebrados por representantes habilitados e capazes. Ao lançar sua assinatura, a parte aceitou “in totum” com o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”.
De fato, o princípio da autonomia da vontade envolve a propositura de contratos. De acordo com tal postulado, os indivíduos, como portadores de liberdade e personalidade singulares, no contexto do atual Estado de Direito, possuem plena liberdade de contratar e estabelecer relações jurídicas que, baseadas na vontade autônoma, têm total concretude e significado no sistema jurídico-normativo pátrio. Deste modo, a prova nos autos indica que a parte autora, quando firmou o contrato com a CEF, exerceu, integralmente, a autonomia da vontade que lhe é garantida pelo ordenamento jurídico, sobretudo pelo artigo 421, primeira parte, do Código Civil, que prevê a liberdade de contratar.
Os postulados da autonomia da vontade e da liberdade de contratar encontram guarida, inclusive, na própria Carta da República, num contexto amplo de prerrogativas e garantias, previstas no artigo 5º da CF/88. Outrossim, a autonomia da vontade e a ampla liberdade de contratar resultam na formação de relações jurídicas estáveis, formalizadas no contrato. Portanto os contratos, ao “fazerem lei entre as partes contratantes”, impõem a grande necessidade dos negócios jurídicos serem cumpridos ou, antes, concretizados, de forma ampla e irrestrita, no “mundo jurídico”, conforme suas condições.
Deste modo, conclui-se que os negócios jurídicos devem ser cumpridos e respeitados, sob a consequente e malévola insegurança que a infidelidade contratual causaria nas relações e no sistema jurídico-normativo como um todo. In casu, nota-se que o contrato foi instrumentalizado de forma lícita e sem vícios e, portanto, deve ser cumprido, conforme proclama o postulado do pacta sunt servanda. Dessa forma, não restou comprovada existência de situação a ser indenizada, nem por dano material nem por dano moral, uma vez que não inexiste conduta ilícita da ré.
Nesse cenário, não tendo demonstrado a falha do serviço, não há como atribuir à CEF a responsabilidade civil, sendo patente a improcedência do pedido. –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal