PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 1/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link< https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. CAMPO GRANDE, 18 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FILOMENA OJEDA KERI
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 30 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA OJEDA KERI
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 10 de setembro de 2024 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). Sueli Pereira Ramos de MatosOAB/MS 19964. O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Rita de Cássia Campagnoli. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência.
Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA OJEDA KERI
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Link de acesso à reunião: https://www.jfms.jus.br/audiencia-campogrande-jef QR Code para acesso à reunião:
I. Tendo em vista a necessidade de adequar pauta, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/09/2024 13:30. A audiência será realizada virtualmente, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do seguinte link de acesso à reunião virtual informado acima.
II. Observações importantes:
1. No dia e hora designados, a(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados; Ao ingressar(em) na sala, será(ão) direcionada(s) para uma sala de espera podendo nela permanecer por alguns minutos enquanto são tomados outros depoimentos. Nesta sala de espera, deverá(ão) aguardar até a sua admissão na sala de reunião/audiência;
2. Na eventual hipótese de encontrar-se com dificuldade técnica de acesso ou conexão virtual, o patrono da parte autora poderá solicitar auxílio à Seccional da OAB pertencente à sua localidade, especialmente, em atenção ao princípio da cooperação (CPC Art. 6º);
3. Eventual instabilidade na conexão virtual, ausência de qualidade, nitidez e precisão audiovisual que interfiram no andamento da audiência e prejudiquem o exercício da ampla defesa e do contraditório das partes, serão consideradas pelo magistrado condutor da audiência;
4. A(s) partes e testemunha(s) deverá(ão) se certificar, previamente, de que o equipamento a ser utilizado durante a audiência para o acesso à plataforma Teams (celular, notebook, etc.) deverá possuir carga suficiente, além de capacidade de dados (Wi-Fi ou plano de dados compatível), a fim de evitar possível queda ou descarregamento durante o ato, resultando na necessidade de redesignação da audiência;
5. Todas as pessoas presentes virtualmente ao ato deverão ser previamente identificadas, mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e o advogado de sua carteira profissional;
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA OJEDA KERI
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar.
O INSS, em contestação, aduz que a parte autora deve apresentar prova material da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, e art. 116, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Intimada, a autora requer produção de prova oral, mas não arrolou testemunhas (Id 266208597).
II.
Decido. Para a comprovação do tempo de serviço rural, é imprescindível início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Dessa forma, com fulcro no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, deverá a autora juntar início de prova material referente ao período em que pretende o reconhecimento de sua atividade de trabalhador rural (segurado especial), considerando o disposto no art. 62, § 2º, II, do Decreto 3.048/99.
Diante do exposto, considerando a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial do autor, e a fim de evitar cerceamento da defesa, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 3/10/2024, às 13h30min na sede deste Juizado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de até 3 (três) testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA OJEDA KERI
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 3 de agosto de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FILOMENA OJEDA KERI
Advogado
SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS (OAB 19964/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-25.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FILOMENA OJEDA KERI Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS.
II – Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
III- Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com base na documentação apresentada não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas que comprovem o exercício da atividade rural pelo tempo equivalente à carência o que inviabiliza a eventual concessão sumária.
Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
IV- Cite-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Ler na íntegra
Recolher
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 05/06/1954, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 29/08/2022 já preenchia o requisito etário. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial a parte autora juntou nota fiscal de conta de energia elétrica em nome de Nilson Keri para a Chácara Talita com vencimento em 27/07/2001; DAP em nome da mesma pessoa para a Fazenda Marimbondo gerado em 29/03/2021; recibo de entrega de declaração de ITR em nome da mesma pessoa para a Chácara Talita em 2021; contrato particular de cessão de direitos e compromisso de compra e venda constando a autora e seu esposo Nilson Kei como cessionários de uma área de 10hectares da Fazenda Marimbondo em 21/09/1999; escritura pública de compra e venda das mesmas terras, mas agora com 07hectares em 30/08/2004.
Em audiência a parte autora disse morar em Jaraguari, na Chácara Talita, há 25 anos. Afirmou morar no local a autora, o esposo Nilson e a filha PCD Natália. Disse que a terra tem cerca de 08 hectares. Afirmou que plantam milho, mandioca, faz pamonha, criam galinhas, porcos, duas vacas que estão para parir. Disse vender a produção na feira em Campo Grande, na Nova Lima. Disse que o esposo tem uma barraca e paga o IPTU.
Disse que quando estava chovendo tinham mais produção para vender. A testemunha José disse morar na Chácara Marimbondo. Disse que a autora mora com o senhor Nilson, seu esposo. Afirmou que plantam mandioca, milho, fazem pamonha, tem algumas galinhas, alguns porcos. Disse que a família vende a produção na feira e que não possuem empregados. A testemunha Alex disse morar na Chácara Marimbondo em Jaraguari.
Disse conhecer a autora desde 1999 e que a autora mora com o esposo senhor Nilson. Afirmou que a família produz milho, mandioca, hortaliça e vendem na feira na Nova Bahia. Disse que o casal tem porco, galinha, algum poucas vacas. Afirmou que a família não contrata empregados e nunca arrendou as terras para terceiros. A testemunha Aguinaldo disse conhecer a autora há mais de 20 anos. Disse que a sua família adquiriu direitos hereditários na região em 1993 e a do esposo da autora foi na década de 1990, mas a escritura somente saiu em 2003/2004. disse que a família produz mandioca, milho, horta, algumas vacas, galinhas.
Disse que usam o milho para produzir pamonha e vender na cidade, numa feira em Campo Grande, na região de Nova Bahia. Esclareceu que a família nunca teve empregados e nunca arrendou as terras para terceiros. Os depoimentos testemunhais, portanto, corroboraram o depoimento pessoal prestado e complementaram plenamente o início de prova documental rural ao asseverarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que presenciaram o trabalho da parte autora no meio campesino.
Dessa forma, as informações prestadas pelas testemunhas aliadas ao depoimento pessoal da autora e à prova documental produzida nos autos são harmônicas entre si não deixando quaisquer dúvidas acerca do trabalho rural da parte autora, impondo-se reconhecer atividade rural por ela exercida no período de 27/07/2001 até hoje. A parte autora, portanto, atende a todos os requisitos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade mínima e comprova exercício de atividade rural por tempo superior ao equivalente à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, tem direito ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Da tutela de urgência: Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2022), nos termos da fundamentação;
2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada.
6. A(s) testemunha(s) arrolada(s) deverá(ão) acessar o ambiente virtual independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário; Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC.
7. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas.
8. Em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Juizado Especial Federal Civil de Campo Grande, localizado na Rua 14 de Julho, 356 - Vila Gloria, Campo Grande - MS, 79004-394. 8.1. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada e esta alternativa independe de requerimento ou deferimento. 8.2.
Ainda, partes, seus defensores e testemunhas devem chegar com 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado e comparecer sem acompanhantes que não serão ouvidos.
III. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.