JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA MARIA DE BRITO (OAB 342472/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-32.2025.4.03.6100 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ANA RITA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA MARIA DE BRITO - SP342472-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e outro em que a parte autora postula a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e morais, no montante indicado na inicial, em decorrência de transferências fraudulentas em sua conta bancária, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial no tocante aos danos morais.
Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido de gratuidade de Justiça. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do , da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal através da qual inicialmente se pretendeu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em emenda à petição inicial, a parte autora requereu a exclusão do pedido de restituição de valores, afirmando que, após o ajuizamento da presente demanda, o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), objeto da transação que teria sido realizada mediante fraude, foi-lhe efetivamente restituído, pleiteando o prosseguimento regular do feito somente em relação à indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isso porque, para os fins de gozar do benefício da gratuidade, entende-se por necessitado aquele que não apresenta condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950). Cumpre ainda ressaltar que a mera declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, tampouco obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias restar evidenciado que o conceito de pobreza invocado pela parte não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
No caso dos autos, o contexto fático no qual a parte autora se serve para ajuizar a presente demanda não se coaduna com alguém que seja pobre na verdadeira acepção da palavra, principalmente ante os próprios valores inicialmente discutidos neste processo (R$ 44.000,00), os quais foram restituídos à autora e, por si só, demonstram a capacidade financeira da parte autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés que, no caso, se confunde com o mérito. Isso porque o pagamento de danos que ora se pretende está relacionado com a situação de transferência bancária intermediada pelos agentes financeiros. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, conforme artigo 10 da Lei nº 9.099/95, por necessidade de denunciação da lide, alegada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo em vista que a sua inclusão no polo passivo trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, cuja análise dos fatos se confunde com o mérito, sendo direito da parte autora escolher contra quem pretende litigar.
No mais, tendo em vista o pleito efetuado pela parte autora, antes da citação, para exclusão do pedido de ressarcimentos de danos materiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015, visto tratar-se de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Passo à análise do mérito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira, prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Segundo o Código do Consumidor, no art. 14: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (G.N.) No caso em tela se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada.
De outro lado, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC. Consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª Edição. p. 249/253).
Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. Observo ademais que quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência da parte, poderá haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A grandeza dos direitos de proteção da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e complementados pela legislação ordinária, como o Código de Defesa do Consumidor, está a exigir uma resposta exemplar do Poder Judiciário, mormente em situações em que a relação jurídica-base revele uma desproporção de poderes, tais como o são as relações entre bancos e clientes.
A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento, admitindo a inversão do ônus da prova na hipótese e a presunção que deve militar em favor do cliente, consoante aresto da lavra da eminente Ministra Nancy Andrigui, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RESP 727843/SP; 2005/0031192-7, TERCEIRA TURMA, DJ 01.02. 2006, P. 553.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - É PLENAMENTE VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II DO CPC) NA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE CONTAS-CORRENTES, COMPETINDO AO BANCO (RÉU NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO), O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MOFICAFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. - INCUMBE AO BANCO DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA A NOTORIEDADE DO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO E/OU SENHA. - SE FOI O CLIENTE QUE RETIROU O DINHEIRO, COMPETE AO BANCO ESTAR MUNIDO DE INSTRUMENTOS TECNOLÓGICOS SEGUROS PARA PROVAR DE FORMA INEGÁVEL TAL OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.G.N. Entendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova. No presente caso, pelo que se narrou na petição inicial, a parte autora teria sido vítima de golpe no dia 18.02.2025. Em emenda à petição inicial (ID 362604022), narrou que, após o ajuizamento da ação, o valor referente aos danos materiais foram pagos, conforme demonstrado pelo documento de ID 362613531, motivo pelo qual pediu a desistência do respectivo pedido.
Passo, assim, ao exame do dano moral alegado. Afirma a parte autora que, na data de 18.02.2025, foi abordada por meliantes, em narrativa ardilosa, pelo que efetuou uma transferência, no valor de R$ 44.000,00, acreditando que receberia uma compensação no valor de R$ 3 milhões. Ao se dar conta de que se tratava de golpe, entrou em contato com as corrés, as quais não teriam fornecido informações claras e precisas sobre o procedimento a ser adotado ou orientações adequadas para a resolução da situação.
Juntou a seguinte documentação: - comprovante de transferência da autora para denominado Marcelo, no valor de R$ 44.000,00, na data de 18.02.2025 (ID 360637198); - protocolo de contestação apresentado à CEF, na agência “Nossa Senhora das Mercês”, nº 3994, datado de 19.02.2025 (ID 360637200); - resposta da agência “Nossa Sra. das Mercês”, datada de 25.03.2025, informando a impossibilidade de ressarcimento (ID 360637903); - resposta da Ouvidoria da CEF, datada de 10.04.2025, com orientações (ID 360637907); - comprovante de depósito na conta da autora, no valor de R$ 44.000,00, realizado na data de 29.04.2025 (ID 362613531).
Alega que houve descaso, ausência de compromisso, morosidade administrativa, o que causou abalo psicológico, vergonha, e perda de tempo útil na busca de solução. Pois bem. Cumpre sobrelevar que os fatos narrados na inicial não se revestem de gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade dos demandantes, razão pela qual não há que se falar em dano moral. Não obstante a parte autora haver comprovado ter efetuado contestação perante a corré CEF em 19.02.2025, que foi o dia seguinte à transação (em 18.02.2025), no mesmo documento não há qualquer justificativa que fornecesse ao banco o fundamento para eventual bloqueio, até porque, como a própria autora confessa, ela mesma participou ativamente da transferência efetuada.
Dessa forma, não vislumbro motivo que justificasse conduta diversa do banco, e portanto, não considero a existência de morosidade na solução da questão, a qual, frise-se, ocorreu parcialmente, através de informações fornecidas pela Ouvidoria, em menos de dois meses depois, em 10.04.2025, e totalmente – no que tange ao valor material, em pouco mais de dois meses depois – em 29.04.2025 – quando ressarcido integralmente.
Com efeito, o enfrentamento de desgostos e dissabores é inerente à vida em sociedade, contudo, tais circunstâncias não bastam para a configuração do dano extrapatrimonial. Nesse sentido, transcreve-se a abalizada doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil”, Ed.
Malheiros, 4ª edição, p.
99) Assim, por entender que os fatos narrados na petição inicial não extrapolam a alçada do mero aborrecimento, não se revestindo de gravidade assaz para lesar os direitos da personalidade do demandante, rejeito a pretensão indenizatória deduzida em Juízo.
DISPOSITIVO
No mais, a parte autora não demonstrou contestação perante a corré Banco Bradesco, pelo que não é possível configurar a morosidade. Em face do exposto, JULGO: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora com relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido de indenização por danos morais. (...) Sem razão à parte recorrente.
Compulsando a prova coligida pelas partes, verifico que a narrativa constante da inicial e do boletim de ocorrência constante do ID 359562221 não autoriza a condenação da recorrida em danos morais, já tendo objeto de ressarcimento os danos materiais. Consta do boletim de ocorrência: No tocante à indenização por danos morais, diante especificamente dos fatos narrados, em relação à recorrida, para ser devido a indenização por dano moral é necessário que tenha praticado ato ilícito e que esse ato ilícito tenha gerado situação aviltante ou humilhante à parte autora.
Na hipótese, entendo ser incabível a indenização por danos morais, uma vez que o sofrimento infligido ao autor decorreu primordialmente de ato de terceiros (autores do golpe), e não da instituição financeira. A recorrida é responsável pela falha na guarda dos valores, mas não pode ser responsabilizada pelo abalo e aborrecimento causados pelos golpistas, por ausência de nexo de causalidade. Nesse tocante, verifico que a narrativa dos fatos indica a ocorrência de fraude praticada por terceiros não identificados, que realizaram transferências não autorizadas, em prejuízo da parte autora.
Assim, no que se refere à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste razão à recorrente, uma vez que o sofrimento infligido a parte autora decorreu primordialmente de ato de terceiros, responsáveis pelas transferências não autorizadas. Nesse ponto, é necessário pontuar que a instituição financeira também é vítima da fraude e, embora fique obrigada a recompor o dano material em razão de falha no dever de detectar transações atípicas, ausente demonstração de culpa grave ou participação na fraude perpetrada, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral somada ao dano material afigura-se excessiva.
Ainda que assim não fosse, entendo necessário, para que o dano seja indenizável, haver perturbação aviltante ou humilhante, gerada pelo ato ilícito da ré, nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, ou seja, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. Eis um dos aspectos mais importantes do instituto em tela, a de permitir que os abusos sem mensuração patrimonial possível, que atentem contra a paz interior das pessoas, não restem impunes.
Anoto que para caracterização dos danos morais seria imprescindível que a parte autora comprovasse que sofreu abalo psíquico suficiente a justificar a condenação do réu ao pagamento da indenização. A mera alegação de que sofreu danos morais não é suficiente para a sua comprovação, sendo que não existe qualquer prova nos autos que demonstre o alegado. Não há como simplesmente presumir que a parte autora tenha sofrido grande abalo psíquico de acordo com o requerido na exordial.
Desta forma, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto, ou mero aborrecimento gerado pelo mencionado atraso no ressarcimento não é suficiente para caracterizar o pleiteado dano moral. Em consequência, a situação fática descrita nos autos não dispensa a demonstração de sua repercussão prejudicialmente moral, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse contexto, a parte autora não demonstrou ter passado por nenhuma situação, causada pela recorrida, que tenha sido humilhante ou vexatória em razão do ocorrido. Não existindo ato ilícito da ré que tenha causado desconforto subjetivo humilhante, vexatório ou aviltante à parte autora, não há que se falar em dever de reparar dano por não existir dano moral no caso. Assim, irretocável a sentença atacada.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA RITA DE CARVALHO
Advogados
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA MARIA DE BRITO (OAB 342472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-32.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA RITA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO - SP342472 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA RITA DE CARVALHO
Advogados
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA MARIA DE BRITO (OAB 342472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-32.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA RITA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO - SP342472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal através da qual inicialmente se pretendeu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em emenda à petição inicial, a parte autora requereu a exclusão do pedido de restituição de valores, afirmando que, após o ajuizamento da presente demanda, o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), objeto da transação que teria sido realizada mediante fraude, foi-lhe efetivamente restituído, pleiteando o prosseguimento regular do feito somente em relação à indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isso porque, para os fins de gozar do benefício da gratuidade, entende-se por necessitado aquele que não apresenta condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950). Cumpre ainda ressaltar que a mera declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, tampouco obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias restar evidenciado que o conceito de pobreza invocado pela parte não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
No caso dos autos, o contexto fático no qual a parte autora se serve para ajuizar a presente demanda não se coaduna com alguém que seja pobre na verdadeira acepção da palavra, principalmente ante os próprios valores inicialmente discutidos neste processo (), os quais foram restituídos à autora e, por si só, demonstram a capacidade financeira da parte autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA RITA DE CARVALHO
Advogado
MARCIA MARIA DE BRITO (OAB 342472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-32.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA RITA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA MARIA DE BRITO - SP342472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca das contestações dos réus (id's: 393036672 e 414573444), bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
R$ 44.000,00
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés que, no caso, se confunde com o mérito. Isso porque o pagamento de danos que ora se pretende está relacionado com a situação de transferência bancária intermediada pelos agentes financeiros. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, conforme artigo 10 da Lei nº 9.099/95, por necessidade de denunciação da lide, alegada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo em vista que a sua inclusão no polo passivo trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, cuja análise dos fatos se confunde com o mérito, sendo direito da parte autora escolher contra quem pretende litigar.
No mais, tendo em vista o pleito efetuado pela parte autora, antes da citação, para exclusão do pedido de ressarcimentos de danos materiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015, visto tratar-se de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Passo à análise do mérito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira, prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC). Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Segundo o Código do Consumidor, no art. 14: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (G.N.) No caso em tela se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada.
De outro lado, cabe à parte ré a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro - ex vi do § 3º do artigo 14 do CDC. Consoante o entendimento de Aguiar Dias, “...Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos.” (in Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª Edição. p. 249/253).
Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. Observo ademais que quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência da parte, poderá haver a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A grandeza dos direitos de proteção da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e complementados pela legislação ordinária, como o Código de Defesa do Consumidor, está a exigir uma resposta exemplar do Poder Judiciário, mormente em situações em que a relação jurídica-base revele uma desproporção de poderes, tais como o são as relações entre bancos e clientes.
A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento, admitindo a inversão do ônus da prova na hipótese e a presunção que deve militar em favor do cliente, consoante aresto da lavra da eminente Ministra Nancy Andrigui, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RESP 727843/SP; 2005/0031192-7, TERCEIRA TURMA, DJ 01.02. 2006, P. 553.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - É PLENAMENTE VIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II DO CPC) NA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE CONTAS-CORRENTES, COMPETINDO AO BANCO (RÉU NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO), O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MOFICAFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. - INCUMBE AO BANCO DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA A NOTORIEDADE DO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO E/OU SENHA. - SE FOI O CLIENTE QUE RETIROU O DINHEIRO, COMPETE AO BANCO ESTAR MUNIDO DE INSTRUMENTOS TECNOLÓGICOS SEGUROS PARA PROVAR DE FORMA INEGÁVEL TAL OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.G.N. Entendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova. No presente caso, pelo que se narrou na petição inicial, a parte autora teria sido vítima de golpe no dia 18.02.2025. Em emenda à petição inicial (ID 362604022), narrou que, após o ajuizamento da ação, o valor referente aos danos materiais foram pagos, conforme demonstrado pelo documento de ID 362613531, motivo pelo qual pediu a desistência do respectivo pedido.
Passo, assim, ao exame do dano moral alegado. Afirma a parte autora que, na data de 18.02.2025, foi abordada por meliantes, em narrativa ardilosa, pelo que efetuou uma transferência, no valor de R$ 44.000,00, acreditando que receberia uma compensação no valor de R$ 3 milhões. Ao se dar conta de que se tratava de golpe, entrou em contato com as corrés, as quais não teriam fornecido informações claras e precisas sobre o procedimento a ser adotado ou orientações adequadas para a resolução da situação.
Juntou a seguinte documentação: - comprovante de transferência da autora para denominado Marcelo, no valor de R$ 44.000,00, na data de 18.02.2025 (ID 360637198); - protocolo de contestação apresentado à CEF, na agência “Nossa Senhora das Mercês”, nº 3994, datado de 19.02.2025 (ID 360637200); - resposta da agência “Nossa Sra. das Mercês”, datada de 25.03.2025, informando a impossibilidade de ressarcimento (ID 360637903); - resposta da Ouvidoria da CEF, datada de 10.04.2025, com orientações (ID 360637907); - comprovante de depósito na conta da autora, no valor de R$ 44.000,00, realizado na data de 29.04.2025 (ID 362613531).
Alega que houve descaso, ausência de compromisso, morosidade administrativa, o que causou abalo psicológico, vergonha, e perda de tempo útil na busca de solução. Pois bem. Cumpre sobrelevar que os fatos narrados na inicial não se revestem de gravidade suficiente para atingir os direitos da personalidade dos demandantes, razão pela qual não há que se falar em dano moral. Não obstante a parte autora haver comprovado ter efetuado contestação perante a corré CEF em 19.02.2025, que foi o dia seguinte à transação (em 18.02.2025), no mesmo documento não há qualquer justificativa que fornecesse ao banco o fundamento para eventual bloqueio, até porque, como a própria autora confessa, ela mesma participou ativamente da transferência efetuada.
Dessa forma, não vislumbro motivo que justificasse conduta diversa do banco, e portanto, não considero a existência de morosidade na solução da questão, a qual, frise-se, ocorreu parcialmente, através de informações fornecidas pela Ouvidoria, em menos de dois meses depois, em 10.04.2025, e totalmente – no que tange ao valor material, em pouco mais de dois meses depois – em 29.04.2025 – quando ressarcido integralmente.
Com efeito, o enfrentamento de desgostos e dissabores é inerente à vida em sociedade, contudo, tais circunstâncias não bastam para a configuração do dano extrapatrimonial. Nesse sentido, transcreve-se a abalizada doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil”, Ed.
Malheiros, 4ª edição, p.
99) Assim, por entender que os fatos narrados na petição inicial não extrapolam a alçada do mero aborrecimento, não se revestindo de gravidade assaz para lesar os direitos da personalidade do demandante, rejeito a pretensão indenizatória deduzida em Juízo.
DISPOSITIVO
No mais, a parte autora não demonstrou contestação perante a corré Banco Bradesco, pelo que não é possível configurar a morosidade. Em face do exposto, JULGO: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora com relação ao pedido de ressarcimento de danos materiais e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal