PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009727-20.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: RODRIGO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA - SP417910-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAYNARA RODRIGUES DE MOURA PASSOS - SP398046 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS GUARUJÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
RODRIGO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS de Guarujá/SP, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 719.725.937-2, concedido em 17/02/2025 e suspenso antes mesmo do primeiro pagamento, sob alegação de ausência de registro biométrico. O impetrante demonstrou ter realizado a identificação biométrica junto à Justiça Eleitoral em 17/06/2025, conforme título eleitoral e comprovante anexados aos autos (protocolo nº 1921098807), permanecendo o benefício injustificadamente suspenso desde 01/05/2025, sem que tenha recebido qualquer parcela, não obstante o direito administrativamente reconhecido.
Informações da autoridade coatora (id 456196978) Cientificado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito.
É o relatório.
Decido. O caso versa sobre suspensão de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com deficiência, em situação de manifesta vulnerabilidade social. Os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício NB 719.725.937-2 foi regularmente concedido em 17/02/2025, com renda mensal inicial de R$ 1.518,00 e início de pagamento previsto para 13/05/2025. Todavia, o benefício foi suspenso em 01/05/2025, antes mesmo de qualquer pagamento, sob o fundamento de ausência de registro biométrico na base de dados do INSS.
O impetrante, demonstrando boa-fé e diligência, compareceu à Justiça Eleitoral e realizou a coleta biométrica exigida pela Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021, conforme comprovado pelo título eleitoral emitido em 17/06/2025 com a expressa menção "para eleitor/eleitora com biometria coletada" (código de validação QE0J.FYKZ.LFIP.+DXB), além de protocolo administrativo nº 1921098807 junto à Divisão de Revisão de Direitos do INSS.
A informação prestada pelo INSS nos autos reconhece que o impetrante realizou a coleta biométrica no cartório eleitoral, mas alega que o sistema não localizou a informação na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), orientando aguardar nova verificação automática a cada 10 dias. Ocorre que tal justificativa não pode prevalecer para manter suspensa prestação de natureza alimentar e essencial à subsistência do beneficiário.
A verossimilhança das alegações está evidenciada pela concessão administrativa do benefício e pela comprovação inequívoca da realização da biometria mediante documentos oficiais emitidos pela Justiça Eleitoral, dotados de fé pública. O ônus da integração entre sistemas informatizados governamentais não pode ser transferido ao cidadão vulnerável que cumpriu todas as exigências que estavam ao seu alcance.
A eventual demora na sincronização de bases de dados entre órgãos públicos não justifica a privação de direito fundamental já reconhecido administrativamente. O perigo de dano é manifesto e incontestável. O impetrante é pessoa com deficiência, sem qualquer outra fonte de renda, que se encontra há mais de oito meses sem receber o benefício que lhe foi concedido, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da assistência social aos necessitados (art. 203, V, CF) e do mínimo existencial.
A suspensão prolongada compromete direitos fundamentais à alimentação, saúde e moradia digna, configurando situação de risco social que demanda imediata intervenção judicial. O direito líquido e certo decorre da conjugação entre a concessão administrativa do benefício, a comprovação documental da realização da biometria e a ilegalidade da suspensão baseada em falha de integração sistêmica imputável exclusivamente à administração pública.
A manutenção da suspensão viola, ademais, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal administrativo, porquanto não houve decisão administrativa final desfavorável ao impetrante após a apresentação da documentação comprobatória.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o Benefício de Prestação Continuada nº 719.725.937-2 em favor do impetrante. Determino, ainda, que eventual óbice ao cumprimento da presente decisão, de natureza diversa da matéria objeto de discussão na presente ação, seja prontamente comunicado nestes autos.
Comunique-se à autoridade impetrada, por meio eletrônico, dando-lhe ciência do teor da presente decisão e determinando o efetivo cumprimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, 18 de novembro de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto