PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009727-45.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELDER SOARES SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ORTIGARA GIRARDI - RS060986 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por ELDER SOARES SILVA em face da UNIAO FEDERAL, através da qual a parte autora pretende a restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto nas competências de 07/2017 a 07/2021.
Narra a parte autora ter efetuado requerimento administrativo em 04/11/2021, contudo, o pedido não foi analisado em sua integralidade. A União Federal apresentou contestação.
DECIDO. A parte ré alega falta de interesse de agir, arguindo que o recolhimento ocorreu acima do limite máximo do teto da previdência social, porque a parte Autora deixou de seguir a orientação da Receita Federal disposta na IN RFB 971/2009, que, há muitos anos, disciplinou o recolhimento das contribuições previdenciárias e assim dispõe para quem exerce concomitantemente mais de uma atividade. No caso, a preliminar aventada pela União, quanto à falta de interesse de agir se refere ao mérito da lide e com ele será analisada.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no caso das “ações ajuizadas a partir de /2005, o direito de pleitear a restituição de créditos tributários extingue-se com o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º, do CTN)” (ACO-AgR 1532, LUIZ FUX, STF.). A parte autora alega que teve contribuições sociais vertidas ao RGPS acima do teto previdenciário.
No caso, como o pedido administrativo foi efetuado em 04/11/2021, estão prescritos os valores relativos ao período anterior à data mencionada. Assim, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a parte autora requer a repetição do indébito das contribuições previdenciárias recolhidas em valor acima do limite previsto na legislação previdenciária. O cálculo da contribuição devida pelo segurado empregado está disciplinado no caput do art. 20 do Plano de Custeio da Seguridade Social, (Lei nº 8.212/1991), nos seguintes termos: Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa (...) Por sua vez, o mesmo diploma legal, em seu art. 28, estabelece a definição de salário-de-contribuição no caso do segurado empregado (inciso I), bem como estabelece um limite máximo (teto) a ser utilizado pela Previdência Social (§ 5º).
In verbis: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (...) O mesmo entendimento é sustentado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Vejamos: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRIBUIÇÃO CALCULADA EM RELAÇÃO A CADA ATIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR - RECURSOS IMPROVIDOS -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei 8212/91, ao tratar da contribuição devida pelo segurado empregado, dispõe, em seu art. 20, que ela deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa. Assim, o trabalhador exercente de duas atividades utilizam a alíquota do total das remunerações recebidas, e não as de cada uma delas individualmente, estando o valor da contribuição limitado ao teto do salário-de-contribuição.
2. E da comprovação do recolhimento da contribuição a maior, como no caso, decorre o direito da autora à repetição do que excedeu o teto do salário-de-contribuição, o que deverá ser apurado em fase de liquidação, respeitada a prescrição qüinqüenal.
3. O prazo para pleitear a devolução ou a compensação do indébito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento até a data da postulação judicial, de modo que é de se reconhecer que os créditos constituídos anteriormente a 28/02/95 foram alcançados pela prescrição qüinqüenal, uma vez que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 28/02/2000.
4. Recursos improvidos. Sentença mantida. (AC 00023531220004036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1150757, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3, QUINTA TURMA, DJU DATA: 20/06/2007) A União apresentou planilha de valores (ID Num. 343387775). A parte autora concordou com os valores apresentados (ID Num. 347796170). Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a União à restituição dos valores recolhidos acima do teto, a título de contribuição previdenciária, consoante cálculo elaborado pela União, conforme planilha apresentada pela Contadoria, no valor de R$ 7.399,72 (fev/2025).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento do valor devido, devidamente atualizado segundo Manual de Cálculo da Justiça Federal então vigente. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.