PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009727-37.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAROLINA MAGATON BUSSOLA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação ordinária movida por CAROLINA MAGATON BUSSOLA em face da CEF visando o pagamento de indenização por danos morais sofridos, em razão de fraude na celebração de contrato com a ré. Juntou procuração e documentos. Em ID. 249722537 foi proferida decisão declinando a competência para o JEF/SP. Em embargos declaratórios, a parte autora retificou o valor atribuído à causa para que passasse a constar o total de R$ 78.780,00 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta reais).
O despacho de ID. 269787663 recebeu os embargos como emenda à inicial para constar o valor de R$ 78.780,00. Determinou-se, na sequência, a manutenção do feito neste Juízo. Ocorre que, devidamente, intimada, a CEF apresentou impugnação ao valor da causa em ID. 270729112. Defendeu que a alteração do valor atribuído não conta com qualquer embasamento razoável, requerendo o acolhimento da impugnação e a diminuição do valor dado à causa.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
Decido. Analisando os autos, verifico que o valor da causa fixado pela parte autora é de R$ 78.780,00 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta reais). A ré apresentou, no momento em que intimada a respeito da emenda à inicial, impugnação ao valor atribuído à causa. Defende, em síntese, que a majoração não teve qualquer respaldo e que o valor aqui pretendido é demasiadamente desproporcional ao respectivo dano.
Conforme o artigo 291 do Código de Processo Civil “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Ocorre que, em se tratando de ação onde se pretende o ressarcimento a título de danos morais, decorrente de cobrança por um débito indevido, tenho que o valor a ser fixado para a indenização de danos morais deve guardar relação com o valor da dívida para a sua correta mensuração, haja vista que, acaso seja procedente o pedido da autora - retirada do nome dos cadastros dos órgãos restritivos e a condenação de dano moral -, por via transversa, implica em reconhecer a inexistência da obrigação principal.
Frise-se, no tocante aos danos morais, seu arbitramento deve ser feito de forma comedida, sem excessos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, nesses casos, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais.
Por óbvio, a fixação dos valores de indenização de danos morais não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais (cuja estatura constitucional revela sua importância). Com efeito, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, no caso em tela, o valor da obrigação que a parte autora pretende ver-se desonerada (valor da dívida apontado).
A propósito, colaciono ementas de julgados corroborando o entendimento perfilhado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SUPERAR O "QUANTUM" APURADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. É cediço que o valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.
2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.
3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado corresponde a R$ 24.884,01 - conforme planilha de cálculo juntada pela parte autora à ação subjacente -, de maneira que os R$ 35.000,00 atribuídos por ela à titulo de danos morais são muito superiores ao razoável, isto é, ao equivalente ao valor apurado à título de danos materiais - R$ 24.884,01, ao que corresponderia um valor da causa aproximado a R$ 49.000,00, bastante inferior aos R$ 59.884,01 atribuídos pela autora à causa - quase 20% de diferença -, fugindo, pois, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ademais, verifica-se claramente que o autor visou alcançar valor da causa superior a R$ 59.880,00 - que é o resultado da multiplicação de 60 salários mínimos, à época em R$ 998,00 -, com intuito evidente de firmar a competência do Juízo Federal comum e afastar a competência do Juizado.
5. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - julho de 2019 -, o salário mínimo era de R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora em R$ 24.884,01, mais os danos morais fixados em 100% (cem por cento) desse valor, a induzir a competência do Juizado Especial Federal.
6. Conflito de competência improcedente.” (TRF 3, CCCiv 5000243-33.2020.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020); “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 258 do CPC - Código de Processo Civil.
2. Quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial, este deve ser o valor da causa. Precedentes.
3. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 259, inciso II do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Precedentes.
4. Pedindo o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, estimado na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder a soma dos dois pedidos: a) o valor do débito em questão; e b) o valor estimado da indenização por danos morais.
5. A princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Precedentes.
6. No caso da ação originária do presente conflito, tal entendimento não pode ser aplicado. Nos termos da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta.
7. O valor da causa correspondente ao pedido de declaração de inexistência de débito é muito inferior ao limite de sessenta salários mínimos. O autor, ao estimar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial - para a Vara Federal comum. Trata-se de manobra processual que não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário.
8. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício. O valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma, correta a atribuição de valor razoável à causa, de duas vezes o valor do débito questionado.
9. Não se trata de julgamento do pedido, mas de mera correção da estimativa. Sequer é necessário que o autor aponte, na petição inicial, o valor do dano moral pretendido, sendo cabível que deixa a fixação ao prudente arbítrio do Juiz. Precedentes.
10. Não consta dos autos tenha o autor se insurgido, pela via adequada do agravo de instrumento, contra a decisão do Juízo suscitado que reduziu de ofício o valor da causa. Dessa forma, é o valor da causa fixado na decisão que deve prevalecer, para fins de fixação de competência, e não o constante na petição inicial.
11. Conflito improcedente.” (CC 00127315720104030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor.
Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. -Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0031857-25.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 29/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013) Nesse contexto, tem-se admitido, inclusive, a retificação de ofício do valor da causa, caso verificado excesso no quantum fixado, pois incumbe ao magistrado controlar o valor atribuído à causa, o que foi positivado no novo Código de Processo Civil (art. 292, § 3º). No caso sub judice, a parte autora efetuou a emenda à inicial após o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar a demanda, sem qualquer justificativa de direito para a majoração do valor atribuído à causa.
Resta evidente, assim, que o aumento visou burlar a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais. Assim, levando em consideração que o valor da indenização não se afigura razoável exceder em demasia os limites da razoabilidade, revela-se adequado arbitrar o montante do dano moral no valor inicialmente estipulado, qual seja, R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais). O art. 3º da Lei 10.259, de 12.07.2001, assim dispõe: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui veiculada, a qual não figura dentre as restrições previstas no inciso § 1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor correto da presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei, considerado o valor do salário mínimo na data da distribuição.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, do CPC vigente: (i) ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada pela CEF, determinando a retificação do valor para o montante inicialmente estipulado de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais); e (ii) DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.