PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-20.2025.4.03.6201 AUTOR: VANESSA APARECIDA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GAFFREE LEON FILHO - MS24209 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CRISTALDO LERA - MS20863 ADVOGADO do(a) AUTOR: ULISSES AUGUSTO LERA JUNIOR - MS25235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, de auxílio acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito A autora aduz que é portadora de Nefropatia Grave, enfermidade que a incapacita para o exercício de atividade laborativa. Informa que requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária no dia 25/06/2025, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que não havia incapacidade. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora é portadora de Insuficiência Renal Crônica, Hipertensão Arterial Sistêmica e Litíase Renal desde 01/11/2019, apresentando incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de manicure, desde 02/03/2025.
Ademais, o perito estimou o prazo de 6 meses a 1 ano para reavaliação da capacidade laborativa da requerente, informando que, realizado o transplante renal, aquela poderá ou não ser readaptada. O médico indicou, ainda, que, em se tratando de doença degenerativa, a incapacidade não decorreu de agravamento ou progressão da doença, e que a autora está acometida de nefropatia grave (ID. 464785865). Citado, o INSS alegou que, conforme laudo pericial, a Nefrolitíase que acomete a autora fora diagnosticada desde o ano de 2019, e que a DII foi fixada em momento anterior à filiação ou reingresso da requerente ao RGPS, sendo descabida a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Súmula 53, da TNU.
Nesse sentido, sem razão o réu, visto que, conforme informações do CNIS (ID. 429182471), a parte autora retornou ao RGPS em 01/01/2023, ou seja, em momento anterior ao início da incapacidade verificada pelo perito (02/03/2025). A parte autora, por seu turno, sustentou que, em razão de seu quadro clínico grave, crônico e de evolução imprevisível, bem assim diante da impossibilidade de exercício da atividade habitual ou de outra que assegure sua subsistência, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No entanto, salvo melhor juízo, entendo que as condições pessoais e sociais da segurada não autorizam a concessão de benefício por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47, da TNU. E isso porque a autora é jovem, possuindo atualmente 31 anos, sendo prematuro se falar em aposentadoria. É o caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, tenho por satisfeitos.
Explico. Em que pese o perito tenha concluído que a incapacidade não decorreu de progressão ou agravamento da doença, o que impediria a concessão do benefício pleiteado, por disposição expressa do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, entendo que deve ser afastada tal conclusão. Ora, se o diagnóstico da nefropatia deu-se no ano de 2019, e a incapacidade somente foi verificada em 2025, é certo que em dado momento houve progressão ou agravamento da doença.
Dito isto, na data de início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID. 429182471). Dessa forma, tem direito à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, 25/06/2025 (ID. 429182494). Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não foi constatada a incapacidade permanente. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 25/06/2025 (DER), com renda mensal nos termos da lei. Considerando o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade de trabalho, o benefício deverá ser mantido até 11/11/2026.
Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.