PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-42.2024.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ADRIA ELIAS MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095-A RECORRIDO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-42.2024.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ADRIA ELIAS MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095-A RECORRIDO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as ações de mandado de segurança não se incluem na competência do Juizado Especial Federal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-42.2024.4.03.6302 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ADRIA ELIAS MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095-A RECORRIDO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi assim julgada em primeiro grau de jurisdição: “...
Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por Adria Elias de Moraes em face a CEF e outros. Acontece que o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 10.259/01, estabelece que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Concedo a gratuidade para a parte autora.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. ...”. O recurso não merece provimento. HÁ expressa vedação legal de impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.259/01: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Nesse sentido, também o enunciado da Súmula nº. 20 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DAS DECISÕES QUE PÔEM FIM AO PROCESSO, NÃO COBERTAS PELA COISA JULGADA, CABE RECURSO INOMINADO”. Por fim, o artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos JEFs conforme artigo 1º da Lei nº. 10.259/01, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016/09). É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO QUE NÃO SE INCLUI NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – ARTIGO 3, §1º, I, DA LEI Nº. 10.259/01 – SÚMULA 20 TRU
3 – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 51, II, DA LEI Nº. 9.099/95 – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI