FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP), MARCO FAVINI (OAB 253373/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009727-56.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra r. decisão monocrática contrária a seus interesses.
A parte aponta obscuridade e contradição no decisum. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
DECIDO. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do novo Código de Processo Civil). Com efeito, houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Melhor compulsando os autos, verifico que os autos do processo principal foram remetidos a esta E.
Corte em virtude da interposição de recurso de apelação. Assim, subsistindo o feito executivo, em tese, subsistem os presentes embargos à execução.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão ID 314446568. P.I. Após, tornem conclusos para oportuno julgamento do recurso de apelação interposto, conjuntamente com o processo principal, se o caso. São Paulo, 9 de abril de 2025.
APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A, em que figura como exequente a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos nº 0014609-21.1999.4.03.6105, com os seguintes apensos 0016748-43.1999.4.03.6105 e 0016791-77.1999.4.03.6105. Observa-se que, originariamente, a execução fiscal subjacente foi ajuizada em face da empresa CERALIT S.A. Inicialmente, alegou a parte embargante, incluída no polo passivo do feito principal por determinação judicial, a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
No mérito, a embargante insurgiu-se contra as alegações da UNIÃO, sustentando a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas combinado com o artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1.991, sustentando que, de acordo com as referidas normas legais, somente estariam incluídas as contribuições sociais previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1.99. A União (Fazenda Nacional) defendeu a legalidade e a legitimidade da cobrança conduzida nos autos, pugnando pela integral rejeição dos embargos à execução.
Aduziu a inexistência da suposta sucessão empresarial, ou grupo econômico, entre as empresas CERALIT e GRANOL O MM. Juízo a quo comunica a extinção do processo executivo fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento da dívida em cobrança. Tendo em vista que os embargos à execução fiscal são dependentes do processo principal - o processo executivo, e considerando que a execução fiscal foi extinta, esvazia-se o fundamento do presente processo, resultando em falta superveniente do interesse processual e extinção do processo.
Neste sentido, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C.C. ANULAÇÃO DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente no caso.
2. Este STJ se posiciona no sentido de que ocorre a perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia quando a propôs. [...]
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1548734 2015.01.94649-4, BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2015) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA ORIGEM CONTRA
DECISÃO
QUE DECRETOU A VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIR O JUÍZO EXECUTIVO SEM A ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
1. O fato novo noticiado pela agravante, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil - extinção da execução na qual foi aceita a penhora de fiança bancária sem a anuência da FAZENDA, penhora esta que se pretende desconstituir; implica a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento manejado na origem.
2. Julgada extinta a ação de embargos à execução, há o esvaziamento do objeto do presente recurso, desaparecendo o interesse da Fazenda na tutela jurisdicional. Agravo regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1459049 2014.01.30074-8, HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2014) (g. n.) No mesmo sentido, decidiu esta E.
Corte Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO NOVO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
1. Cabível a apresentação de fato novo superveniente ao ajuizamento da ação quando ele for relevante ao julgamento, por constituir, modificar ou extinguir o direito vindicado.
2. A adesão da empresa executada a programa de parcelamento deve ser apreciada, a teor do artigo 462 do CPC/73.
3. É defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia ao direito material vindicado, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio autor, mostrando-se imprescindível, para o seu reconhecimento, a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
4. Com a adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão sobre a dívida confessada.
5. O programa de parcelamento ao qual aderiu o executado foi instituído pela Lei nº 10.684/2003, que prevê em seu artigo 4º, parágrafo único, a incidência de verba honorária no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso VI e § 3º, e 462 do CPC/73. Apelação prejudicada. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 970341 0030695-49.2004.4.03.9999, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATO NOVO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, fato novo a ser considerado no julgamento, embargos perderam inteiramente o seu objeto , o que configura a falta de interesse superveniente da ação, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (art. 267, inciso VI, do CPC/1973).
3. Sem condenação em honorários, ante o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69.
4. Embargos acolhidos. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1188494 0014152-63.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018) (g. n.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto. P.I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA
Advogados
ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 78507/SP), MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (OAB 154651/SP), THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 344126/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009727-56.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração (ID 240328444) opostos por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. em face da sentença ID 239963411, a qual, rejeitou os aclaratórios anteriormente manuseados, porquanto não constatada quaisquer das hipóteses de seu cabimento. Argumenta, em apertada síntese, que a sentença proferida nos aclaratórios “é omissa quanto ao ponto relativo à medida cautelar fiscal, promovida pela União Federal, que demonstra a ocorrência da prescrição a partir do conhecimento do fato suspeito e a inequívoca inércia da embargada.
Ao invés de analisar o importante argumento mencionado, a sentença dos embargos apenas transcreveu novamente fundamentos genéricos, descumprindo as determinações contidas no artigo 489, inciso IV 2, do Código de Processo Civil, por não apreciar os argumentos apresentados relativos à prescrição e a inércia da Fazenda Nacional, que ficaram novamente sem análise e julgamento. A sentença recorrida ignorou a definição do termo inicial do prazo prescricional, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.201.993, bem como a Ação Cautelar Fiscal nº 0012804- 18.2008.403.6105 proposta pela União, em 9 de dezembro de 2.008, e ajuizada contra a Ceralit (devedora original) e a Granol (co-executada).” No Id 247403772, a União embargada pugna pela rejeição dos novos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Inexistem omissões a serem sanadas. A sentença aqui embargada, expressamente, consignou que: “somente após a constatação e geração do conjunto fático-probatório, o qual carrega grande complexidade, apto a configurar a existência de formação de grupo econômico de fato e a sucessão empresarial é que emerge o princípio da “actio nata” iniciando-se o prazo para o redirecionamento em face dos membros do grupo (pessoas físicas e jurídicas).
Precedentes do STJ (REsp 1659145/PE, REsp 1552763/PE, REsp 1923579/RS).” Assim, verifica-se que os embargos são manejados com o intuito deliberado de obstaculizar a tramitação da execução fiscal, mediante revolvimento de matérias já decididas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O embargante ajuizou o presente agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade deixando de reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito tributário referente à COFINS no período de setembro a dezembro de 1997.
3. As decisões que se seguiram, mantiveram o desprovimento do agravo de instrumento, visto não restar comprovado que a declaração entregue em 03.08.2001 é retificadora.
4. Pretende agora o embargante, o reconhecimento da necessidade de dilação probatória para a análise da arguição de prescrição, com a análise do conteúdo das Declarações Complementares apresentadas em 03/08/2001.
5. Conforme já esposado anteriormente, cabe ao agravante, ora embargante, apresentar os documentos hábeis comprobatórios do direito alegado.
6. Assim, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026746-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 22/10/2021, Intimação via sistema DATA: 27/10/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios improvidos. (TRF4, AC 5003665-43.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/11/2020) Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. Ademais, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585). No mesmo sentido, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os novos embargos de declaração. Em passo seguinte, indefiro o pleito de utilização do Laudo Pericial apresentado nos autos dos Embargos à Execução nº 5001667-31.2020.4.03.61051 como prova emprestada neste feito, porquanto ultrapassada a oportunidade processual por preclusão, considerando que a presente demanda encontra-se sentenciada e, por isto, encerrada a fase instrutória.
Intimem-se. CAMPINAS, data conforme registrado no sistema.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA
Advogados
ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 78507/SP), MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (OAB 154651/SP), THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 344126/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009727-56.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em apreciação dos embargos de declaração opostos nos ID’s 135252869 e 135542717. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A., em face de sentença proferida no ID 130844316, a qual julgou improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo a exigência fiscal. O embargante alega padecer a sentença de omissão, sustentando, em apertada síntese, que tendo por enfoque o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal nº 0012804-18.2008.4.03.6105, em 9 de dezembro de 2008, ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal à embargante.
Aduz que “o argumento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a prescrição inicia seu cômputo a partir da data do conhecimento do ato suspeito, não foi apreciado pela sentença embargada, que se limitou à manifestação genérica contra a pretensão prescricional da embargante, alegando falta de comprovação de inércia do fisco, olvidando que, nesta hipótese, não há necessidade de demonstração de inércia, justamente porque ela já está configurada imediatamente após o conhecimento do fato suspeito.” Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, no tocante à consideração do acervo fático probatório e do argumento apresentado.
No ID 135542717, a UNIÃO oferta embargos de declaração à sentença proferida, apontando a ocorrência de erro material, relativamente à condenação em honorários advocatícios. No ID 168822749, a União embargada bate pela rejeição integral dos embargos manuseados pela Granol no ID 135252869. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Assiste razão à União embargante, relativamente ao erro material notado. Analisando o conteúdo da sentença proferida no ID 130844316, verifica-se que realmente impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União Federal para proceder à correção do erro material constatado, fazendo consignar, ONDE SE LÊ: “Condeno o embargante ao adimplemento ao embargante de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa.”, LEIA-SE: “Condeno o embargante ao adimplemento à embargada de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa.” Pois bem, passo à análise dos aclaratórios opostos pela GRANOL.
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA
Advogados
ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 78507/SP), MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (OAB 154651/SP), THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 344126/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009727-56.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 150150279: esclareço à parte embargante que qualquer advogado pode acessar os autos, desde que não seja sigiloso.
Dessa forma, providencie a Secretaria, se for o caso, a exclusão do Dr. Tiago Vieira (OAB/SP 286.790) da autuação para que eventuais petições por ele protocoladas fiquem gravadas como acesso de terceiros. ID 135542380: promova a Secretaria a exclusão do pleito da Fazenda Nacional, ID 135537553, uma vez que foi juntada por equívoco. Com a oposição dos embargos declaratórios, oportunizo vista à parte adversa para facultativa contrariedade (artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - CPC).
Intime-se a parte EMBARGANTE. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte EMBARGADA. Prazo: 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo acima assinalado, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA
Advogados
TIAGO VIEIRA (OAB 286790/SP), ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 78507/SP), MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (OAB 154651/SP), THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 344126/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009727-56.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, TIAGO VIEIRA - SP286790 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de embargos opostos por GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S A à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, no bojo dos autos nº 0014609-21.1999.4.03.6105 (apensos 0016748-43.1999.4.03.6105 e 0016791-77.1999.4.03.6105), originariamente ajuizada em face da empresa CERALIT S.A. Inicialmente defende o embargante, incluída na polaridade passiva do feito principal por força de decisão judicial, a prescrição do referido redirecionamento da execução fiscal, verbis: “Dezesseis anos depois da ocorrência da citação da Ceralit S.A. (2000), devedora original, e dez anos depois do início do relacionamento comercial da Ceralit com a Granol (2005), em 5 de setembro de 2016, a União Federal pleiteou a inclusão da embargante no polo passivo da Execução Fiscal Principal nº 0016735-44.1999.4.03.6105, com as execuções apensadas, com base apenas em meros indícios (documento nº 3), sustentando a existência de suposto grupo econômico entre as empresas Ceralit (devedora original) e a Granol.” No mérito se insurge com relação aos argumentos utilizados pela Fazenda Nacional para sustentar a responsabilidade solidária, calcados nos artigos 2º, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas c/c com o artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1.991 e assim o faz com suporte na alegação de que referidos mandamentos legais somente alcançariam as contribuições sociais previdenciárias estabelecidas na Lei nº 8.212/1.99.
Defende, no mais, a inexistência de sucessão empresarial, ou grupo econômico, entre as empresas CERALIT e GRANOL, pelos seguintes motivos: “a) Inexistência de confusão patrimonial; b) Incompatibilidade de sócios, gerentes, administradores e demais funcionários; c) Inexistência de alterações contratuais; d) Inexistência de participação no fato gerador das obrigações; e e) Inexistência de interesse comum nas atividades comerciais”.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA
Advogados
TIAGO VIEIRA (OAB 286790/SP), ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 78507/SP), MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (OAB 154651/SP), THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 344126/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009727-56.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTACÃO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, TIAGO VIEIRA - SP286790 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se vista à parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil - CPC.
No mesmo prazo, deverão as partes, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretendam produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito. Definitivamente, a parte embargante deverá regularizar sua representação processual, carreando aos autos documento hábil a comprovar que Carlos Eduardo Meyer Freire é procurador da Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A.
Intimem-se. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA
Advogados
TIAGO VIEIRA (OAB 286790/SP), ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (OAB 78507/SP), MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (OAB 154651/SP), THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 344126/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009727-56.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES - SP344126, ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651, TIAGO VIEIRA - SP286790 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. É cediço que a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) é especial, de tal modo que seus preceitos prevalecem em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil (não obstante sua aplicação subsidiária). Desse modo, “Por força do conjunto desses diplomas normativos, notadamente do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 919, do CPC/2015 (correspondente ao art. 739-A do CPC/1973), os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes os seguintes elementos, cumulativamente: a) requerimento do embargante; b) requisitos para a concessão da tutela provisória; c) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007192-39.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema 16/07/2021). No caso dos autos, os embargos encontram-se estribados, em síntese, nos seguintes fundamentos: a) prescrição para o redirecionamento das execuções fiscais; b) inexistência de sucessão empresarial e grupo econômico; c) inexistência de responsabilidade tributária da embargante. Em que pese a propriedade da sustentação jurídica da inicial, tenho que o exame da probabilidade do direito invocado não prescinde do necessário aprofundamento probatório, notadamente quando já existente posicionamento jurisdicional em sentido contrário à pretensão da embargante.
Veja-se que as teses referentes à ocorrência da prescrição, com a adoção dos marcos temporais questionados pela embargante, já foram rejeitadas em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. CONCLUSÃO A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
A utilização do recurso de embargos de declaração deve se dar nas hipóteses restritas do art. 1022 do CPC, razão pela qual, os embargos opostos não merecem prosperar. Relativamente à ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito principal, a questão restou dirimida na sentença embargada, in litteris: “...Em sequência, os argumentos colacionados pelo embargante, atinentes à prescrição para o redirecionamento da execução, consolidado no bojo do feito principal, nos moldes em que determinado nos autos principais, não merecem acolhimento.
Inicialmente deve ser anotado, com supedâneo no entendimento dos Tribunais Pátrios que “encontra "Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão para redirecionamento da ação executiva fiscal, em caso de responsabilidade empresarial por grupo econômico, não se verifica apenas pelo decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o requerimento de redirecionamento, sendo imprescindível a caracterização da inércia da exequente, situação está que não se verifica no caso concreto”.
Considerando o princípio da actio nata , mister destacar que os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da inocorrência de prescrição quando decurso do lapso temporal for resultado de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, vale dizer, quando não restar caracterizado a desídia da parte exequente (cf. Precedentes (AGRESP 200802623780, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE de 28/05/2009, AI 201003000041959, Terceira Turma, Relator Desembargador Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p.388).
Impende anotar que, na hipótese concreta, não restou configurada a inércia da exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, vale dizer, não restou evidenciado que a Fazenda Nacional deixou de empenhar esforços para recuperar seu crédito, não tendo se mantido inerte no que se refere a promoção de atos voltados a recuperação de seu crédito após a propositura do feito principal (execução fiscal). (...) Como pertinentemente se observa da documentação coligida aos autos, especial no que tange a atuação da Fazenda Nacional, não se vislumbra inércia injustificada da parte exequente capaz de ensejar o acolhimento da prescrição, nos moldes em que colacionada pela parte embargante.
Ademais, em específico no que se refere a parte embargante, deve se ter presente que referida irresignação, nos exatos moldes em que colacionados pela parte embargante nos autos, que não merece acolhimento, já conta inclusive com decisão proferida pelo E. TRF da 3ª. Região em outra demanda.” Como bem destacado pela União, os fatos noticiados e a farta documentação anexada aos autos indicam uma série de operações formalizadas por meio de sucessivas alterações societárias, que indicam a existência de fortes indícios de formação de grupo econômico entre a devedora originária e as outras empresas envolvidas.
A omissão apontada denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados pela sentença embargada e o propósito de rediscutir o tópico sob perspectiva mais conveniente ao embargante e compelir o Juízo a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, rejulgando-a, providência inviável nesta via, conforme jurisprudência pacífica. A utilização de embargos de declaração como sucedâneo de apelação não pode ser admitida.
Vale ressaltar que o inconformismo, com efeito infringente próprio, somente pode ser obtido via apelação e não pela via dos aclaratórios, que traduzem mera inconformidade com a tese expressamente adotada na sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001652-93.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021) Frise-se, que somente após a constatação e geração do conjunto fático-probatório, o qual carrega grande complexidade, apto a configurar a existência de formação de grupo econômico de fato e a sucessão empresarial é que emerge o princípio da “actio nata” iniciando-se o prazo para o redirecionamento em face dos membros do grupo (pessoas físicas e jurídicas).
Precedentes do STJ (REsp 1659145/PE, REsp 1552763/PE, REsp 1923579/RS). Por fim, quanto à inexistência de inércia do credor/parte embargada, vale trazer julgado proferido em face da parte embargante, compreendendo debate similar, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DESCABIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO FUNDADO EM GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão de recebimento dos créditos tributários não está prescrita.
II. O termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder à data de vencimento do IRPJ do ano-calendário de 1997 (03/1998), como se o lançamento do tributo tivesse ocorrido mediante entrega de declaração do sujeito passivo (Súmula n° 436 do STJ).
III. A União apurou diferenças do imposto do período (lucro inflacionário), às quais se aplicam as regras do lançamento de ofício, do auto de infração, com a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data da constituição definitiva do crédito (artigos 173, I, e 174, caput, do CTN).
IV. Segundo os autos da execução, a União notificou Ceralit S/A Indústria e Comércio do lançamento em 09/2002, propondo a ação em 03/2004, no curso do quinquênio previsto pelo artigo 174, caput, do CTN.
V. A pretensão de redirecionamento da cobrança também não chegou a prescrever.
VI. O entendimento de que o exequente deve promover infalivelmente a responsabilização nos cinco anos seguintes à citação do devedor principal alcança apenas o sócio, como se pode depreender dos precedentes do STJ citados (Resp n° 1.536.505/CE e 1.683.513/RJ).
VII. Quando se trata de sujeição passiva tributária decorrente de grupo econômico ou de sucessão de estabelecimento comercial, a prescrição aplicável segue a regra geral, na qual se sobressai a necessidade de inércia do credor (artigo 40 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 924, V, do CPC).
VIII. Não basta o mero decurso do tempo; é necessário que a Fazenda Pública tenha sido negligente na execução fiscal por período excedente a cinco anos, deixando de praticar os atos condicionantes da movimentação do processo.
IX. Embora o agravo não traga cópia integral dos autos de origem, o relato que consta da decisão agravada indica que a União não se manteve inerte por tempo superior: o intervalo situado entre a citação de Ceralit S/A Indústria e Comércio (02/07/2004) e o pedido de redirecionamento (21/03/2013) foi marcado pela tentativa de penhora de imóvel (08/2004), constrição de parte do faturamento (06/2007), exibição de balanços contábeis (09/2008), adesão a parcelamento (02/2010) e responsabilização tributária de sócios (08/2011).
X. Nessas circunstâncias, não se pode decretar a prescrição intercorrente.
XI. A alegação de que a União poderia ter redirecionado a execução desde a publicação de reportagem jornalística sobre a relação comercial entre Ceralit S/A Indústria e Comércio e Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A não procede, seja porque não compromete a exigência de inércia do credor para a prescrição, seja porque não pode servir de parâmetro para o conhecimento dos fatos pela Fazenda Nacional.
XII. O redirecionamento veio fundado em eventos excedentes à cooperação produtiva das empresas, alcançando trespasse de estabelecimento comercial, compartilhamento de filiais, cessão de mão de obra e dação em pagamento de imóvel vinculado ao objeto da sociedade contribuinte.
XIII. A suspensão da responsabilidade tributária até o julgamento de recurso especial repetitivo tampouco é possível. O STJ, no Resp n° 1.201.993/SP, suspendeu apenas a tramitação de recursos especiais sobre a matéria, sem emitir determinação geral, segundo o regime de afetação do CPC de 2015.
XIV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004753-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019) Ademais, pretendendo a embargante a reforma do decisório, devem se valer da via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração para submeter a novo enfrentamento, questão já decidida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração ID 135542717, para o fim único de retificar o erro material apontado, nos termos supra delineados. No mais, conheço dos embargos de declaração manuseados no ID 135252869, porém, não constatada quaisquer das hipóteses de cabimento, os REJEITO. P.R.I. CAMPINAS, data registrada no sistema.
Fazendo menção a decisões trabalhistas que teriam reconhecido a inexistência de sucessão empresarial e grupo econômico, ao Empréstimo BNDES para a GRANOL, a Laudo Pericial realizado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0022911-43.2016.4.03.6105, opostos contra a Fazenda Nacional, perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Campinas, para apuração da existência ou não de grupo econômico ou sucessão empresarial entre a embargante e as empresas Ceralit/Ceb, pugna ao final, litteris ”....após os trâmites legalmente necessários para a boa instrução do processo, o acolhimento destes embargos à execução fiscal, julgando procedente o pedido para: e.1) excluir definitivamente a embargante do polo passivo da execução embargada, tendo em vista a ocorrência prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal; ou e.2) excluir definitivamente a embargante do polo passivo da execução embargada, tendo em vista que não tem qualquer relação fática ou jurídica com os débitos nela cobrado, que são de responsabilidade exclusiva da Ceralit/CEB, declarando a inexistência de sucessão empresarial e grupo econômico, de acordo com o laudo pericial anexo”.
Junta aos autos documentos. A União (Fazenda Nacional) defende a legalidade e a legitimidade da cobrança conduzida nos autos pugnando pela integral rejeição dos embargos à execução. Junta aos autos documentos. A parte embargada apresenta réplica a impugnação e requer “o deferimento da utilização das provas produzidas naqueles embargos, como prova emprestada, considerando tratar-se do mesmo objeto principal: a existência ou não de grupo econômico”.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
1. Conforme o teor do artigo 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, também lhe competindo requerer ao juiz da causa, justificadamente, as outras provas que considera necessárias para sua defesa (cuja produção dependa da intervenção judicial, como a prova oral, pericial, requisição de documentos sigilosos etc.).
No caso concreto, o presente feito se encontra em termos para julgamento, restando desnecessária a produção de qualquer prova suplementar, o que inclui a pretendida prova emprestada, isto porque as questões deduzidas na inicial traduzem matéria meramente direito e os documentos coligidos aos autos contêm todos os elementos necessários para o enfrentamento e deslinde da questão controvertida, nos exatos termos em que submetida pelo embargante ao crivo judicial.
Malgrado autorizada pela legislação processual vigente a utilização de prova emprestada, como forma de prestigiar os princípios processuais da celeridade e da instrumentalidade das formas, considerando ser o magistrado o destinatário das provas, forçoso o reconhecimento da prescindibilidade da referida prova nos presentes autos, mormente em se considerando a suficiência do conjunto probatório a ele acostado, não havendo que se falar, nestas circunstâncias, em cerceamento de defesa.
Atente-se, ademais, que na seara judicial, os laudos periciais, elaborados por expertos, devem se limitar a matéria técnica ou cientifica, e a controvérsia ora submetida ao crivo judicial reveste-se de caráter eminentemente jurídico prescindindo, portanto, de qualquer complementação técnico-científica. Repisando, em específico no que se refere ao laudo pericial mencionado pela parte embargante, produzida em processo em trâmite perante a 3ª.
Vara, deve se ter presente, diante do primado do princípio do convencimento motivado, que os magistrados não se encontram adstritos, quando da decisão da causa, seja a existência seja ao teor de laudo pericial, devendo ser considerado o conjunto probatório acostado aos autos (cf. art. 371 do CPC). A título ilustrativo, confira-se o teor de decisão proferida pelo E. TRF da 3ª. Região em sede de recurso apresentado pela mesma parte embargante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PONTUALMENTE SUPRIR FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento, apenas para suprimento pontual de fundamentação, uma vez que, com efeito, constata-se que argumento relevante do apelo, calcado na alegada imprescindibilidade de prova pericial, deixou de ser apreciado a contento. Deveras, a questão foi enfrentada sob o enfoque da necessidade da dilação probatória face ao cálculo da dívida em cobro, ao passo em que o contribuinte, diferentemente, sustentara a imperatividade de laudo pericial para comprovar a sustentada inexistência do grupo econômico de fato reconhecido no sentenciamento.
2. No intuito de suprir tal omissão, examinando-se a suscitação da embargante, cumpre, de início, destacar o pacífico e consabido entendimento jurisprudencial no sentido de que o Juízo pode dispensar produção probatória ou diligências que entenda despiciendas ao deslinde da lide.
3. Compulsando-se a sentença, observa-se que o Juízo a quo relatou o pedido de prova pericial, bem como o pedido fazendário pelo respectivo indeferimento. Seguiu-se extensa fundamentação a respeito da efetiva caracterização de grupo econômico no caso dos autos - essencialmente toda a sentença é dedicada a enfrentar este ponto, sob variados enfoques (destaque-se a análise do acervo documental e de decisões judiciais em anteriores em múltiplos processos envolvendo a embargante abordando o tema, com destaque, inclusive, para a prova testemunhal produzida nestes feitos) e cotejo analítico da argumentação do contribuinte, em arrazoado de fato e direito.
Dado que as razões do apelo (à semelhança das declinadas nos embargos de declaração à sentença, rejeitados) limitam-se à irresignação à conclusões alcançadas pelo Juízo - neste momento já ratificadas pela Turma, inclusive -, sem qualquer perspectiva de reversão a partir de tal prova (sendo de se notar que os fundamentos adotados pelo Juízo para caracterização do grupo econômico ultrapassam a simples confusão patrimonial que seria objeto da perícia), nada há a reformar na sentença quanto à rejeição da dilação probatória (...)
9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para pontualmente suprir fundamentação do acórdão recorrido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2253894 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0013179-43.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361050131791 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.05.013179-1, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
2. Em sequência, os argumentos colacionados pelo embargante, atinentes à prescrição para o redirecionamento da execução, consolidado no bojo do feito principal, nos moldes em que determinado nos autos principais, não merecem acolhimento. Inicialmente deve ser anotado, com supedâneo no entendimento dos Tribunais Pátrios que “encontra "Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão para redirecionamento da ação executiva fiscal, em caso de responsabilidade empresarial por grupo econômico, não se verifica apenas pelo decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o requerimento de redirecionamento, sendo imprescindível a caracterização da inércia da exequente, situação está que não se verifica no caso concreto”.
Considerando o princípio da actio nata , mister destacar que os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da inocorrência de prescrição quando decurso do lapso temporal for resultado de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, vale dizer, quando não restar caracterizado a desídia da parte exequente (cf. Precedentes (AGRESP 200802623780, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE de 28/05/2009, AI 201003000041959, Terceira Turma, Relator Desembargador Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p.388).
Impende anotar que, na hipótese concreta, não restou configurada a inércia da exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, vale dizer, não restou evidenciado que a Fazenda Nacional deixou de empenhar esforços para recuperar seu crédito, não tendo se mantido inerte no que se refere a promoção de atos voltados a recuperação de seu crédito após a propositura do feito principal (execução fiscal). Assim destaca a parte exequente nos autos: “...se a hipótese legal que autoriza a responsabilização de terceira pessoa pelo crédito tributário, que não o contribuinte, surgiu apenas durante o curso do feito executivo, o prazo prescricional de que dispõe a Fazenda Pública para incluir os responsáveis tributários no polo passivo do feito tem início a partir dessa constatação, pois, até então o prazo prescricional encontrava-se interrompido desde o despacho do juiz que determinou a citação do executado.
Tal entendimento encontra seu fundamento no princípio da actio nata, preconizado no artigo 189 do Código Civil, e regente da contagem do prazo prescricional no direito brasileiro. Em conformidade com os ditames do mencionado princípio, apenas com a violação de determinado direito e o surgimento da respectiva pretensão é que se considera iniciado o transcurso do prazo prescricional em desfavor do titular da pretensão”.
Como pertinentemente se observa da documentação coligida aos autos, especial no que tange a atuação da Fazenda Nacional, não se vislumbra inércia injustificada da parte exequente capaz de ensejar o acolhimento da prescrição, nos moldes em que colacionada pela parte embargante. Ademais, em específico no que se refere a parte embargante, deve se ter presente que referida irresignação, nos exatos moldes em que colacionados pela parte embargante nos autos, que não merece acolhimento, já conta inclusive com decisão proferida pelo E.
TRF da 3ª. Região em outra demanda. Confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PONTUALMENTE SUPRIR FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. (....) Quanto à alegação de prescrição, observou o acórdão que se encontra "Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão para redirecionamento da ação executiva fiscal, em caso de responsabilidade empresarial por grupo econômico, não se verifica apenas pelo decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o requerimento de redirecionamento, sendo imprescindível a caracterização da inércia da exequente [...].
Na espécie, a execução fiscal foi interposta, em 20/07/1998 (0608159-47.1998.4.03.6105), com o cite-se em 21/07/1998, citação da executada originária, via AR, em 11/11/1998, e oposição de embargos do devedor, em 19/05/2006 (0007130-30.2006.4.03.6105), que, após regular processamento do feito, foi proferida sentença, em 21/01/2011, tendo sido interposta apelação pela executada originária, e julgada pelo Tribunal em 30/07/2012, com trânsito em julgado, em 10/08/2012.
Na sequência, após a baixa dos autos à Vara de origem, em 05/04/2013, a PFN requereu, nos autos da execução fiscal, a inclusão da embargante no polo passivo da ação. Como se observa, não houve inércia atribuível à PFN para que se possa cogitar, à luz da jurisprudência consolidada, de prescrição em relação ao redirecionamento da execução fiscal para a embargante" (...)
9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para pontualmente suprir fundamentação do acórdão recorrido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2253894 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0013179-43.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361050131791 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.05.013179-1, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
3. Quanto ao mérito, no caso concreto, tal como já decidido em outras demandas em curso neste Juízo no qual litigam as mesmas partes, da análise da documentação coligida aos autos, se faz possível concluir que a empresa embargante e a empresa executada pertencem ao grupo econômico de fato, tendo sido amplamente demonstrado pela exequente a participação das referidas pessoas jurídicas na engrenagem empresarial do grupo econômico, além de ter sido apontadas operações patrimoniais relacionadas com as sociedades integrantes do conglomerado econômico.
Dito de outra forma, existem elementos nos autos que comprovam a vinculação entre a embargante e a devedora principal, circunstâncias estas que conduzem a responsabilidade das pessoas jurídicas que participam do grupo econômico de fato, uma vez que do contexto apresentado pela Fazenda Nacional emerge situação a apontar confusão patrimonial e possível transferência fraudulenta de ativos, elementos estes suficientes para caracterizarem a existência de grupo econômico e justificar o redirecionamento.
Tal como reconhecido por este mesmo Juízo, no bojo da Execução Fiscal no. 0006145-32.2004.403.6105, bem como nos Embargos à Execução nº 0006016-27.2013.403.6105, processos que tratam exatamente da mesma temática controvertida, verbis: “No caso em concreto, resta demonstrado pela Fazenda Nacional que a produção de biodiesel foi inicialmente avençada pela embargante com a empresa executada e materializada em um contrato de prestação de serviços que, posteriormente, foi substituído por um contrato de arrendamento da planta industrial no qual (fls. 518): “... ficou acertado que, pelo arrendamento, a GRANOL pagaria a CERALIT o valor de R$30.000,00 mensais.
Pelo valor irrisório, diante do lucro obtido pela venda de biodiesel, patente a tentativa de disfarçar a atuação conjunta. Da documentação em anexo, verifica-se que no leilão no. 61/05-ANP a Granol, em parceria com a Ceralit, forneceu a ANP a quantidade de 18.300 m3 de biodiesel, o que correspondeu ao valor de R$ 34.942.770,00, além do lucro obtido com a venda de outros subprodutos obtidos na cadeia produtiva.
No total, a filial da Granol, instalada na sede da CERALIT, recebeu da Petrobrás, no ano de 2006, o total de R$42.865.740,00”. A documentação em apreço também revela a transferência dos equipamentos por contrato de depósito, gravado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e ainda a celebração de instrumento particular de confissão de dívidas, como pertinentemente destaca a exequente, litteris (fls.519): “Anote Excelência que o transcurso de 09 (nove) meses da atuação conjunta da Granol e Ceralit, em agosto/2006, em que foi celebrado um instrumento particular de confissão de dívidas em que a Ceralit confessou dever a Granol o valor de R$3.410.333,61.
Ora, qual o propósito da Ceralit em celebrar um contrato com a Granol arrendando a sua planta industrial e ao final do suposto negócio, ao invés de obter lucro, sai devedora de milhões? É evidente que o contrato serviu apenas para dissimular o real proposito das contratantes”. Para além disso a Fazenda Nacional demonstra que a empresa embargada, titular dos vultosos contratos firmados com a Petrobrás possuía poucos empregados (5), enquanto a devedora principal mais de 250 (duzentos e cinquenta)”.
Ademais, ainda quanto aos argumentos coligidos pela parte embargante no intuito de ver reconhecida a inexistência de sucessão empresarial, que não merecem subsistir, a documentação coligida aos autos (incluindo o teor do laudo pericial acostado) não permite afastar o reconhecimento da existência de grupo econômico, nos moldes em que consolidado no feito principal. Reitere-se que o magistrado não se encontra adstrito sequer aos fundamentos e a conclusão de laudo produzido por expert pelo mesmo nomeado, estando legitimado pela legislação vigente para decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação a prova.
Na espécie, não logrou a parte embargante demonstrar de forma inequívoca, repise-se, a ausência de unidade gerencial, laboral e patrimonial com a empresa originariamente executada (Ceralit) e a impropriedade de todas as constatações e fundamentações levadas em consideração pela decisão judicial por força da qual foi incluída na polaridade passiva do feito principal. Não é outro o entendimento consolidado no âmbito do E.
TRF da 3ª. Região em outros processos, a especificamente no tocante a formação de grupo econômico entre as empresas Granol e Ceralit, sendo de se mencionar a título ilustrativo, os julgados a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.
PEDIDOS DISSOCIADOS OU EM INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do injustificado indeferimento de prova pericial, carece de correlação lógica com os fatos, na medida em que a apelante sequer apresentou pedido de produção de prova pericial, mesmo instada a tanto pelo Juízo.
2 - As discussões sobre a impossibilidade de modificar a CDA para incluir novo sujeito passivo sem a análise e lançamento pela Procuradoria; e a nulidade da execução fiscal, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, não foram ventiladas na petição inicial, constituindo verdadeira inovação da causa de pedir.
3 - O tema da prescrição, embora não deduzido nas razões dos embargos, por se tratar de matéria de ordem pública é cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual.
4 - Entre a constituição do crédito tributária e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu prazo superior a 5 anos. Inocorrência de prescrição.
5 - A coordenação de atividades em prol de objetivos comuns, a coincidência de endereços, maquinários e empregados, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora originária, concomitantemente ao desenvolvimento econômico do embargante, tornam coerentes as alegações da União, ora apelante, sobre a existência de grupo econômico de fato entre as empresas que ocupam o polo passivo da execução fiscal.
6 - As empresas Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A e Ceralit S/A Indústria e Comércio ultrapassaram os limites de um arrendamento simples e, em consórcio, e com administração e coordenação realizada pela Granol em toda a atividade produtiva, compartilhavam endereço, parque fabril, empregados, maquinários e investimentos e despesas, com o objetivo único de produzir biodiesel.
7 - A responsabilidade solidária de que trata o art. 124 do CTN não decorre, exclusivamente, da comprovação da existência de grupo econômico, mas da demonstração de práticas comuns, quando ambas as empresas praticam o fato em conjunto ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
8 - Comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que integram o grupo econômico, nos termos do artigo 124, inciso II, do CTN c/c artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991.
9 - Reconhecida a confusão patrimonial, irrelevante a discussão acerca da inexistência de vinculação da embargante ao fato gerador.
10 - O reconhecimento da formação de grupo econômico em sede de execução fiscal tem sido amplamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo óbice à sua utilização. Descabido o pedido de suspensão até o julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
11 - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0013177-73.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório, não constitui cerceamento de defesa.
2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão para redirecionamento da ação executiva fiscal, em caso de responsabilidade empresarial por grupo econômico, não se verifica apenas pelo decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o requerimento de redirecionamento, sendo imprescindível a caracterização da inércia da exequente.
3. Como se observa, analisando os atos processuais, verifica-se que não houve inércia atribuível à PFN para que se possa cogitar, à luz da jurisprudência consolidada, de prescrição em relação ao redirecionamento da execução fiscal para a embargante.
4. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários.
5. A embargante GRANOL associou-se à CERALIT e interferiu diretamente em sua administração, superando os limites contratuais de simples arrendamento.
6. Comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que integram o grupo econômico, nos termos do artigo 124, II, do CTN c/c artigo 30, IX, da Lei 8.212/1991.
7. Constatada a prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outra empresa integrante de grupo econômico, em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da embargante.
8. A mera contestação por alegação genérica, totalmente desprovida de respaldo probatório, não é capaz de infirmar tal constatação, sendo de rigor a manutenção da embargante no polo passivo da execução fiscal originária.
9. Precedentes no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal, por responsabilidade tributária, não depende de procedimento administrativo, pois ocorre diretamente na execução fiscal, através de pedido fundamentado da exequente, com as provas pertinentes, o qual é apreciado pelo Juízo competente.
10. Não se exige nem se estabelece o contraditório prévio, o qual é exercido, de forma plena, depois de proferida a decisão judicial, em face da qual cabe aos responsáveis tributários, incluídos na ação, requerer reconsideração ou interpor recurso ao Tribunal, inclusive com possibilidade de apresentação da contraprova necessária no âmbito dos embargos à execução.
11. Apelação desprovida. (AC nº 0013179-43.2013.4.03.6105/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, j. 22/07/2017)
4. Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo improcedente os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Custas na forma da lei. Condeno o embargante ao adimplemento ao embargante de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P. R.
I. C. CAMPINAS, data registrada no sistema.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INÍCIO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II. A execução fiscal n. 0014683-75.1999.4.03.6105 não pode ser extinta por pagamento do crédito tributário. A RFB concluiu não houve o depósito de todas as prestações da COFINS do exercício financeiro de 1993, determinando a inscrição dos débitos em Dívida Ativa (Id 46670273, página 65).
III. Efetivamente, em consulta aos próprios extratos e planilha do contribuinte, verifica-se que o depósito não incluiu as competências de março, abril, agosto, outubro e novembro de 1993 (Id 46670273, página 48). Apenas uma parte chegou a ser depositada, o que compromete a alegação de pagamento mediante conversão em renda dos valores.
IV. Em relação ao montante depositado, não há evidência de efetiva conversão em renda da União. Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A., no exercício do ônus da prova, não comprovou o cumprimento da sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória n. 0053799-50.1992.4.03.6100, determinou a conversão. A informação de liquidação que consta do extrato processual não veio acompanhada de detalhes, prejudicando a análise de pagamento e da inexigibilidade da CDA no ponto.
V. A alegação foi formulada em exceção de executividade, na qual não se admite dilação probatória, com a necessidade de autossuficiência do incidente (Súmula n. 393 do STJ).
VI. Também não é possível, no mesmo contexto, decretar a prescrição, sob o fundamento de que o ajuizamento da execução fiscal não ocorreu nos cinco anos seguintes ao depósito de montante parcial.
VII. Embora o contribuinte tenha constituído todos os créditos das contribuições, mediante entrega de declaração fiscal, com a possibilidade de cobrança imediata (Súmula n. 436 do STJ), a conclusão a respeito da insuficiência do depósito e do cabimento da execução fiscal somente se tornou possível após o despacho administrativo de análise.
VIII. Até esse momento, o prazo prescricional ficou suspenso em função da própria suspensão da exigibilidade decorrente do depósito judicial (artigo 151, II, do CTN). Ele apenas foi retomado depois do exame da suficiência dos valores depositados, que se materializou no despacho administrativo datado de dezembro de 1998 (Id 46670273, página 65). Inexiste informação de que, na ação declaratória n. 0053799-50.1992.4.03.6100, o Fisco tenha analisado os depósitos, com a conclusão de que uma parte dos créditos não havia sido depositada e poderia ser exigida.
IX. Assim, a insuficiência do montante depositado e a retomada da exigibilidade dos créditos, com a cessação da suspensão do prazo prescricional, somente sobrevieram em dezembro de 1998. A União ajuizou a execução fiscal em novembro de 1999, no curso do quinquênio da cobrança (artigo 174, caput, do CTN).
X. Também não se pode decretar a prescrição intercorrente. A pretensão de redirecionamento da execução fiscal se torna possível, quando ocorre o próprio evento desencadeador da responsabilidade de terceiro (artigos 133 e 135 do CTN); não há sentido em se usar como termo inicial a citação do devedor principal, se no momento dela sequer era imaginável a responsabilização de outrem.
XI. A citação somente pode servir de referência, na eventualidade de a pretensão de redirecionamento ter se configurado anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.201.993, Tema n. 444, julgando controvérsia similar à discutida no agravo e levando à superação do precedente citado nas razões recursais.
XII. Segundo os autos da execução fiscal, a União requereu a inclusão de Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. no polo passivo da ação, com base na sucessão do estabelecimento comercial de Ceralit S.A. Indústria e Comércio e abuso de personalidade jurídica. Trata-se de eventos desencadeadores de responsabilidade tributária que se formaram depois da citação da sociedade contribuinte (22.02.2000), de modo que o prazo da prescrição intercorrente não pode ser contado a partir desse momento.
XIII. Conquanto a sucessão do fundo de comércio e a confusão patrimonial não possam ser precisadas no tempo – os autos não trazem informações detalhadas -, não se processaram em data anterior à citação da devedora principal, prejudicando a alegação de prescrição na forma constante da exceção de executividade.
XIV. Ademais, nos termos da tese repetitiva fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.201.993, Tema n. 444, a decretação de prescrição depende de inércia do exequente, enquanto exigência intuitiva à perda do direito de ação. E a União não se manteve inerte no processo desde a citação da sociedade contribuinte por mais de cinco anos, aguardando o cumprimento de dois parcelamentos e requerendo atos constritivos até a formulação da pretensão de redirecionamento (abril de 2013).
XV. A mesma ponderação se aplica à execução fiscal n. 0608159-47.1998.4.03.6105, cujo redirecionamento foi guiado por idênticos fundamentos e não veio precedido de inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos.
XVI. Relativamente à execução fiscal n. 0008777-65.2003.4.03.6105, tampouco se consumou a prescrição dos créditos tributários. De acordo com o auto de infração lavrado, a União exige diferenças de IRPJ que não foram declaradas pelo contribuinte na escrituração fiscal (Id 46675636, página 268). Não se trata de tributos já declarados pelo sujeito passivo, o que indicaria a constituição do crédito e a possibilidade de cobrança imediata (Súmula n. 436 do STJ).
XVII. O lançamento teve por objeto impostos omitidos, tornando-se necessário para a exigibilidade do crédito (artigo 150, § 4º, do CTN) e postergando a contagem do prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo administrativo a ele correspondente. A conclusão ocorreu em setembro 2000 e a União propôs a execução fiscal em julho de 2003, no curso do quinquênio previsto no artigo 174, caput, do CTN.
XVIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007680-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020) Na mesma esteira, restou assentado o seguinte entendimento a respeito da responsabilidade tributária da embargante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório, não constitui cerceamento de defesa.
2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão para redirecionamento da ação executiva fiscal, em caso de responsabilidade empresarial por grupo econômico, não se verifica apenas pelo decurso do prazo de cinco anos entre a citação da devedora originária e o requerimento de redirecionamento, sendo imprescindível a caracterização da inércia da exequente.
3. Como se observa, analisando os atos processuais, verifica-se que não houve inércia atribuível à PFN para que se possa cogitar, à luz da jurisprudência consolidada, de prescrição em relação ao redirecionamento da execução fiscal para a embargante.
4. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários.
5. A embargante GRANOL associou-se à CERALIT e interferiu diretamente em sua administração, superando os limites contratuais de simples arrendamento.
6. Comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que integram o grupo econômico, nos termos do artigo 124, II, do CTN c/c artigo 30, IX, da Lei 8.212/1991.
7. Constatada a prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outra empresa integrante de grupo econômico, em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da embargante.
8. A mera contestação por alegação genérica, totalmente desprovida de respaldo probatório, não é capaz de infirmar tal constatação, sendo de rigor a manutenção da embargante no polo passivo da execução fiscal originária.
9. Precedentes no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal, por responsabilidade tributária, não depende de procedimento administrativo, pois ocorre diretamente na execução fiscal, através de pedido fundamentado da exequente, com as provas pertinentes, o qual é apreciado pelo Juízo competente.
10. Não se exige nem se estabelece o contraditório prévio, o qual é exercido, de forma plena, depois de proferida a decisão judicial, em face da qual cabe aos responsáveis tributários, incluídos na ação, requerer reconsideração ou interpor recurso ao Tribunal, inclusive com possibilidade de apresentação da contraprova necessária no âmbito dos embargos à execução.
11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, Apelação Cível - 2253894 (ApCiv) - nº 0013179-43.2013.4.03.6105, publicação em 28/11/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.
PEDIDOS DISSOCIADOS OU EM INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do injustificado indeferimento de prova pericial, carece de correlação lógica com os fatos, na medida em que a apelante sequer apresentou pedido de produção de prova pericial, mesmo instada a tanto pelo Juízo.
2 - As discussões sobre a impossibilidade de modificar a CDA para incluir novo sujeito passivo sem a análise e lançamento pela Procuradoria; e a nulidade da execução fiscal, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, não foram ventiladas na petição inicial, constituindo verdadeira inovação da causa de pedir.
3 - O tema da prescrição, embora não deduzido nas razões dos embargos, por se tratar de matéria de ordem pública é cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual.
4 - Entre a constituição do crédito tributária e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu prazo superior a 5 anos. Inocorrência de prescrição.
5 - A coordenação de atividades em prol de objetivos comuns, a coincidência de endereços, maquinários e empregados, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora originária, concomitantemente ao desenvolvimento econômico do embargante, tornam coerentes as alegações da União, ora apelante, sobre a existência de grupo econômico de fato entre as empresas que ocupam o polo passivo da execução fiscal.
6 - As empresas Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A e Ceralit S/A Indústria e Comércio ultrapassaram os limites de um arrendamento simples e, em consórcio, e com administração e coordenação realizada pela Granol em toda a atividade produtiva, compartilhavam endereço, parque fabril, empregados, maquinários e investimentos e despesas, com o objetivo único de produzir biodiesel.
7 - A responsabilidade solidária de que trata o art. 124 do CTN não decorre, exclusivamente, da comprovação da existência de grupo econômico, mas da demonstração de práticas comuns, quando ambas as empresas praticam o fato em conjunto ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
8 - Comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que integram o grupo econômico, nos termos do artigo 124, inciso II, do CTN c/c artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991.
9 - Reconhecida a confusão patrimonial, irrelevante a discussão acerca da inexistência de vinculação da embargante ao fato gerador.
10 - O reconhecimento da formação de grupo econômico em sede de execução fiscal tem sido amplamente admitido pela jurisprudência pátria, não havendo óbice à sua utilização. Descabido o pedido de suspensão até o julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
11 - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013177-73.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020) Anoto que a existência de laudo pericial contábil produzido em juízo diverso não vincula este magistrado, uma vez que não submetido ao crivo deste juiz e ao questionamento sobre os fatos e documentos existentes nestes autos.
Desse modo, afigura-se necessária a dilação probatória no presente feito, a fim de verificar a probabilidade do direito invocado pela embargante, o que contrasta com a análise perfunctória própria do exame inicial de recebimento dos embargos. Ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, inviável se afigura a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo da execução fiscal.
Intime-se a União para o oferecimento de impugnação, no prazo legal. Regularize a executada sua representação processual, colacionando o respectivo instrumento de mandato. Ciência às partes.