PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009727-23.2025.4.03.6103 AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA, DANIELLE HELENA SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MARCELINO FIGUEIRA - SP391738 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA SUTTANNI - SP326139 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face da Caixa Econômica Federal, em que os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência para suspender leilão extrajudicial, a declaração de nulidade da cláusula contratual de procuração recíproca, por violar o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e a suspensão ou anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade por falta de notificação pessoal, ou, alternativamente, a declaração de falsidade da assinatura constante da notificação, com consequente suspensão ou anulação do procedimento expropriatório.
Os autores sustentam, em síntese, que celebraram com a ré, em 12.09.2017, contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Em 11.11.2025, foram informados sobre o agendamento de leilão extrajudicial do imóvel por inadimplência, marcado para 02.12.2025. Obtiveram certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava indicando que a autora Daniele teria sido notificada em 21.7.2025 para purgar a mora, enquanto o autor Rafael não foi notificado em razão da cláusula de procuração recíproca constante do contrato.
Daniele nega ter assinado a notificação, alegando falsificação, e registrou boletim de ocorrência para apuração da fraude. Argumentam que a cláusula de procuração recíproca (cláusula
29) foi imposta unilateralmente em contrato de adesão, é abusiva por criar desvantagem exagerada e por implicar renúncia antecipada ao direito de notificação pessoal, contrariando o art. 51, incisos IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 424 do Código Civil e o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97. Alegam ainda que a suspeita de falsificação da assinatura reforça a probabilidade do direito, invocando a Súmula 479 do STJ e precedentes do TRF3 que reconhecem a suspensão de leilão em casos de fraude.
Requerem produção de prova pericial grafotécnica. A inicial foi instruída com documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Em um exame inicial dos fatos, próprio da análise do pedido de tutela provisória de urgência, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão. Sem a juntada do procedimento relativo à consolidação da propriedade fiduciária, em favor da CEF, não há como constatar, ao menos por ora, a existência de quaisquer irregularidades, sem prejuízo de eventual reexame, caso as provas assim recomendem.
A alegada falsidade na assinatura é fato que depende de prova, por ora não elidida ante a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo oficial competente. A notificação extrajudicial do devedor fiduciário para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, de acordo com o § 1º, do art. 26, da Lei 9.514/1997 deve ser feita pessoalmente ou através de seu procurador devidamente constituído.
Dessa forma, sendo os devedores fiduciários companheiros e tendo sido reciprocamente constituídos como procuradores no contrato objeto dos autos, não verifico qualquer ilegalidade da notificação de apenas um dos devedores. Não há, neste exame inicial da controvérsia, abusividade na cláusula que prevê a outorga de procuração recíproca. Trata-se de regra de clara compreensão e que não reduz a possibilidade de defesa ou judicialização da controvérsia (como efetivamente ocorreu neste caso).
Nesse sentido, no TRF 3ª Região, ApCiv 5002848-04.2024.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJe 10.11.2025). Ausente a probabilidade das alegações, a tutela de urgência não poderá ser deferida. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Designo audiência de conciliação, a ser realizada na Central de Conciliação desta Justiça Federal, no andar térreo deste Fórum, ou por meio virtual, em data a ser fixada pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a ré, informando-a que:
1) O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência;
2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se os autores para que juntem aos autos a declaração de hipossuficiência. Não verifico a ocorrência de prevenção com os processos indicados na certidão de distribuição, tendo em vista que o autor do processo 5004342-89.2024.403.6310 é homônimo e os autores do processo 5012073-38.2025.403.6105 são distintos. Remetam-se os autos à Central de Conciliação.
Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal