Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MERCADO IRMAOS TEIXEIRA LTDA
- Advogado
- PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009727-43.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: MERCADO IRMAOS TEIXEIRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda ajuizada por MERCADO IRMAOS TEIXEIRA LTDA em face da UNIÃO buscandoa concessão de provimento jurisdicional que reconheça o direito da excluir o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como a declaração do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a este título nos últimos cinco anos.
Alega, em apertada síntese, que a matéria já foi decidida pelo STF sob a ótica da repercussão geral, no que se impõe o deferimento do pleito. A UNIÃO apresentou manifestação pugnando pela extinção do processo por falta de interesse de agir.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Parte da matéria aqui posta em debate, qual seja, a inclusão do ICMS próprio na base de cálculo das contribuições relativas ao PIS e ÀCOFINS, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tema nº 69), oportunidade na qual foi fixada a tese de que“o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Nesse particular, as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 em nada alteram as conclusões ora expostas, porquanto os dispositivos que alargaram o conceito de base de cálculo do PIS/COFINS padecem dos mesmos vícios.
Lado outro, após o julgamento do RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia,surgiram diversas questões, dentre elas qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, se o destacado da nota ou o devido pelo contribuinte ao Estado membroapós um período de apuração, tendo a Receita Federal expedido a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 assentando que "o montante a ser excluído da(s) base(s) de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal".
Todavia, esse entendimento foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos EDcl no RE nº 574.706/PR em sessão de julgamento realizada em 13/05/2021. Na ocasião foi assentado que, para fins da tese fixada quanto ao Tema nº 69, é o ICMS destacado das notas fiscais que não se inclui na base de cálculo das contrições PIS/COFINS. Na mesma ocasião, aliás, houve modulação de efeitos, de sorte a possibilitar a produção de efeitos da decisão apenas a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data, em relação às quais os efeitos são produzidos sem qualquer modulação.
